Cumpre decidir.
O reclamante considera que a al. g) do art.º 17.º do EMJ na redacção do DL 143/99, de 31.08 lhe confere isenção de custas na presente demanda.
Diz a referida norma:
“São direitos especais dos juízes:
g) A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspector judicial.”
Esta norma limita o seu campo de aplicação às causas em que o inspector judicial seja parte por via do exercício das suas funções, o que significa acções em consequência de actos praticados no exercício da função de inspector ou consequências sofridas directamente por causa desse exercício, o que exclui os litígios disciplinares surgidos em virtude de uma reclamação pelo processamento de ajudas de custo e despesas de deslocação como inspector dos tribunais administrativos e tributários.
A conduta disciplinar surgiu de modo mediato e o objectivo da lei ao conferir a isenção não respeita aos litígios estatutários ou pessoais dos juízes enquanto agentes da administração judiciária, mas para os salvaguardar perante ataques exteriores que podem ser despropositados e dar lugar a causas complexas apenas por razões do serviço. Ora, no caso as razões que estão na base do litígio, a questão do processamento indicado, não são apenas do serviço, são fundamentalmente atinentes aos direitos patrimoniais da pessoa do agente.
Nestas situações tem-se entendido, e parece-nos que bem, não haver lugar a isenção, resultando a limitação do texto da própria norma em análise.
No sentido apontado decidiram os Ac. deste STA (Pleno) de 5.3.1997, Proc. 28553-A; (Pleno) de 26.06.2003, Proc. 48434; e das Subsecções de 10.10.2002 nos Proc. 47652 e 48434-A, cuja argumentação se acolhe, e para a qual se remete.
Queixa-se o recorrente que este entendimento da norma a torna inconstitucional porque ofende o princípio da igualdade, mas não explicita qual igualdade, ou igualdade entre quais situações, pelo que não é possível conhecer do assim alegado.
Diz depois o reclamante que a decisão deste ponto seria um julgamento antecipado da questão de fundo.
Mas não se vê como assim. Na verdade a distinção entre o comportamento alegadamente relevante do ponto de vista disciplinar e as questões de custas em processos desta natureza parece uma evidência e não é pelo facto de se entender que a relação entre os ditos comportamentos e a norma de isenção de custas está afastada que se decide outra coisa que não isto mesmo. E assim, o caso julgado sobre custas não pode ter nenhum outro efeito, nem sequer neste processo, pelo que se não alcança razão para acolher a alegada violação dos artigos 2.º e 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP.
Efectivamente, as pessoas em geral têm de pagar custas ou obter apoio judiciário e não é por esta razão que se pode concluir que são criadas dificuldades sérias de acesso à justiça, ou que o processo é iníquo.
A invocada violação do n.º 2 do artigo 66.º da Const. não vem substanciada em nenhum raciocínio analisável pelo que dela se não conhece.
Em função do exposto acordam em Subsecção em negar provimento à reclamação.
Custas do incidente pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 90 €.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2004
Rosendo José – Relator –João Belchior – Políbio Henriques