Não constitui preterição de formalidades legais, numa avaliação efectuada para os fins do artigo 7 da Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957, embora a area de reocupação pelo antigo inquilino abranja mais do que um andar, a indicação separada dos andares, no respectivo projecto de construção, nem a fixação das rendas, em separado, para cada um deles.