I- O caso julgado pode ser invocado como excepção de natureza processual destinada a impedir nova apreciação jurisdicional da mesma causa, ou para outros fins, como oposição deduzida contra decisão ofensiva de caso julgado anterior, execução de decisão e fundamento ou meio de prova em nova acção.
II- Só na segunda hipótese é que se coloca o problema do alcance ou extensão do caso julgado, designadamente de este se formar apenas sobre a própria decisão ou abranger também os seus fundamentos ou pressupostos, ou seja o chamado caso julgado implícito.
III- O chamado à autoria não é sujeito da relação material controvertida e contra ele não formula o autor do incidente o pedido; a proceder a acção, apenas será condenado o réu ainda que peça e seja deferida a sua exclusão.