Texto
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 13 de Outubro de 2016, que julgou procedente a suscitada nulidade de erro no meio processual relativamente ao pedido de declaração de nulidade das citações para os processos de execução fiscal principais n.°s 3239201301009591 e 3239201401118684 e, em consequência, deu o mesmo sem efeito bem como, julgou a reclamação parcialmente procedente e, em consequência, anulou a decisão de indeferimento do pedido de apensação dos processos de execução fiscal principais n.° 3239201301009591 e 3239201401118684, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue, iniciando-se as mesmas pela letra B): Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão proferia pelo Tribunal “ a quo ”, nos autos em que é Reclamante A……….. , na parte em que julgou improcedentes as excepções invocadas pela Representante da Fazenda Pública de inidoneidade do meio processual e de inexistência de prejuízo irreparável , bem como na parte em que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada nos termos do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT , anulando a decisão de indeferimento do pedido de apensação dos processos de execução fiscal principais n.°s 3239201301009591 e 3239201401118684, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou improcedentes as invocadas, pela Representante da Fazenda Pública, excepções de inidoneidade do meio processual e da inexistência de prejuízo irreparável. Justifica o Tribunal “ a quo ” a sua posição considerando inequívoco que a decisão de apensação ou não apensação consubstancia acto materialmente administrativo, praticado no âmbito da execução fiscal, pelo que rejeitar liminarmente a possibilidade da sua reclamação, nos termos e para os efeitos do artigo 276.° do CPPT , equivaleria a consagrar a existência de um espaço de actuação da Administração impassível de controlo jurisdicional, o que não se mostra compaginável com o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Considera ainda que a admitir-se a impugnabilidade da decisão de não apensação dos processos de execução fiscal, a mesma terá necessariamente de deter subida imediata nos autos, de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 278.° do CPPT , fundamentando a sua posição no Acórdão do STA proferido em 28.09.2011, no âmbito do processo n.° 0748/11. Por outro lado, considerou-se na sentença ora recorrida que a circunstância de os processos de execução fiscal principais ora em crise conterem sete e quinze processos, respectivamente, não carreia inelutavelmente à dificuldade na sua tramitação nem, bem assim, consubstancia necessariamente esta dificuldade um prejuízo para o cumprimento de formalidades especiais ou para a eficácia da execução. Assim, considerou o Ilustre Tribunal, no aresto ora em crise, que a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no sentido da não apensação dos processos de execução fiscal principais n.°s 3239201301009591 e 3239201401118684 se encontra ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito consagrados no n.° 3 do art. 179.° do CPPT , tendo anulado o despacho proferido pelo chefe do serviço de finanças. Vem sendo entendimento doutrinal e jurisprudencial que a decisão de apensação ou de não apensação dos processos de execução fiscal não é sindicável mediante apresentação de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276.° do CPPT . De facto, a decisão de apensação, de não apensação ou de desapensação de processos de execução fiscal constitui um acto meramente processual, de mero trâmite, prendendo-se com razões de celeridade processual, não influindo, salvo raras excepções, num qualquer direito subjectivo do executado ou num direito legalmente protegido de um qualquer interessado no processo de execução fiscal. O art. 276.° prevê a possibilidade de reclamação de decisões que afectem os direitos e interesses legítimos do executado e a apensação, apesar de poder ser requerida pelo executado, não parece ser qualificável como acto susceptivel de afectar a sua esfera jurídica, pois os direitos processuais de que o executado dispõe não aumentam nem diminuem com a apensação ou não. São apenas razões de ordem prática, de comodidade e de economia processual e não atinentes aos direitos substantivos e faculdades processuais do exequente e do executado que justificam a apensação e a desapensação e é duvidoso, pelo menos, que possíveis inconveniências para os particulares que possam resultar de actos processuais deste tipo possam ser consideradas, sem excessivas preocupações pseudo-garantísticas, como actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos para efeitos do direito de impugnação contenciosa previsto no art. 268.° , n.° 4, da CRP, ou que tenham sido ponderadas no art. 103.° , n.° 2, da LGT . Não poderemos olvidar que o legislador entendeu consagrar como regra geral a subida diferida da reclamação apresentada nos termos do disposto no art. 276.° do CPPT , sendo que, como excepção à regra estabelecida no n.° 1 do art. 278.° do CPPT , consagrou, no n.° 3 da mesma norma legal, a possibilidade da subida imediata da reclamação, no caso de a mesma se fundar em “ prejuízo irreparável ” causado por qualquer uma das ilegalidades elencadas expressamente. Assim, não se poderá subverter a regra geral da subida diferida, sendo importante determinar as situações susceptíveis de preencher o conceito indeterminado “ prejuízo irreparável ” pois que é seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Para o conhecimento imediato da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a lei não tutela a simples utilidade que para a Reclamante possa advir de um conhecimento imediato da reclamação, sendo esta a posição unânime quer da doutrina quer da jurisprudência. Impõe-se efectuar a destrinça entre os fundamentos invocados pela Reclamante que poderão, eventualmente, ser susceptíveis de lhe causar, a si mesma, “ prejuízo irreparável ” e os fundamentos que demonstram uma mera preocupação com a pendência dos processos em Tribunal, que, para a questão aqui em apreço, e de acordo com a interpretação que vem sendo feita pela doutrina e pela jurisprudência que supra transcrevemos, em nada releva. O argumento de que a subida diferida da reclamação acarretaria o aumento de custos da tramitação de dois processos principais autónomos reconduz-se, com o devido respeito, e na senda do entendimento de Jorge Lopes de Sousa, a um mero “ inconveniente ” para a reclamante, sendo que, na perspectiva da Representante da Fazenda Pública, não se poderá enquadrar no conceito de “ prejuízo irreparável ” Pelo exposto, e quanto à eventual afectação do seu direito de defesa, é um facto que, não sendo apensados os dois processos principais identificados em epígrafe, a Reclamante terá que exercer os seus direitos de defesa em duplicado, com todos os supostos inconvenientes que tal possa acarretar, nomeadamente no pagamento em duplicado de taxas de justiça ou de custas processuais. Não obstante, os direitos processuais que de que a Reclamante dispõe no caso de os processos de execução fiscal serem apensos são exactamente os mesmos que tem à sua disposição no caso de os mesmos continuarem a correr autonomamente. A sentença do Tribunal “ a quo ” fundamentou a sua decisão no sentido de que, no caso concreto, se verifica a ocorrência de “ prejuízo irreparável ” para a Reclamante adveniente da subida diferida da reclamação no Acórdão do STA proferido em 28/09/2011, no âmbito do processo n.° 0748/11, que transcreve em parte. Ora, a situação fáctica em apreço pelo Tribunal “ a quo ” não é totalmente idêntica à apreciada pelo STA no âmbito do processo n.° 0748/11. No caso concreto, a ora Reclamante não é a responsável originária pelas dívidas que se encontram a ser exigidas nos processos de execução fiscal supra mencionados, respondendo apenas a título subsidiário e gozando do benefício da excussão prévia nos termos do disposto no n.° 2 do art. 23.° da LGT . Por outro lado, em relação à ora Reclamante não foram penhorados quaisquer montantes nos processos de execução fiscal identificados em epígrafe, não se suscitando, portanto, para si, qualquer prejuízo adveniente da subida deferida da reclamação, uma vez que não se verifica, no caso concreto, a possibilidade efectiva de venda de bens penhorados e de o produto dessa venda ser apenas afecto a um dos processos de execução fiscal principais. Acresce que a possibilidade de prejuízo irreparável para a Reclamante resultante de eventual venda de bens penhorados à devedora originária sem que se encontre proferida decisão de apensação dos processos de execução fiscal supra mencionados, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não se coloca no caso concreto, porquanto os bens que se encontram penhorados em cada um dos processos de execução fiscal principais supra mencionados são apenas créditos que a sociedade denominada “B…………. Lda.” detém sobre a sociedade “C…………. - Sociedade Unipessoal Lda”, com o NIF ………….., tendo sido a penhora efectuada nos termos do disposto no art. 224.° do CPPT . Ora, de acordo com o artigo 217.° do CPPT , a penhora deverá limitar-se ao necessário para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, o que consubstancia uma aplicação do princípio constitucional e legal da proporcionalidade (que tem referências explícitas no n.° 2 do art. 266.° CRP, no art. 5° , n.° 2, do CPA e no art. 55.° da LGT , relativamente à actividade da Administração Pública, e é corolário do princípio da necessidade em matéria de restrição de direitos, declarado no art. 18°, n.° 2 da CRP). Assim sendo, e tratando-se de um bem divisível, a penhora de créditos feita em cada um dos processos principais identificados em epígrafe foi limitada apenas à parte necessária para pagamento da respectiva quantia exequenda e acrescidos, não se vislumbrando qualquer possibilidade de, através do acto de apensação, aproveitar dos montantes penhorados num dos processos principais para assegurar o pagamento da totalidade das quantias exequendas e acrescidos que se encontram a ser exigidos em ambos os processos de execução fiscal principais. Pelo supra exposto, dever-se-á considerar, contrariamente ao que entendeu o Tribunal “ a quo ”, que não está preenchido, no caso concreto, o conceito indeterminado “ prejuízo irreparável ” para efeitos da subida imediata da presente reclamação a tribunal, devendo, portanto, esta ser devolvida ao órgão de execução fiscal, a fim de ser processada a subida no momento que for adequado. Em conformidade com a jurisprudência que tem sido proferida de forma unânime pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo legalmente permitida a apensação de processos de execução fiscal, desde que verificados os pressupostos enunciados no n.° 1 do art. 179.° do CPPT - que os processos corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase -, a respectiva decisão, como decorre dos arts. 150° , n.° 1 do CPPT , este a contrario , inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, não obstante a LGT afirmar a natureza judicial do processo de execução fiscal (n.° 1 do art. 103°). Assim, a decisão de apensação dos processos de execução fiscal cabe ao órgão de execução fiscal, sendo-lhe conferida - pela disposição legal do n.° 3 do art. 179.° do CPPT - a possibilidade de não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, haver possibilidade de comprometer a eficácia da execução. A decisão de apensação dos processos de execução fiscal principais n°s 3239201301009591 e 3239201401118684 conduziria a que fossem tramitados conjuntamente um total de vinte e dois processos executivos, o que geraria um número elevado de processos executivos numa única reversão e que inevitavelmente levaria a uma acrescida dificuldade no cumprimento das formalidades especiais do processo de execução fiscal, comprometendo, naturalmente, a eficácia de todas as execuções. É que, em cada um dos processos principais supra identificados foi proferida decisão de reversão não só em relação à ora reclamante como também relativamente a D……….., com o NIF ………... Por outro lado, enquanto no âmbito do processo principal n.° 3239201301009591 se encontram a ser exigidas dívidas respeitantes a IVA, no âmbito do processo principal n.° 3239201401118684 encontram-se a ser exigidas dívidas de IVA e de IUC. Além disso, os períodos de tributação que deram origem às dívidas são distintos em ambos os processos de execução principais, pelo que a apensação dos mesmos acarretaria manifesta demora na sua tramitação, porquanto, estando em causa dívidas cujos factos tributários nasceram em exercícios diferentes, qualquer vicissitude quanto à exigibilidade do imposto, bem como até mesmo a apreciação dos pressupostos da efectivação da responsabilidade subsidiária, nos termos do disposto no n.°1 do art. 24.° da LGT , implicaria uma delonga nos trabalhos do órgão de execução fiscal e consequentemente na tramitação dos processos, assim se comprometendo a eficácia da cobrança dos créditos do Estado e, por consequência, os fins da tributação ( vide art. 5.° da LGT e 103.° da Constituição da República Portuguesa). Assim, a Representante da Fazenda Pública entende que a fundamentação constante da informação oficial que precede o despacho do órgão de execução fiscal recorrido se enquadra nos conceitos expressos na parte final da disposição do n.° 3 do art. 179.° do CPPT , porquanto os motivos aduzidos pelo órgão de execução fiscal são susceptíveis de “ prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ” e de “ comprometer a eficácia da execução ” assim se discordando da interpretação feita pelo douto Tribunal “ a quo ” da norma legal do n.° 3 do art. 179º do CPPT . Por último, e nos termos do disposto no art. 74.° da LGT , o ónus de invocar as razões que, no caso concreto, consubstanciam prejuízo irreparável para a Reclamante adveniente da decisão de não apensação dos processos executivos principais incumbe à ora Reclamante. Ora, a decisão de apensação dos processos de execução fiscal deve atender não a uma ponderação dos eventuais inconvenientes (que não constituam violações de direitos subjectivos) para o executado, porquanto esses irão sempre existir a partir do momento em que seja instaurado o processo executivo, mas sim tendo em conta a finalidade da cobrança coerciva. É neste juízo de ponderação que a Administração Tributária se deve basear quando profere a decisão de apensação ou de não apensação dos processos executivos, sendo que essa margem de ponderação, limitada pela lei e pelo princípio da legalidade, lhe foi conferida pelo legislador expressamente no n°3 do art. 179.º do CPPT . A Reclamante, no caso concreto, vem invocar motivos que se prendem, sobretudo, com inconvenientes resultantes dos custos da tramitação, da dificuldade do direito de defesa e do aumento desnecessário do saldo dos Tribunais Fiscais. Ora, estes inconvenientes que lhe causa a não apensação dos processos executivos, com o devido respeito e salvo melhor opinião, são apenas razões de ordem prática, de comodidade e de economia processual, como por exemplo, quanto à dificuldade acrescida no seu direito de defesa, o facto de ter que apresentar duas oposições à execução (nos termos do disposto no art. 203.° do CPPT ) ou duas reclamações de acto do órgão de execução fiscal (nos termos do disposto no art. 276.° do CPPT ) em vez de uma. No entanto, o seu direito de defesa não se vê, de qualquer forma, coarctado com o facto de os processos de execução fiscal não estarem apensos, podendo apresentar, em cada um dos processos principais, os meios de defesa que entenda convenientes, justamente os mesmos meios que pode apresentar no caso de os processos de execução fiscal não se encontrarem apensos. Por outro lado, o motivo que se prende com o aumento do número de processos em Tribunal, para além de não lhe dizer respeito especificamente a si (não se verificando qualquer nexo de causalidade entre o argumento aduzido e o prejuízo concreto para a Reclamante), sempre poderá constituir um argumento a favor da subida diferida da presente reclamação, conforme supra referimos. Assim, a Reclamante não logrou demonstrar - sendo seu, repita-se, o ónus de o fazer - que os prejuízos que alegadamente lhe acarretaria a subida diferida da reclamação constituem “ prejuízo irreparável ” para efeitos do disposto no n.° 3 do art.278.° do CPPT . Pelo exposto, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Tribunal “ a quo ”, com a decisão ora em crise, violou o disposto no artigo 276° , nos n.°s 1 e 3 do artigo 278.° e n.°s 1 e 3 do 179° , todos do CPPT , ao considerar que: a reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada nos termos do disposto no art. 276.° do CPPT constitui meio idóneo para reagir contra a decisão de não apensação de processos de execução fiscal, que se enquadram no conceito indeterminado de “ prejuízo irreparável ” para efeitos da admissão da subida imediata da reclamação apresentada, os motivos invocados pela Reclamante na sua petição inicial e que a decisão do órgão de execução fiscal violou os pressupostos de direito do n.° 3 do art. 179.º do CPPT . Com o devido respeito e salvo melhor opinião, os artigos 276° , n.°s 1 e 3 do artigo 278.° e n.°s 1 e 3 do 179.° , todos do CPPT , deveriam ter sido interpretados no seguinte sentido: a decisão de apensação ou de não apensação dos processos de execução fiscal não é sindicável mediante apresentação de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276.° do CPPT , porquanto são apenas razões de ordem prática, de comodidade e de economia processual e não atinentes aos direitos substantivos e faculdades processuais do exequente e do executado que justificam a apensação e a desapensação e é duvidoso, pelo menos, que possíveis inconveniências para os particulares que possam resultar de actos processuais deste tipo possam ser consideradas, como actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos para efeitos do direito de impugnação contenciosa previsto no art. 268° , n.° 4, da CRP, ou que tenham sido ponderadas no art. 103° n.° 2, da LGT ; o legislador entendeu consagrar como regra geral a subida diferida da reclamação apresentada nos termos do disposto no art. 276.° do CPPT , sendo que, como excepção à regra estabelecida no n.° 1 do art. 278.° do CPPT , consagrou, no n.° 3 da mesma norma legal, a possibilidade da subida imediata da reclamação, no caso de a mesma se fundar em “ prejuízo irreparável ” causado por qualquer uma das ilegalidades elencadas expressamente, sendo seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo; a decisão de apensação dos processos de execução fiscal cabe ao Órgão de execução fiscal, sendo-lhe conferida - pela disposição legal do n.° 3 do art. 179.° do CPPT - a possibilidade de não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, haver possibilidade de comprometer a eficácia da execução, sendo que se enquadram nestes dois conceitos as situações em que a apensação de processos executivos conduziria à tramitação conjunta de um elevado número de processos, correspondentes a uma única reversão, em que cada processo principal respeita a impostos e períodos diferentes e em que existe outro sujeito passivo revertido além daquele que vem reclamar do acto praticado pelo órgão de execução fiscal. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que, se encontra na jurisprudência nomeadamente o acórdão do STA de 29 de Junho de 2016, proferido no processo nº 613/16, apoio para a decisão recorrida no que se refere à inidoneidade do meio processual reclamação, para impugnar decisões de não apensação de processos, bem como no que se refere à questão da inexistência de prejuízo irreparável. Quanto à questão da subida imediata da reclamação, entende o Ministério Público que a não ser desta forma, a mesma perderia o seu efeito útil. Quanto à questão da não apensação dos processos, entende o Ministério Público que, não basta referir que não se procede à apensação para não gerar um elevado número de processos numa única reversão, sem que, se esclareça em que medida esse facto prejudica o cumprimento de formalidades especiais ou a eficácia da execução. Cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: Em 11.02.2016, os processos de execução fiscal n.° 3239201301009591 e apensos e 3239201401118684 e apensos encontravam-se na mesma fase processual (“F400”), conforme decorre das cópias das listas de processos juntas a fls. 57 da primeira certidão e fls. 58 da segunda certidão, ambas constantes do PEF apenso, documentos que se dão por integralmente reproduzidos. Em 24.02.2016, a Reclamante foi citada, através de carta registada com aviso de recepção, da reversão do processo de execução fiscal n.° 3239201301009591, originariamente instaurado à B………..., Lda., com vista à cobrança coerciva de IVA respeitante a 2013, no valor de EUR 12.542,13 (cf. cópias do mandado de citação, despacho de reversão, respectivo anexo, registo e aviso de recepção juntas a fls. 36 e 36-v, 29, 30, 37 e 37-v da primeira certidão do PEF apenso, respectivamente, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). Em 24.02.2016, a Reclamante foi citada, através de carta registada com aviso de recepção, da reversão do processo de execução fiscal n.° 3239201401118684, originariamente instaurado à B………..., Lda., com vista à cobrança coerciva de IVA e IUC respeitante a 2014, no valor de EUR 10.946,87 (cf. cópias do mandado de citação, despacho de reversão, respectivo anexo, registo e aviso de recepção juntas a fls. 30 e 3o-v, 26, 27, 31 e 31-v da segunda certidão do PEF apenso, respectivamente, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). Em 14.03.2016, a Reclamante apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças de Lisboa - 7, atinente ao processo de execução fiscal n.° 3239201301009591, pugnando pela “ nulidade da citação e cumprimento do disposto no artigo 179.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário ” (cf. cópia junta entre fls. 40 e 42 da primeira certidão do PEF apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido). Em 14.03.2016, a Reclamante apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças de Lisboa - 7, atinente ao processo de execução fiscal n.° 3239201401118684, pugnando pela “ nulidade da citação e cumprimento do disposto no artigo 179.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ” (cf. cópia junta entre fls. 41 e 43 da segunda certidão do PEF apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido). Em 05.05.2016, a Reclamante foi citada, através de carta registada com aviso de recepção, da reversão do processo de execução fiscal n.° 3239201301009591, originariamente instaurado à B………..., Lda., com vista à cobrança coerciva de IVA respeitante a 2013, no valor de EUR 12.542,13, aí mencionando a junção de cópia de sete certidões de dívida, da informação e do despacho de reversão (cf. cópias do mandado de citação, do registo e do aviso de recepção juntas entre fls. 46 a 47-v da primeira certidão do PEF apenso, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). Em 05.05.2016, a Reclamante foi citada, através de carta registada com aviso de recepção, da reversão do processo de execução fiscal n.° 3239201401118684, originariamente instaurado à B………..., Lda., com vista à cobrança coerciva de IVA e IUC respeitante a 2014, no valor de EUR 10.946,87, aí mencionando a junção de cópia de quinze certidões de dívida, da informação e do despacho de reversão (cf. cópias do mandado de citação, do registo e do aviso de recepção juntas entre fls. 44 e 45-v da segunda certidão do PEF apenso, documento que se dão por integralmente reproduzidos). Em 16.05.2016, a Reclamante apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças de Lisboa - 7, atinente aos processos de execução fiscal n.ºs 3239201301009591 e 3239201401118684, confirmando a recepção das citações referidas nos pontos 6. e 7., acompanhadas de “ certidões de dívida, cópias de informação/despacho de reversão ”, e peticionando que fossem ordenadas “ as notificações dos despachos proferidos nas petições que lhe foram apresentadas em tempo e legitimamente, em 12/04/2016, tendo em vista desfazer qualquer suposta irregularidade de que a decisão pode padecer ” (cf. cópia do requerimento junta a fls. 52 e 53 da primeira certidão do PEF apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido). Em 27.05.2016, foi extraída uma cópia do requerimento referido no ponto anterior e junta ao processo de execução fiscal n.° 3239201401118684 (cf. nota manuscrita aposta a fls. 48 da segunda certidão do PEF apenso). Em 27.05.2016, foi elaborada uma informação, identificando o executado B………..., Lda., e o processo de execução fiscal n.° 3239201301009591 e apensos, cujo teor se transcreve parcialmente infra: Foi efetuada reversão contra D ………... , NIF: ………... , tendo esta sido citada da reversão em 06.05.2016 e A……..,NIF: ………... foi citada da reversão em 05.05.2016; Por força do requerimento apresentado em 12.04.2016, no qual pediu “a nulidade da citação/reversão, por não conter os elementos essenciais do título executivo, (...) apensação de execuções”, procedeu este Serviço de Finanças a nova citação de reversão, através da qual foram remetidos todos os elementos a que aludem os artigos 190.° e artigo 163.° ambos do C.P.P.T. Quanto a apensação dos processos de execução fiscal n.° (s): 3239201401118684 e apensos, 3239201301009591 e apensos, sendo estes processos principais, optou este Serviço de Finanças por não proceder às suas apensações, por forma a não gerar um elevado número de processos numa única reversão (processo de execução fiscal 3239201401118684 inclui 15 processos, processo de execução fiscal 3239201301009591 inclui 7 processos) o que cria dificuldades de tramitação de processos que de per si são principais ” (cf. cópia junta a fls. 54 da primeira certidão do PEF apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido). Em 27.05.2016, foi elaborada uma informação, identificando o executado B………..., Lda., e o processo de execução fiscal n.° 3239201401118684 e apensos, cujo teor é idêntico ao da informação referida no ponto anterior e se dá aqui por reproduzido (cf. fls. 52 da segunda certidão do PEF apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido). Em 27.05.2016, foi proferido despacho pela Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 7, com referência ao processo de execução fiscal n.° 3239201301009591 e apensos, sancionando o teor da informação referida no ponto 10. supra e determinando que “ face ao teor dos requerimentos entrados neste Serviço, respectivamente em 12.04.2016 e 14.03.2016, foi dado cumprimento ao solicitado, tendo sido enviados [sic] novas citações de reversão, através da qual foram remetidos todos os elementos a que aludem os artigos 190.° e artigo 163.° ambos do C.P.P.T., bem como o despacho proferido. Estas citações foram recebidas em 05.05.2016 e 06.05.2016. // Pelo exposto, indefiro os pedidos apresentados, devendo os autos prosseguirem a sua normal tramitação ” (cf. cópia junta a fls. da primeira certidão do PEF apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido). Em 27.05.2016, foi proferido despacho pela Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 7, com referência ao processo de execução fiscal n.° 3239201401118684 e apensos, sancionando o teor da informação referida no ponto 11. supra e determinando que “ face ao teor dos requerimentos entrados neste Serviço, respectivamente em 12.04.2016 e 14.03.2016, foi dado cumprimento ao solicitado, tendo sido enviados [sic] novas citações de reversão, através da qual foram remetidos todos os elementos a que aludem os artigos 190.° e artigo 163.° ambos do C.P.P.T., bem como o despacho proferido. Estas citações foram recebidas em 05.05.2016 e 06.05.2016. // Pelo exposto, indefiro os pedidos apresentados, devendo os autos prosseguirem a sua normal tramitação ” (cf. cópia junta a fls. 53 da segunda certidão do PEF apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido). Em 06.06.2016, o Serviço de Finanças de Lisboa - 7 remeteu à Reclamante o ofício n.° S/79869, de 01.06.2016, com vista a notificá-la, através de carta registada, do despacho referido no ponto 12. supra , aí identificando o devedor originário B………..., Lda., e os processos executivos n.ºs “ 3239201301009591aps. e 3239201401118684 e apensos ” (cf. cópias do oficio e registo juntas a fls. 6 e 56-v da primeira certidão do PEF apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido). Em 22.06.2016, a Reclamante deduziu a petição inicial da presente reclamação junto do Serviço de Finanças de Lisboa - 7 (cf. cópia do auto de reclamação junta a fls. 3 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido. Ao longo das suas conclusões a Fazenda Pública discute 3 questões: -a primeira, saber se ao órgão de execução fiscal assiste, enquanto entidade legalmente “encarregue” de tramitar a execução fiscal, o “poder” de praticar actos processuais insindicáveis pelos interessados; -a segunda, saber se uma reclamação de um acto que indefere a requerida apensação de execuções fiscais deve ou não subir de imediato; -a terceira, saber se o acto que recusou a apensação das diversas execuções contém ou não uma fundamentação conforme ao disposto no artigo 179º do CPPT e nessa medida é suficiente para recusar a requerida apensação dos processos de execução. Às três perguntas teremos, a final, que responder tal como na sentença recorrida. Já sabemos que toda a actuação da Administração Tributária está sujeita ao princípio da legalidade, cfr. artigo 103º da CRP, apesar de por vezes aparentar que assim não é (por isso é que diariamente é essencial a intervenção dos tribunais para relembrar que o princípio da legalidade se sobrepõe à “vontade” de fazer à “maneira” de cada um), pelo que a sua actuação, seja no domínio da cobrança dos impostos ou no domínio processual, cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP, enquanto entidade “encarregue” -por conta do juiz (tratando-se o processo de execução fiscal de um processo judicial, tal como definido pelo legislador no art. 103º , n.º 1 da LGT , só pode caber ao juiz a sua direcção nos termos do disposto nos artigos 202º, 209º e 212º, da CRP, segundo um processo equitatitvo, cfr. art. 20º, n.º 4, da mesma CRP. Apesar de ao órgão de execução caber a sua tramitação processual primária, nos termos do disposto no artigo 10º , n.º 1, al. f) do CPPT , está reservada para o juiz em exclusivo a prolação das decisões principais finais do processo de execução, seus apensos e incidentes, nos termos do artigo 151º , n.º 1 do CPPT , bem como a supervisão e sindicância de todos os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, cfr. artigo 103º , n.º 2 da LGT e 276º do CPPT)- da tramitação da acção executiva, não contém qualquer margem de liberdade na conformação dos próprios actos, seja no que toca à oportunidade da sua prática, seja no que toca ao conteúdo do próprio acto. Os diversos momentos em que deve ocorrer a prática dos actos procedimentais e processuais pela Administração Tributária, bem como o respectivo conteúdo, encontram-se especificadamente definidos na lei, nas diversas leis, porque, só assim, se garantirá que todos os cidadãos são tratados de igual forma e que o seu caso é apreciado segundo um processo judicial equitativo. Portanto, os actos praticados no âmbito dos processos judiciais de execução fiscal, e nos procedimentos administrativo/tributários com eles conexos, que não podem ser sindicados pelo contribuinte, são apenas aqueles que não impliquem de qualquer modo a afectação dos seus direitos processuais, cfr. artigo 630º , n.º 1 do CPC , procedimentais e substantivos. Assim, já podemos responder à primeira questão em sentido negativo, ou seja, o órgão de execução fiscal não pratica actos no processo de execução fiscal que sejam insindicáveis pelo juiz, quando tais actos afectem os direitos processuais ou substantivos do contribuinte. Reconhecendo o legislador ao contribuinte o direito processual a requerer a apensação dos vários processos de execução fiscal que corram contra si em simultâneo, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT , que aliás é um dever (oficioso) para o órgão de execução fiscal, qualquer pronúncia que recaia sobre tal requerimento é susceptível de ser impugnada, uma vez que o direito a requerer a apensação dos diversos processos contende directamente com os direitos processuais conferidos ao executado no conjunto dos actos que compõem o processo equitativo disponível e, nessa medida, a não satisfação da sua pretensão contende de forma frontal com esse direito que lhe é conferido. Resultando da apensação uma economia de meios (processuais), quer para o órgão de execução fiscal e o tribunal, quer para o executado, evitando-se, assim, a duplicação de actos, é evidente que isso se traduz num interesse processual relevante para o interessado, e para a tramitação do processo, tendo repercussões relevantes, de igual modo, na celeridade da prática dos actos. E nesta medida, sendo recusada a apensação dos vários processos de execução depois de requerida, sempre essa recusa pode ser impugnada pelo executado porque afecta os seus direitos, improcedem, pois, as conclusões G) a I). Quanto à segunda questão. Pretende a recorrente que os presentes autos não deveriam ter subido de imediato uma vez que esta não subida não causa um prejuízo de difícil reparação. Também quanto a esta questão há unanimidade na doutrina e na jurisprudência no sentido de se dever considerar que a subida imediata das reclamações se impõe, para além dos casos de subida imediata expressamente previstos no artigo 276º do CPPT , em todos os outros casos em que a não subida imediata retire efeito útil a essa mesma reclamação. A este propósito tem este Supremo Tribunal afirmado reiteradamente que “… sempre se haveria de chegar à mesma conclusão atendendo a que a jurisprudência e a doutrina vêm reiteradamente afirmando que apesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do art. 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cfr. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação, e a consequente atribuição de carácter urgente ao processo, sempre que, sem ela, a reclamação perca toda a utilidade… ”, cfr. por todos, o acórdão datado de 25.05.2011, recurso n.º 0444/11. Como bem se percebe, a não subir de imediato a reclamação agora deduzida pela executada a mesma perderia o seu efeito útil, uma vez que quando subisse a tribunal no momento estabelecido no artigo 278º , n.º 1 do CPPT , ou seja, após a penhora e a venda, já não teria qualquer utilidade uma vez que estariam praticamente findos os processos executivos e já não se obteria a economia de meios e a celeridade pretendida com a requerida apensação. E esta perda de utilidade é tão evidente e manifesta que nem carece de ser invocada ou articulada pelo interessado, a mesma resulta da natureza dos actos cuja apreciação é pedida tendo em conta a sua repercussão na tramitação processual. Improcedem, assim, também as conclusões J) a X). Quanto à terceira e última questão. Sobre o requerimento da executada em que pedia a apensação dos processos de execução fiscal recaiu o seguinte despacho: “ Quanto a apensação dos processos de execução fiscal n.° (s): 3239201401118684 e apensos, 3239201301009591 e apensos, sendo estes processos principais, optou este Serviço de Finanças por não proceder às suas apensações, por forma a não gerar um elevado número de processos numa única reversão (processo de execução fiscal 3239201401118684 inclui 15 processos, processo de execução fiscal 3239201301009591 inclui 7 processos) o que cria dificuldades de tramitação de processos que de per si são principais ”. Dispõe o artigo 179º do CPPT , sob a epígrafe “ Apensação de execuções ”: 1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase. 2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções. 3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução. 4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes . Já anteriormente se disse que “ Da leitura atenta que se faz deste inciso legal, à semelhança daquela que se deve fazer do disposto o artigo 267º do Cód. Proc. Civil, a razão de ser da apensação dos processos, nas palavras de Alberto dos Reis, Comentário, III, pág. 203, “Juntam-se causas… para se conseguirem…dois benefícios: Economia de actividade; Coerência, ou melhor, uniformidade de julgamento. …a apensação tem como consequência que as várias causas passam a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente; daí a economia. Mas a vantagem mais apreciável é a garantia do julgamento uniforme.”. Portanto, por um lado a apensação dos processos deve seguir uma lógica economicista, isto é, devem ser apenas praticados os actos estritamente necessários para o bom andamento dos processos, devendo, por isso, reunir-se num único todos os processos em que seja previsível que sejam praticados no mesmo espaço temporal os mesmos actos processuais relativamente ao mesmo sujeito, e por outro, uma lógica de eficácia do julgamento, se é previsível que o mesmo sujeito discuta a “legalidade” da própria execução, cfr. artigo 204º do mesmo CPPT, invocando razões que, inerentes a si próprio se estendem e são idênticas nas diversas execuções e sua tramitação, o “bom” julgamento só se obterá se for uno e abranger as diversas execuções. E, por estas razões, louvando-se nestas regras e princípios, é que o legislador estabeleceu que, (1) correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase, admitindo mesmo que a “fase” em que as execuções se encontram não se deva reportar a um momento processual instantâneo, mas antes a um momento processual mais alargado e dinâmico, ao impor que (2) a apensação será feita à mais adiantada dessas execuções; ou seja, admite que dentro do mesmo momento processual dinâmico e evolutivo, possa haver execuções que estando na mesma fase, mas umas no início e outras no fim, impondo-se, ainda assim, que a apensação se dê. E as mesmas razões e princípios que impõem a apensação, também impõem que, caso não se verifiquem ou mesmo se oponham, essa apensação não ocorra, cfr. n.º 3, ou seja ordenada a desapensação, cfr. n.º 4. Portanto, a apensação/desapensação de execuções deve ser aferida por uma análise objectiva do caso concreto, em que irreleva a vontade do interessado, bem como do órgão de execução fiscal. E irreleva, também, para tais efeitos, os encargos processuais acrescidos que a não apensação possa trazer ao interessado, bem como irreleva a incapacidade do sistema informático da administração tributária e aduaneira para proceder a tal apensação. Cabendo sempre ao juiz o controle da aplicação e concretização de tal preceito legal –sendo certo que a competência para ordenar a apensação de execuções fiscais é do órgão de execução fiscal e não do juiz ( arts. 151º e 179º do CPPT ), cfr. acórdão datado de 03.08.2016, recurso n.º 0934/16- e das regras e princípios que lhe são inerentes, cfr. artigo 103º da LGT , a legalidade da apensação/desapensação passará sempre pela conformidade da adequação da actuação do órgão de execução fiscal face ao caso concreto e perante as circunstâncias próprias do caso que o tornam único, singular e diferente dos restantes, não sendo possível aqui deixar de se fazer uma apreciação casuística, sob pena de se ofender os princípios da legalidade e da igualdade na diferença.”. Como bem se percebe da leitura conjugada do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal e do teor do artigo 179º do CPPT , as razões invocadas em tal despacho, para não se proceder à apensação das execuções fiscais, não se enquadram nos fundamentos legalmente previstos. Em primeiro lugar, e como já anteriormente se disse, ao órgão de execução fiscal não assiste liberdade de escolha, não lhe é permitida discricionariedade na sua actuação e, nessa medida, não está legalmente autorizado a “optar” por proceder ou não proceder à apensação das execuções. A mesma deve ocorrer, é obrigatória, sempre que da mesma resultem ganhos de eficiência formais e substanciais e não deve ocorrer quando da mesma resulte prejuízo para o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução. Eventuais dificuldades de tramitação da execução fiscal, sem se saber quais exactamente, das quais não resulte -não seja invocado- comprovadamente prejuízo para o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, não comprometam a eficácia da execução, não são razão legalmente válida e adequada para que não se possa proceder à requerida apensação. Assim, podemos concluir que se decidiu de forma correcta na sentença recorrida. Improcedem, também, nesta medida as restantes conclusões do recurso apresentado pela Fazenda Pública. Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, não conceder provimento ao recurso. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 18 de Janeiro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.