Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………. vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 25.03.2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Ré Ordem dos Advogados Portugueses (OA) da sentença do TAF do Porto, de 04.05.2021, que julgou procedente a acção interposta pelo aqui Recorrente, Advogado, e em consequência anulou o acto impugnado.
A presente revista visa uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O A., aqui Recorrente, intentou a presente acção administrativa com vista à anulação do “despacho do Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ré, notificado através de comunicação eletrónica datada de 10.07.2020, mediante a qual foi determinada a execução da pena disciplinar de multa, no valor de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) aplicada por decisão do Conselho Deontológico da Ordem dos Advogados de 28.11.2014”.
Por sentença do TAF do Porto foi julgada prescrita a sanção disciplinar por aplicação conjugada do art. 193º, alínea b) da LGTFP (aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6) por remissão do art. 126º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
Já o TCA Norte, para o qual a Ordem dos Advogados apelou, pelo acórdão recorrido perfilhou outro entendimento.
Considerou, em síntese, o seguinte: “Tal como a própria decisão recorrida reconhece foi intenção do legislador manter a redacção do artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015 (com sublinhado e evidenciado da parte aqui mais relevante:
“Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respectivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho”.
Ou seja, foi clara intenção do legislador aplicar subsidiariamente ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e apenas estas.
Não as normas substantivas, como são as relativas ao instituto da prescrição.
Também na própria decisão recorrida se reconhece que se procede, ao aplicar subsidiariamente todas as normas, procedimentais e substantivas, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ao poder da Ordem dos Advogados, a uma interpretação correctiva.
Ora esta interpretação só tem lugar quando claramente o legislador disse o contrário ou coisa diferente do que queria dizer. Não pode significar alteração da vontade, sobretudo se é clara, do legislador. (…)
O que se pode conjecturar, na intenção do legislador, foi o propósito deixar ao intérprete a escolha da melhor solução, fora da aplicação subsidiária da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas às questões substantivas do processo disciplinar, com excepção, claro, das que estão expressamente referidas no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Não se vê que outra solução se possa adoptar que não seja a advogada pela Entidade Demandada e ora Recorrente, a aplicação subsidiária ao caso da prescrição das penas do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do Código Penal: (…).
No caso, portanto, o prazo de prescrição da pena aplicada, de multa é de 4 anos.
Prazo que claramente não decorreu.”
Assim, decidiu o acórdão recorrido conceder provimento ao recurso, revogar a sentença de 1ª instância e julgar a acção totalmente improcedente.
Na presente revista o Recorrente imputa erro de julgamento ao acórdão recorrido por ter procedido a uma interpretação restritiva e formal da norma que remete a aplicação subsidiária para normas procedimentais. Interpretação esta que reputa de desproporcional e desajustada, pondo em causa no caso concreto o direito à liberdade de acesso à profissão de advogado que é um direito, liberdade e garantia vertido no art. 47º da CRP, bem como os arts. 17º e 18º da CRP, bem como o princípio da aplicação do direito mais favorável a arguido.
As instâncias deram respostas opostas à questão da aplicação subsidiária da LGTFP, contemplada no art. 126º do EOA, quando estejam em causa questões substantivas, como é o caso do instituto da prescrição, tendo a 1ª instância decidido que ocorrera a prescrição do procedimento disciplinar (por aplicação do art. 193º da LGTFP), e o TCA no sentido de que aquele preceito apenas prevê a aplicação da LGTFP quando estejam em causa normas procedimentais.
Ora, esta divergência, bem como a lacuna que o EOA/2015 conterá [e que o acórdão assinala – cfr. pág. 22 in fine], levando o acórdão recorrido a optar pela solução da aplicação subsidiária (advogada pela OA) de aplicar subsidiariamente o Código Penal, justificam a admissão da revista, por a questão de saber qual o regime substantivo aplicável quanto à prescrição das penas ter relevância jurídica substancial, a qual justifica a intervenção deste STA com vista à sua dilucidação e pacificação.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.