I- O responsável subsidiário pela dívida exequenda goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor principal.
II- No domínio do artigo 146° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a reversão contra o gerente da sociedade executada, responsável subsidiário, só era possível após a liquidação dos bens que fossem encontrados à sociedade.
III- Na vigência do artigo 239° n° 2 do Código de ProcessoTributário, a reversão é possível não só nas mesmas circunstâncias mas também, quando ainda existam bens da sociedade, penhorados, de valor predeterminado insuficiente para pagamento da quantia exequenda e do acrescido.