I- Não é admissível a denúncia do contrato de arrendamento, com fundamento em necessidade da casa para habitação do senhorio, se o arrendatário se manteve no local arrendado durante 20 anos, completados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano.
II- Não se trata de um problema de caducidade do direito de pedir a denúncia do contrato mas do direito adquirido pelo arrendatário de poder invocar um facto que impede o efeito jurídico dessa denúncia.
III- O decurso daquele prazo de 20 anos, no domínio da lei anterior ao Regime do Arrendamento Urbano, tem pois o valor de facto constitutivo de um direito ou situação jurídica incompatível com a denúncia do contrato pelo aludido fundamento.