I- O cônjuge ofendido deixa de ter o direito de requerer o divórcio quando se mostrar que, não obstante ser do seu conhecimento o facto ofensivo, ele considera tolerável a continuação da convivência conjugal.
II- Há que provar, em face das circunstâncias de cada caso, que o cônjuge ofendido está disposto a continuar ou estabelecer o convívio conjugal.
III- Devendo a graduação das culpas no divórcio, fazer-se segundo as regras do senso comum, entende-se que face aos factos provados dos quais resulta a culpa de ambos os cônjuges no divórcio - agressão da mulher pelo marido com uma mangueira, a soco e a pontapé e atribuição pela mulher, sem qualquer motivo de amantes ao marido -, mas é de considerar a culpa do marido com maior relevância do que a culpa da mulher.