I- Se alguma resposta a quesito sobre facto essencial estiver deficientemente fundamentada, a Relação pode, a requerimento da parte, reenviar o processo à 1ª instância para aí melhorar ou complementar a fundamentação.
II- O empreiteiro, independentemente de culpa, é responsável pelos defeitos que a obra apresente, excluindo ou reduzindo o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o contratado.
III- Perante um cumprimento defeituoso da empreitada, o dono da obra pode exigir nova construção ou a correcção dos defeitos quando corrigíveis.
IV- Tendo sido ineficaz a primeira eliminação dos defeitos e não aceitando o dono da obra outra tentativa, há então lugar à redução do preço ou à resolução do contrato.
V- O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos e a redução do preço (já que esta não integra uma forma de ressarcir os danos).