Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação, de 14.10.98, do Conselho de Administração do IFADAP – Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, que determinou a devolução de Esc. 6 391 486$00 (€ 31 880,60), quantia relativa a ajudas recebidas pelo recorrente, nos termos de contrato celebrado entre este e a entidade recorrida.
Esse recurso contencioso rejeitado, por extemporaneidade da respectiva interposição, por sentença, de 3.12.03 (fls. 417, ss., dos autos).
Por acórdão, de 14.12.05 (fls. 499, ss., dos autos,) tal sentença veio a ser revogada, «na parte em que julgou extemporâneo o recurso contencioso dos autos com fundamento no alegado vício, potencialmente fautor de nulidade do acto recorrido, de violação do conteúdo essencial do direito de propriedade». Em consequência, ordenou o mesmo acórdão revogatório «a baixa dos autos à 1ª instância a fim de que os autos aí prossigam os seus normais termos para conhecimento, a final, do referido vício».
No TAC do Porto foi, então, proferido despacho (fls. 516v., dos autos), que determinou «o cumprimento do disposto no art. 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo».
Notificado, em conformidade com esse despacho, o recorrente apresentou alegações, constantes de fls. 520 a 540, dos autos, nas quais, para além dos vícios, que já imputara, na petição de recurso contencioso, à deliberação impugnada, invocou, ainda, a existência de nulidade, por falta de quórum, na tomada dessa mesma deliberação.
Após o que foi proferida sentença, constante de fls. 561, ss., dos autos, que apreciou, apenas, da invocada nulidade da deliberação impugnada, por alegada violação do art. 62 da Constituição da República Portuguesa, concluindo pela inexistência desse vício.
De novo inconformado, o recorrente interpôs recurso desta decisão, tendo apresentado alegação (fls. 582 a 603, dos autos), com as seguintes conclusões:
- 1.A sentença recorrida negou provimento ao recurso.
- 2.A decisão não apreciou os vícios invocados em sede de alegações pelo recorrente, vícios estes motivadores de nulidade do acto administrativo.
- 3.É jurisprudência pacífica considerar que a arguição dos vícios do acto recorrido deve ser feita na petição, devendo no entanto atender-se à arguição de novos vícios na fase de alegações, em caso de conhecimento superveniente à interposição do recurso, se estes forem de conhecimento oficioso.
- 4.A nulidade é de conhecimento oficioso, logo os vícios que conduzam à nulidade dos actos administrativos são invocáveis a todo o tempo.
- 5.Desconsideram-se os novos vícios invocados em sede de alegações e portanto tempestivamente, sem sequer sobre estes se pronunciar.
- 6.Não o fazendo, o tribunal a quo errou na aplicação das disposições substantivas e processuais aplicáveis, bem como incorreu em clara omissão de pronúncia, passível de motivar a nulidade da sentença.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS COMUNITÁRIAS QUE DISCIPLINAM O SUBSÍDIO - ARTIGO 8º, nº 3 DA CRP
- 7.Os factos em que se baseia a entidade recorrida não correspondem à verdade, sendo de todo desconformes com a realidade. Isto porque o recorrente cumpriu o plano de melhoria, e durante a execução do projecto afectou, não 50%, mas sim 100% do seu tempo de trabalho, tendo após o reinicio das suas funções da Direcção Regional de Agricultura, continuado, a desenvolver essa actividade para além de 50 % do seu tempo.
- 8.Facto motivador de que o recorrente tenha certamente desenvolvido em mais de 50% do seu tempo durante os cinco anos da execução do plano de melhoria, é o facto de ter realizado as actividades a que se comprometeu tendo também executado integralmente o plano de melhoria.
- 9.Nos termos em que a lei, os regulamentos e o próprio recorrido pretendiam, bem como previam as normas comunitárias aplicáveis, de tal modo que o recorrido liberou as garantias e reconheceu a execução do projecto como finda, dando por terminadas todas as obrigações dos beneficiários.
- 10.Ao não considerar tais factos nem os subsumir à lei comunitária, ao não aplicar as normas comunitárias aplicáveis ao caso concreto o recorrido violou o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional.
- 11.Tal omissão é passível de gerar a nulidade do acto administrativo
VIOLAÇÃO DAS ALÍNEAS E) E J) DO ARTIGO 18º E J) DO ARTIGO 19º DO DL 446/85
- 12.Mas se considerasse o contrato com natureza cível e tendo o teor deste contrato sido imposto ao recorrente, estaríamos perante um verdadeiro CONTRATO DE ADESÃO, cfr. artigo 1º do Decreto-Lei nº 446/85.
- 13.Seriam absolutamente proibidas as cláusulas do contrato, donde provém a reclamada dívida e portanto nulas (artigo 12º), designadamente por violação das alíneas e) e j) do artigo 18º e j) do artigo 19º do citado DL 446/85.
- 14.Isto porque o IFADAP reservou contratualmente o direito de unilateralmente o interpretar e estabelece obrigações duradouras, cujo tempo de vigência dependa apenas da sua vontade.
- 15.Na cláusula E, do contrato, prevê-se poder o IFADAP, a todo o tempo e da forma que entender fiscalizar e exigir esclarecimentos do recorrente e podendo, com fundamento nessa prerrogativa, nos termos da cláusula F, modificar ou mesmo rescindir unilateralmente o contrato e instar ao reembolso de importâncias pagas.
- 16.Tais cláusulas, são, obviamente, nulas e sem qualquer efeito, não assistindo ao recorrido nem aos seus serviços legitimidade contratual para rescindir e solicitar pagamentos aos recorrentes, com base em tais cláusulas.
- 17.Nulas as cláusulas contratuais em apreço, nulo será o acto que de tal interpretação advenha, motivo pelo qual também por esta via o acto de reposição é nulo.
FALTA DE FORMALIDADE LEGALMENTE PRESCRITA PRETERIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL DL 433/82: VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
- 18.O acto administrativo impugnado consubstancia uma sanção susceptível de caber no disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 433/82.
- 19.Uma tal sanção concreta, especialmente a cominada na parte final daquela norma, viola manifestamente o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 266 nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
- 20."O princípio da proporcionalidade é, com efeito, um princípio geral em direito constitucional"
- 21.Diminuir a ajuda ou subsídio em 100%, constitui sanção manifestamente desproporcionada ao "ilícito" imputado, daí que mesmo que existisse a discrepância relatada, a sanção seria excessiva e, por isso, a violação da lei por aplicação de um preceito ferido de evidente inconstitucionalidade - os artigos 9º e 10º da citada Portaria e consequentemente o acto de execução.
- 22.Tal irregularidade, a existir, constituiria uma mera contra-ordenação, cuja sanção só poderia ser aplicada em processo próprio previsto no Decreto-Lei nº 433/82, com a redacção do Decreto-Lei nº. 244/95.
- 23.Não tendo sido observado um tal processo, nem tendo o IAFADP competência para a sua aplicação, a mesma seria nula.
- 24.A tratar-se de uma sanção administrativa, (mero ilícito contra-ordenacional), ocorre a prescrição estabelecida no art. 27º do referido normativo (DL nº 433/82), prescrição esta, que é de conhecimento oficioso.
- 25.Deste modo, a violação destes princípios gerais do direito, com relevância constitucional motivam a nulidade do acto impugnado.
FALTA DE QUORUM DA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DO IFADAP - ARTIGO 133º DO CPA – nulidade
- 26.Como resulta do acto administrativo, existe um despacho de concordância com uma proposta de deliberação, assinado por uma única pessoa não identificada.
- 27.É claro que a pretensa deliberação não foi mais do que uma decisão, tomada por um único elemento daquele órgão colegial.
- 28.Logo, nunca tendo o recorrido oferecido a acta que expresse e legitime uma deliberação, tem de concluir-se que faltou o necessário quórum.
- 29.Tal falta especificamente elencada no artigo 133º do CPA é passível de gerar a nulidade do acto proferido, devendo também nestes termos ser o acto impugnado considerado nulo.
- 30.Conforme se constata do acto administrativo, cujo conhecimento só foi dado aos recorrentes aquando do cumprimento da intimação para passagem de certidão,
- 31.Existe um despacho de concordância com uma proposta de deliberação, assinado por uma única pessoa, que por sinal nem identificada está.
- 32.A pretensa deliberação não foi mais do que uma decisão, certamente tomada por um único elemento daquele órgão colegial.
- 33.Apenas ao órgão recorrido caberia fazer prova da tomada de deliberação nos termos legais.
- 34.A tal decisão colegial faltou o necessário quórum.
- 35.Falta este especificamente elencada no artigo 133º do CPA é passível de gerar a nulidade do acto proferido.
- 36.Como aliás decorre da mais recente jurisprudência do STA, vide processo 0971/03 de 30-10-2003, da 1ª subsecção do contencioso administrativo
- 37.Em situação factual idêntica à vertida nestes autos e com entidade de tal forma similar (INGA) que hoje em dia se encontra fundida com o recorrido (IFADAP) que nos termos do artigo 133, número 2, alínea f) do CPA, é nula, por carência absoluta de forma legal, a deliberação do conselho directivo do INGA, tomada sem que, para o efeito, tenha existido reunião formal desse órgão.
- 38.Importa ter presentes as disposições dos arts. 22 e 27 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo DL 442/91, de 15.11, aplicáveis às reuniões do Conselho Directivo do INGA, enquanto órgão de um instituto público (art. 1 do DL 288/88 e 2 do CPA).
- 39.Dispõe o primeiro destes preceitos, o artigo 22° - Quórum - que os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto e sempre que não se disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
- 40.E o art. 27, por seu turno, estabelece - Acta da reunião - "De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações."
- 41.As formalidades indicadas nos preceitos transcritos não foram observadas no caso da deliberação contenciosamente impugnada, tratando-se de deliberação do conselho directivo do INGA, subscrita por apenas um dos membros desse órgão, ou seja, um número inferior ao legalmente exigível para que o mesmo pudesse deliberar (art. 22 CPA).
- 42.Para além de que tal deliberação foi tomada sem que, para o efeito, tivesse sido formalmente convocada ou de qualquer modo existido uma reunião formal do indicado órgão do IFADAP, daí que a mesma deliberação não conste de acta mas do próprio ofício por meio do qual foi comunicado ao interessado.
- 43.Perante o que se impõe a conclusão de que a mesma deliberação, objecto do recurso contencioso, corresponde a um acto administrativo que carece em absoluto de forma legal, sendo, por isso, nulo, por força do disposto no art. 133, nº 2, al. f) do CPA.
- 44.Neste sentido, M. Esteves de Oliveira e Outros, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 28 Ed., Livraria Almedina 1997, 648.
ARTIGO 62°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
- 45.Preterida a análise dos demais vícios, não poderá afastar-se a violação do artigo 62º da CRP porquanto a decisão ora impugnada baseia a não violação daquele comando constitucional na impossibilidade por via da extemporaneidade de aferir da validade do acto administrativo impugnado.
- 46.Assim, o acto de que se recorre, por implicar uma diminuição na esfera patrimonial do ora Recorrente, viola o conteúdo fundamental do direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62 da CRP.
- 47.A infundada recuperação do montante exigido por via do acto administrativo impugnando, consubstancia uma violação da esfera patrimonial privada dos recorrentes, Inadmissível dos termos daquele comando constitucional.
- 48.Nos termos do disposto no art. 133° nº 1 é nulo o acto recorrido.
- 49.Não podendo o acto sub judicie de deixar de ser considerado nulo, atento o absoluto desvalor que produz na esfera jurídica dos recorrentes.
- 50.As formas de ilegalidade acarretam a nulidade do acto administrativo, nos termos do artigo 133°., alínea d) do Código de Procedimento Administrativo, que são aliás de conhecimento oficioso para além de invocáveis a todo o tempo.
A sentença recorrida fez incorrecta aplicação das seguintes disposições:
Art. 5° do CPA (violação do princípio da proporcionalidade)
Artigos 22º e 27º do CPA
Art.133º do CPA
Art. 660° conjugado com a al. d) do nº 1 do art. 668°, ambos do CPC (quanto ao incumprimento do dever de apreciação de todas as questões suscitadas pelas partes)
Art. 659° conjugado com a parte inicial da al. d) do nº 1 do art. 668°, ambos os preceitos do CPC (quanto ao incumprimento do dever de fundamentação).
Artigo 668º alíneas c) e d) do CPC omissão de pronúncia e desconformidade dos fundamentos com a decisão passível de motivar a nulidade da sentença
c) Normas constitucionais:
Art. 62° da CRP (direito à propriedade privada)
Devendo por tudo o invocado ser revogada a decisão impugnada e ordenar-se a apreciação dos vícios não apreciados e consequentemente declarar-se a nulidade do acto impugnado.
Assim considerando,
farão V.Exas a costumada
JUSTIÇA.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação (fls. 521 a 523, dos autos), concluindo no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
1. Vem arguida nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, relativamente a vícios do acto contenciosamente impugnado alegadamente sancionados com nulidade e sujeitos, por isso, ao dever de decisão do tribunal.
Está em causa não ter a decisão recorrida, à excepção da alegada violação do art.º 62° da CRP, conhecido dos demais vícios invocados em sede de alegações do recurso contencioso.
2. Da análise dos autos, constata-se que os três primeiros vícios indicados nas conclusões 1/5; 6/11 e 12/19 destas alegações (cfr. fls 550 e seg.) são a reedição dos mesmos vícios invocados na petição do recurso (cfr. fls. 17/21), a que agora o recorrente faz corresponder a sanção jurídica da nulidade do acto contenciosamente impugnado.
Ora, sobre os vícios que ao acto são assacados na petição do recurso contencioso, o tribunal "a quo" entendeu, oportunamente, que "a verificarem-se, serão geradores de mera anulabilidade do acto recorrido", julgando, em consequência, extemporânea a interposição do recurso contencioso (cfr. fls. 428 e 431), pronúncia que foi confirmada pelo douto acórdão deste STA, proferido nos autos, transitado em julgado (cfr. fls. 507).
Assim sendo, não impendia sobre o tribunal recorrido o dever de conhecer desses mesmos vícios, improcedendo, nesta parte, a arguida nulidade da sentença recorrida.
3. Porém, nas alegações do recurso contencioso, o recorrente imputa, pela primeira vez, ao acto impugnado o vício de falta de quórum da deliberação do Conselho Directivo do IFADAP, invocando a sua nulidade, nos termos do art.º 133° do CPA.
Este vício não havia sido invocado na petição inicial mas tal facto não obsta ao seu conhecimento.
Constitui jurisprudência pacífica que "a arguição dos vícios do acto impugnado deve ser feita na petição de recurso (art. 36°, nº 1, al. d) da LPTA), só podendo atender-se a arguição de novos vícios na alegação final se for invocado o seu conhecimento superveniente, salvo, naturalmente, se forem de conhecimento oficioso" - cfr., entre outros, os acórdãos deste Tribunal 7/4/05, rec. 0805/03; de 29/4/04, rec. 02036 e de 27/3/03, rec. 0979/02 (refere-se, por lapso, o rec. ‘0797/02’).
Nos termos do art.º 134º, nº 2 do CPA, a nulidade do acto administrativo é invocável a todo o tempo e o seu conhecimento é oficioso por parte de qualquer tribunal.
Consequentemente, em conformidade com o disposto no art.º 660°, nº 2 do CPC, não poderia a sentença recorrida omitir pronúncia sobre a alegação daquele vício com o seu eventual conhecimento, o que obviamente não estava prejudicado por decisão anteriormente proferida.
Deverá, por isso, em nosso parecer, conceder-se provimento ao recurso, nesta parte, e anular-se a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para os devidos efeitos.
A fls. 628, dos autos, foi proferido despacho de sustentação, no qual se considera que «compulsados os autos, nomeadamente o enquadramento e delimitação estabelecido, constata-se ao invés do alegado pelo ora recorrente, que a decisão sob recurso não violou qualquer norma de direito ou agravo ao mesmo, pelo que se mantém a decisão recorrida, nada se nos oferendo acrescentar».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1º O recorrente A…, candidatou-se ao recebimento de ajudas comunitárias ao abrigo do Regulamento (CEE) 2328/91, do Conselho, de 31 de Julho;
2º Para o efeito, apresentou um projecto de investimento que o IFADAP aprovou em 23/7/1993 e a que atribuiu o n° 93 21 6465;
3º Em 23 de Agosto de 1993, entre o recorrente e o IFADAP, foi celebrado um "contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) 2328/91 do Conselho e Legislação Complementar";
4º Por força do referido contrato, os recorrentes receberam, a título de ajudas comunitárias, Esc 6 392 255$00, a que acresceu o subsídio à 1ª instalação, no montante de 2 086 760$00;
5º No decurso de uma acção de verificação, técnicos da entidade recorrida tiveram conhecimento de que o recorrente, em Março de 1998 passou a prestar serviço na Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, tendo elaborado o relatório n° 422/98;
6º Por carta de 29/7/1998, o IFADAP pediu esclarecimentos ao recorrente, pois a nova situação contrariava as condições de enquadramento como agricultor principal;
7º Por carta de 04/08/1998, o recorrente informou que se manteve como Agricultor a título principal num período sensivelmente de cinco anos, desde 13.04.93 a 06.03.1998;
8º A DRATM comunicou que o recorrente, a partir de 04.02.1998, retomou o serviço, não mantendo o estatuto de Agricultor a Título Principal;
9º O Conselho de Administração do IFADAP, em 14 de Outubro de 1998, deliberou "reenquadrar a operação no regime de ajudas nacionais (A4) e exigir a devolução do prémio à 1ª instalação e do diferencial de subsídio daí decorrente, acrescido dos respectivos juros";
10º Por carta datada de 27.01.1999 (recebida em 03.02.1999), a entidade recorrida notificou o recorrente de que este deveria devolver a quantia de 4 288 174$00, acrescida de juros no montante de 2 103 312$00 até 28.02.1999;
11º Em 04.02.1999, o recorrente solicitou ao IFADAP a reanálise do processo e a revogação do despacho proferido e comunicado por ofício nº 33511/0390/99;
12º Em 14.04.1999, o IFADAP comunicou ao recorrente (oficio n° 33 511/3697/99) que se mantinha a decisão de devolução da quantia de 4 288 174$00, com excepção dos juros;
13º Em 27.09.1999, o recorrente solicitou ao IFADAP que lhe fosse autorizado o pagamento em prestações da quantia a devolver;
14º Em 29.11.1999, o IFADAP, em resposta à carta do recorrente de 27.09.1999, fixou o pagamento em oito prestações da quantia em dívida – 4 288 174$00 –, sendo que a última se vencia em 29.11.2001;
3. Como se relatou, a sentença recorrida apreciou, apenas, a questão da (in)existência da alegada violação do direito de propriedade privada, consagrado no art. 62 da CRP, tendo concluído que tal vício não é imputável ao acto contenciosamente impugnado.
Na respectiva alegação, para além de impugnar essa decisão, o recorrente sustenta que a sentença incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, ao não ter conhecido dos vícios, que invocou, em sede de alegação de recurso contencioso.
Começaremos por conhecer da arguida nulidade de sentença, cuja eventual procedência prejudicará o conhecimento da matéria daquela impugnação.
Vejamos, pois.
Nos termos do disposto no art. 668, do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, «1. É nula a sentença: d) Quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …». Trata-se de sanção para o desrespeito da regra, estabelecida no art. 660, do mesmo CPC, ao dispor que «2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
No caso sujeito, o recorrente, na alegação de recurso contencioso (fls. 520, ss., dos autos), apresentada na sequência do despacho de fl. 516v., dos autos, imputou ao acto impugnado cinco diferentes vícios: «violação das normas comunitárias que disciplinam o subsídio – artigo 8º, nº 3 da CRP» (concl. 1 a 5), «violação das alíneas e) e j) do art. 18º e j) do artigo 19º do DL 446/85» (concl. 6 a 11), «falta de formalidade legalmente prescrita – preterição de utilização do procedimento contra-ordenacional DL 433/82: violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade» (concl. 12 a 19), «falta de quórum da deliberação do Conselho Directivo do IFADAP-artigo 133º do CPA-nulidade» (concl. 20 a 23) e violação do «artigo 62 da Constituição da República Portuguesa» (concl. 24 a 27).
Como bem nota o transcrito parecer do Ministério Público, decorre da análise dessa alegação e respectivo confronto com a petição de recurso contencioso que a indicação dos três primeiros de tais vícios corresponde à reedição da invocação, nessa petição de recurso (vd. fls. 16 e 19 a 21, dos autos), desses mesmos três vícios, aos quais, naquela alegação, o recorrente faz corresponder a sanção jurídica da nulidade do acto impugnado.
Ora, sobre tais vícios decidiu, já, a sentença de fls. 417, ss., dos autos, que, «a verificarem-se, serão geradores de mera anulabilidade do acto recorrido», sendo, por consequência, extemporâneo o recurso contencioso neles fundado. E esta decisão foi confirmada pelo acórdão deste Supremo Tribunal, de 14.12.05 (fls. 499, ss., dos autos), que passou em julgado.
Assim sendo, não impendia sobre o tribunal recorrido o dever de conhecer desses mesmos três vícios.
Daí que, nessa parte, improceda a deduzida arguição de nulidade da sentença recorrida.
Porém, na referida alegação de recurso contencioso, o recorrente invoca, pela primeira vez, o vício de falta de quórum na tomada da deliberação contenciosamente impugnada, arguindo a respectiva nulidade, nos termos do art. 133 do CPA.
Este vício não havia sido invocado na petição de recurso. O que, todavia, não impedia que dele conhecesse a sentença recorrida.
Pois que, como é entendimento uniforme da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a regra de que, salvo quanto aos de conhecimento superveniente, só deve conhecer-se, em conformidade com o princípio da estabilidade da instância, dos vícios arguidos na própria petição de recurso, não abrange os vícios posteriormente arguidos e geradores de nulidade. Neste sentido, e entre outros, veja-se o acórdão 7.4.05, proferido no recurso 805/03, e demais jurisprudência nele citada.
Ora, nos termos do art. 134, do CPA, a nulidade do acto administrativo «é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por … qualquer tribunal» (nº 2).
Assim sendo, e em conformidade com o disposto no citado art. 660, nº 2 do CPC, não poderia a sentença recorrida omitir pronúncia, face à alegação da existência do vício ora em causa, de que deveria também conhecer, caso aceitasse que implica a nulidade do acto contenciosamente impugnado.
Resta notar que, diversamente do que parece ter sido o entendimento subjacente à sentença recorrida, a tal pronúncia não obsta o referido acórdão revogatório, de 14.12.05. Que, ao determinar o prosseguimento dos normais termos do recurso contencioso, para conhecimento, a final, do vício já invocado, na petição inicial, como causador de nulidade do acto impugnado, não poderia ter o alcance de inibir o conhecimento de qualquer outro vício, posteriormente invocado, e que, sendo igualmente gerador de nulidade, a todo o tempo poderia ser invocado, nos termos da lei.
Em suma: procede a alegação do recorrente, na parte em que arguiu a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, quanto ao alegado vício de falta de quórum, na tomada da deliberação contenciosamente impugnada. Com o que fica prejudicado o conhecimento da matéria da mesma alegação, na parte em que nela se impugna a sentença, por ter decidido no sentido da inexistência do vício de violação do art. 62 da CRP.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para aí prosseguirem seus termos, se a tanto nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2008. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Pais Borges.