Proc.982/13.2TYVNG.P1.S1
R-644 [1]
Revista
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, Lda. instaurou, em 1.8.2013, no Tribunal judicial da Comarca de Santa maria da Feira, actualmente, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis - Juízo Comércio – Juiz1, acção declarativa com processo ordinário, para exclusão judicial de sócio, contra:
BB
Alegando, em síntese, que:
- -a ré decidiu tecer uma estratégia para tornar seu o património da Autora, envidando todos os esforços para afastar o seu único gerente – CC – assim como a sócia maioritária – DD, designadamente através de instauração de acções de exclusão de sócia e de destituição de gerente e de anulação de deliberações sociais;
- -a sociedade Autora está inactiva desde 1982 e aguarda tão só o desfecho de uma acção em que reclama uma indemnização relacionada com o incêndio que destruiu as suas instalações;
- -para garantir responsabilidades de uma sociedade pertencente aos mesmos sócios – a EE – perante um credor desta – FF – decidiu prestar hipoteca voluntária em favor desse credor que, contudo, não a registou;
- -com a paralisação da sociedade (fruto do incêndio), ela foi objecto de algumas acções de cobrança de dívidas, inclusivamente execuções fiscais, mas o gerente CC pagou todas as dívidas para preservar o referido imóvel;
- -com esse objectivo, a Autora e GG outorgaram uma escritura pública nos termos da qual constituíram uma hipoteca a favor daquele, referindo que existia uma dívida da Autora a favor do referido GG;
- -para salvaguardar intenções fraudulentas, fizeram constar que a dívida provinha de empréstimos em numerário que GG havia efectuado à Autora nos anos de 1992 e 1993.
- -como as relações entre GG e a Autora se degradaram e aquele transmitiu à empresa da aqui Ré a alegada garantia, bem sabendo GG e a Ré que inexistia qualquer dívida, a Ré habilitou-se como cessionária de um crédito que sabia inexistir;
- -para além disso, a Ré tem vindo a alegar factos que sabe não corresponderem à verdade, designadamente que o gerente CC praticava actos de concorrência desleal e que ocupava o imóvel da Autora quando bem sabia que o imóvel foi ocupado pela sociedade de que a Ré era gerente.
Alegou também que o gerente utiliza em seu favor os meios da sociedade Autora, designadamente trabalhadores, e não apresenta IES (Informação Empresarial Simplificada).
Já depois de ter sido destituída da gerência da Autora, a Ré subscreveu um requerimento em que se arrogava sua gerente e revogou o mandato ao advogado que sempre representou a sociedade, apesar de não ter poderes para o efeito.
Toda a sua conduta tem em vista prejudicar a Autora.
Termina pedindo a exclusão da Ré de sócia.
Regularmente citada, a Ré contestou, defendendo a improcedência do pedido, invocando a insuficiência e irregularidade do mandato forense constituído pela Autora.
Impugnou parte dos factos alegados na petição inicial e afirmou que as acções instauradas contra o gerente da Autora se justificam pela gestão danosa que o mesmo vem fazendo da sociedade Autora, correspondendo esta acção a uma retaliação pelo pedido de exclusão de sócia de DD.
Em sede de audiência prévia, foi declarada improcedente a excepção deduzida pela Ré na sua contestação, foi proferido despacho saneador, definido o objecto do litígio e designados os temas da prova. A Autora apresentou articulado superveniente, que não foi admitido.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, e em consequência, exclui-se judicialmente a sócia BB da sociedade Autora “AA, Lda.”
Inconformada, a Ré BB apelou da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 12.9.2017 – fls. 825 a 843, – concedeu provimento o recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
I – O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 635º, n°4, e 639.°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil).
II – O Douto Acórdão recorrido decidiu para além das conclusões formuladas pela Recorrente, e, fora do âmbito do artigo n° 5, n.°3, do Código de Processo Civil, uma vez que estriba a decisão “na falta de actividade da Recorrente, facto nunca discutido nos autos”.
Pelo que,
III – O Douto Acórdão recorrido sofre de nulidade.
Sem prescindir,
IV – Dos factos assentes e dados como provados, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, resulta claramente que estão preenchidos todos os pressupostos para a exclusão de sócia da Recorrida (cfr. art.°242.° do Código das Sociedades Comerciais.
Na verdade,
V – Dos factos provados resulta que a Recorrida assumiu um comportamento absolutamente desleal para com a Recorrente: torpedeando a Recorrente com processos infundados, tentando afastar sem qualquer motivo o seu gerente e sócia, tentando afastar o advogado da recorrente no processo destinado a cobrar créditos devidos, inventado créditos sobre a Recorrente, Requerendo com manifesta má fé a insolvência da Recorrente a fim de se locupletar com o seu activo, alegando uma dívida que sabia ser falsa e inexistente, etc.
VI – O próprio Douto Acórdão recorrido reconhece a fls. 34 e 35 que:
In casu, a sócia a excluir asiu com absoluta falta de seriedade, assumindo comportamentos desleais para com a sociedade, o que culminou com requerimento da sua insolvência. Mesmo a circunstância de, apesar de ter sido destituída da gerência, ter procurado revogar o mandato forense conferido ao advogado que vinha patrocinando a sociedade revela infidelidade para com a sociedade. Atitudes que assumem gravidade bastante e que, num juízo de razoabilidade, impossibilitam ou dificultam a prossecução do fim social, tornando-se por isso inexigível que a sociedade ou os restantes sócios suportem a permanência daquela sócia na sociedade.
Contudo,
VII – Estribando-se unicamente no facto da Recorrente não ter actividade, e, não ter sido declarada a insolvência da mesma, como a Recorrida pretendia, entendeu que tal conduta absolutamente desleal não é (nem seria) susceptível de causar qualquer prejuízo para o escopo social nem pode influenciar negativamente os resultados da sociedade ou a prossecução de seus objectivos, decidindo, para espanto da Recorrente, pela absolvição da Ré.
VIII – Salvo o devido respeito, que, aliás muito é, o Tribunal “a quo” decidiu claramente de forma errada.
Na verdade,
IX – Como resulta dos factos dados como provados, a Recorrente tem activo: Um imóvel de valor considerável e um crédito avultado a receber de companhias de Seguros (aliás já definitivamente arbitrado por Sentença transitada em julgado), não se encontrando a Recorrente extinta ou liquidada.
X – Recebida a indemnização a que tem direito a Recorrente tem todas as condições para retomar a actividade.
XI – Resultou provado que a Recorrida tentou ilicitamente locupletar-se, usando como veículo uma sociedade por si representada, com todo o activo da Recorrente, bem sabendo que nenhum crédito detinha sobre a mesma.
XII – Resultou dos factos provados, que a Recorrida tentou afastar, sem qualquer legitimidade, o advogado mandatado pela Recorrente a fim de receber a indemnização a que tem direito e já arbitrada.
XIII – Resultou claramente provado que a Recorrida intentou sem nenhuma base ou fundamento, acções judicias contra a Recorrente a fim de afastar o seu gerente e sócia.
XIV – Resultou claramente provado que a Recorrida, com manifesta má fé, tendo até sido condenada pessoalmente como litigante de má fé, requereu a Insolvência da Recorrente com base em crédito falso, como era do seu conhecimento a fim de se locupletar com todo o activo da Recorrente.
Face ao exposto,
XV – A Recorrente não consegue entender como todos estes factos não são susceptíveis de causar qualquer prejuízo para o escopo social nem podem influenciar negativamente os resultados da sociedade ou a prossecução de seus objectivos.
XVI – Será que o facto de a Recorrente poder ficar sem todo o seu activo, de forma injusta e sem fundamento, em nada a afecta ou poderá afectar a Recorrente uma vez que não tem actividade? Parece-nos cristalinamente que não!
XVI – A Recorrida, tentou por todos os meios, de forma ardilosa, apropriar-se dos créditos e do imóvel propriedade da Recorrente, alegando dívidas que sabia inexistentes, utilizando uma sociedade por si representada, para se locupletar ilicitamente com o património e activo da Recorrente.
E, tanto é errada a Douta Decisão Recorrida, que:
XVIII – No que concerne aos prejuízos para a sociedade, causados pelo comportamento do sócio a excluir, o legislador não exige a antecipada verificação dos mesmos antes a possibilidade de os mesmos virem a suceder, como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdãos citados a título de mero exemplo nas alegações aqui dados por reproduzidos).
Face ao exposto,
XIX – O simples facto de a Recorrente não ter sido declarada insolvente, tendo para o efeito obviamente realizada despesa provocada pela Recorrida, não é suficiente para se estribar uma decisão de não exclusão.
Na verdade,
XX – Para a exclusão judicial de sócio não é necessário um prejuízo efectivo, sendo suficiente a tentativa e capacidade de provocar danos.
Temos, assim que,
XXI – Resulta de forma pacífica e cristalina dos factos dados como provados que a conduta absolutamente desleal da sócia excluenda causou e é/era susceptível de causar prejuízos para o escopo social e que podia/pode influenciar negativamente os resultados da sociedade ou a prossecução dos seus objectivos. Apesar de a Recorrente ter a sua actividade suspensa há vários anos.
Sem prescindir,
XXII – É evidente que a conduta da Recorrida foi no mínimo uma tentativa de provocar danos gravíssimos à Recorrente e que a mesma tem a capacidade de provocar tais danos.
XXIII – Decidindo, como decidiu, o Douto Acórdão recorrida, além do mais, violou c disposto nos artigos 635.°, n°4, e 639.º, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil e no artigo 242.° do Código das Sociedades Comerciais.
Termos em que, se deve conceder provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogar-se o douto cordão recorrido, confirmando-se a douta decisão de primeira instância, e, consequentemente procedente por provada a acção, com o que se fará Justiça.
A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:
1 – A Autora é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social integralmente realizado no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), o qual se encontra repartido pelos seguintes sócios: a) DD, viúva, portadora do bilhete de identidade n.º …, emitido em 25/10/2000, pelos SIC de Lisboa, com validade vitalícia, que é titular de quotas que perfazem o capital de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), concretamente de uma quota no valor nominal de €500,00 (quinhentos euros), duas quotas no valor nominal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) cada, e uma quota no valor nominal de €1.500,00 (mil e quinhentos euros); b) HH, solteira, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …, em …, …, que é titular de 3 (três) quotas, uma no valor de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), uma no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), e uma quota no valor de €625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros); c) BB, casada, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …, n.º…, em …, …, que é titular de 2 (duas) quotas, uma no valor de €875,00 (oitocentos e setenta e cinco euros), e uma outra no valor de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros).
2 – Em 4 de Fevereiro de 2013 foi realizada Assembleia de Sócios, precedida das formalidades legais atinentes, e que teve por ordem de trabalho a seguinte:
__ Ponto Primeiro: Destituição com justa causa da gerente BB.
__ Ponto Segundo: Discutir e deliberar a apresentação de acção de exclusão judicial da sócia BB.
3 – Nessa assembleia foi aprovado o seguinte:
“Entrando no ponto primeiro da Ordem de trabalho, e como questão prévia à discussão sobre o mesmo, a sócia DD tomou a palavra para referir que a sócia HH dirigiu uma comunicação à S/ advogada, que muito embora indique como hora de envio as 16horas e 20 minutos, foi recepcionado às 13 horas e cinquenta e dois minutos, conforme relatório de fax, que se anexa, tal como a respectiva comunicação, à presente acta. Nos termos da referida comunicação, a indicada sócia transmitiu que se encontrava impedida, por motivo pessoal, de comparecer na presente assembleia; mais solicitando que a mesma fosse “adiada”. Tendo em conta o teor dos pontos da ordem de trabalho, e a solicitação da sócia HH, ao abrigo do disposto no artigo 387.º aplicável ex vi n.º1 do artigo 248.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, foi aprovada por unanimidade, ou seja, pelo voto favorável da sócia DD, a suspensão da presente assembleia de sócios e da respectiva discussão sobre os pontos da Ordem de Trabalho constantes da convocatória. Mais foi aprovado com os votos favoráveis da sócia presente, que a presente assembleia de sócios, sem necessidade de nova convocatória, prosseguirá os seus trabalhos no dia 15 de Fevereiro de 2013, pelas 15 horas, na sede social da sociedade.”.
4 – Consequentemente, a sociedade comunicou às sócias faltosas – BB e HH – o agendamento de data para a continuação da assembleia de sócios suspensa, instruindo tal comunicação com cópia da acta da Assembleia de Sócios iniciada em 4 de Fevereiro de 2013.
5 – No dia 15 de Fevereiro de 2013, encontrando-se reunido o quórum constitutivo, dada a presença da sócia DD, detentora de 50% do capital social, foram retomados os trabalhos, subordinados à ordem de trabalho supra enunciada.
6 – Nessa oportunidade foi aprovado o seguinte:
“Entrando no ponto primeiro da Ordem de trabalho, a sócia DD, referiu que pretendia reproduzir os fundamentos que presidiram à convocatória da Assembleia Geral Extraordinária de sócios da sociedade, assim disse:
Como é do pleno conhecimento da gerente BB, designadamente porque acompanhou a audiência de discussão e julgamento no âmbito da qual a sociedade demanda as companhias de seguros que cobriam o respectivo risco (acção de processo ordinário n.º 990/06.0 TVLSB, que corre os seus termos na 2ª Secção da 5ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa), em Novembro de 1982, um violento incêndio destruiu a unidade industrial da sociedade, concretamente destruiu não só a quase totalidade do imóvel ocupado pela mencionada unidade industrial, como também a quase totalidade do seu recheio, constituído por inúmeras máquinas utilizadas na produção de rolhas de cortiça.
Por esse motivo, a sociedade AA, L.DA cessou, por completo, a sua actividade industrial no ano de 1983, não mais a retomando, dado que não procedeu à reparação do imóvel que, ainda, actualmente, volvidos cerca de 30 anos, se encontra no estado em que ficou após o incêndio, e nem tão pouco adquiriu máquinas em substituição das inutilizadas pelo fogo.
Desde o ano de 1983 até a actualidade, ou seja, durante cerca trinta anos a sociedade AA, L.DA, não teve ao seu serviço qualquer trabalhador, não fabricou rolhas, ou, qualquer outro produto, não comprou, nem sequer vendeu rolhas, ou, o que quer que fosse, pelo que não teve fornecedores, nem tão pouco clientes, não movimentou um cêntimo que fosse, existindo no seu activo, única e exclusivamente, o imóvel, na sua maior parte em estado de ruínas, e, uma hipotética indemnização a receber das Companhias de Seguros pelos danos sofridos com o incêndio ocorrido em Novembro de 1982, caso a acção acima melhor identificada venha a ser seja julgada procedente.
Aquando da paralisação da actividade da sociedade, os seus sócios eram os seguintes: II, CC, JJ, KK e LL, todos eles gerentes. Até ao ano de 2007 a estrutura societária manteve-se inalterada.
Para garantir responsabilidades de sociedade pertencente aos mesmos sócios, a AA, Lda., prestou uma garantia – hipoteca – a favor da sociedade EE, Lda., perante um credor desta – FF -, que não a registou imediatamente, conforme acordado entre as partes.
Acontece que, na sequência da paralisação da actividade, a tesouraria da sociedade sofreu constrangimentos que determinaram a instauração de execuções fiscais, entretanto extintas, porque pagas pessoalmente pelo gerente CC. Certo é que foi preocupação da gerência, à data, tentar preservar o imóvel – seu único activo – salvaguardando a hipótese do mesmo poder ser executado para pagamento de dívidas da sociedade resultantes da falta de tesouraria.
Neste contexto, o Sr. GG, conjuntamente com os sócios da AA, Lda. outorgaram uma escritura pública nos termos da qual constituíram uma hipoteca a favor daquele, referindo que haveria uma dívida da AA, Lda. ao beneficiário da hipoteca. Contudo, para salvaguarda de eventual recurso à mesma com fins fraudulentos, por acordo fizeram consignar que tal dívida, de facto inexistente, provinha de empréstimos, em numerário que o Sr. GG havia efectuado à sociedade nos anos 1992 e 1993, i.e., 10 anos volvidos após a inactividade da sociedade.
Perante o degradar das relações pessoais e profissionais existentes entre o mesmo, Pai das sócias gerentes BB e HH, e empresas com ele relacionadas e a sociedade nos presentes autos, o Sr. GG, tentou “blindar” a sua “alegada” garantia, com uma transmissão da mesma a favor da sua filha – BB – ou melhor, de empresa da qual esta é sócia e gerente única, a MM, L.DA. Fê-lo não só com a evidente má-fé, como ademais sob a forma de cessão créditos e acessórios com os mesmos relacionados, i.e., a referida hipoteca voluntária. Concretamente, e como o Sr. GG bem sabe, assim como a sua filha, cedeu coisa inexistente; a saber: crédito inexistente. E mais o cedeu condicionalmente, fazendo depender a cessão daquele crédito pela prova do pagamento de uma dívida que alegadamente teria perante o Sr. NN, seu cunhado, e por isso tio da sócia gerente da MM, Lda., no valor de €320.639,40. Isto quer dizer que, a cessão do alegado crédito do Sr. GG sobre a AA à MM foi para pagamento de uma alegada dívida de €116.681,03 daquele a esta. O remanescente corresponde a uma transmissão singular de dívida do Sr. GG à MM – Unipessoal, Lda. no valor de €320.639,40. Ora, considerando que a garantia acessória do crédito respondia por €299.278,74 alegadamente em dívida pela sociedade ao GG, a única transmissão que não carecia de consentimento, do devedor hipotecário, a sociedade AA, Lda. era a de €116.681,03. No valor remanescente, quanto muito teria havido uma transmissão de hipoteca sem a correspondente cessão do crédito, que importava o respeito pela 2.ª parte do n.º 1 do artigo 727.º do Código Civil, i.e. do consentimento do devedor hipotecário, o que não existiu, antes pelo contrário. Por carta enviada à sociedade, que mereceu oportuna resposta, veio a sócia gerente BB, através da empresa de que é sócia gerente única MM, Lda. habilitar-se como cessionária de um crédito inexistente, assim como na beneficiária da hipoteca constituída nos termos acima enunciados.
Com o intuito de conseguir fazer sua coisa social, veio ainda a indicada sócia gerente, à revelia da sócia maioritária, apresentar acção para destituição com justa causa do gerente não sócio que desde sempre, e muito antes de sequer a BB ser sócia, representou a sociedade – CC – assim como mais tentou a sua suspensão judicial do cargo. Nessa acção, a sócia gerente BB esgrimiu argumentos falsos, criando a convicção de que a sociedade se encontrava a laborar e que aquele gerente a utilizava para fins diversos do interesse societário. Factos que a sócia que propõe à deliberação da assembleia de sócios a destituição daquela gerente, tem como falsos.
Com uma leviandade que não se pode consentir, a referida sócia gerente, nesta última qualidade convocou uma assembleia de sócios para fazer aprovar uma deliberação, na qual a aqui declarante não poderia votar, para intentar uma acção judicial de exclusão desta, o que logrou, não obstante as irregularidades de que padecia a convocatória terem sido transmitidas às sócias presentes nessa assembleia geral, e não obstante ter incumprido o dever de prestar as informações, mínimas, sobre expressa solicitação de informações sobre os factos que fundamentavam a deliberação proposta e constante da convocatória irregular.
Ao exposto acresce que, de acordo com o teor da ata que enviou à sócia aqui presente, a gerente BB sustentou a proposta de votação no facto da sociedade não apresentar IES, não obstante a própria ter poderes para o fazer; de a aqui subscritora alegadamente manter em seu exclusivo poder toda e qualquer documentação da sociedade, o que é falso dado que nem é gerente; ter aquela gerente sido impedida de aceder à sociedade, o que é igualmente falso dado que é do conhecimento da declarante que todos os gerentes se reuniram no passado dia 16 de Janeiro na sede da sociedade; de alegadamente não disponibilizar o acesso às contas bancárias, o que é da competência dos gerentes e não dos sócios, como é o caso da ora subscritora; e de ter alegadamente usurpado as instalações da sociedade, o que é um fundamento que se aplica à própria gerente que o refere, dado que no passado a sua firma MM, Unipessoal, Lda. ali mantinha a sua actividade.
Os factos acima descritos espelham uma conduta distante dos interesses societários, que hoje se restringem à salvaguarda do património imobiliário, e ao eventual recebimento de uma indemnização nos autos judiciais que acima se identificaram. A pretensão de excluir a declarante de sócia, de destituir o gerente que sempre representou a sociedade, de se habilitar como titular de um crédito que sabe inexistente e na garantia simulada acessória daquele, e por fim o de intentar acções contra a sociedade com títulos a que não subjaz qualquer relação jurídica, evidenciam uma postura desleal e concorrente com o interesse societário. Não existindo, no caso concreto, um direito especial à gerência da gerente BB, já que a nomeação daquela no pacto social apenas resultou da oportunidade da subscrição do mesmo, uma vez que consigna no ponto primeiro do artigo quinto que “A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme deliberado, fica afecta a sócios e não sócios a nomear em assembleia geral”, a competência para deliberar a destituição da gerente é a assembleia geral de sócios.
Pelo que, e atentos os fundamentos invocados, a sócia DD, propõe que seja deliberada a destituição com justa causa da gerente BB.
___ Colocada a votação, foi a proposta apresentada aprovada por unanimidade, dado que votada favoravelmente pela sócia DD.
Pelo exposto, a sociedade deverá diligenciar pela comunicação de destituição àquela gerente, assim como pela transposição da presente ata para o respectivo livro de atas, que se encontra em poder das gerentes BB e HH, e, mormente pelo registo da presente deliberação no Registo Comercial.
De seguida, entrou-se no ponto segundo da ordem de trabalho, tendo a sócia DD tomado a palavra para referir e consignar que pelos motivos que justificam a destituição de gerente que acima deixou expostos, e porque o comportamento da sócia BB é ostensivamente desleal e consequentemente danoso dos interesses societários, e também causal de prejuízos relevantes à sociedade, propõe que seja deliberada a apresentação de acção de exclusão judicial daquela sócia.
Colocada a votação, foi deliberado, com o voto favorável da sócia presente aprovar a apresentação de acção judicial de exclusão da sócia BB.”
7 – Em Novembro de 2012, foi o gerente CC notificado de uma decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmava a decisão de Tribunal de 1.ª instância, no sentido de indeferir o pedido de suspensão imediata das suas funções, que as sócias BB e HH haviam peticionado, erradamente, no âmbito de uma acção de destituição de gerente.
8 – Sendo que, em 19 de Dezembro de 2012, foi então o gerente CC citado para contestar a acção de destituição de gerente, que corre termos sob o n.º1965/12.5TBVFR no 4.º juízo cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
9 – Em Assembleia de sócios realizada em 30 de Novembro de 2012, as supra referidas sócias votaram favoravelmente a destituição do gerente CC.
10 - Contudo, a sócia maioritária, justificando o seu voto, não aprovou a referida deliberação.
11 - Inconformada com a não aprovação da pretendida aprovação de deliberação que determinasse a destituição de gerente do Sr. CC, que até já havia requerido judicialmente, a aqui Ré convocou uma Assembleia de Sócios para o dia 23 de Janeiro de 2013.
12 – Na carta convocatória, datada de 07/01/2013,a sócia gerente (à data) BB, identificou como ponto a submeter a deliberação o seguinte: apresentação de acção de exclusão de sócia de DD.
13 – Por carta registada com a.r. datada de 14/01/2013, a sócia DD denunciou vícios da referida convocatória.
14 – Mas as sócias e irmãs, BB e HH, instauraram acção de exclusão de sócia contra DD, que corre termos sob o n.º1334/13.0TBVFR que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
15 – Inconformada com a patente ilegalidade da pretensão da Ré, a sócia DD, intentou, então, acção de anulação da deliberação que correu sob o n.º 959/13.8TBVFR no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
16 – Em Novembro de 1982, um violento incêndio deflagrou na unidade industrial da sociedade aqui Autora, que não só destruiu a quase totalidade do imóvel ocupado pela mencionada unidade industrial, como também a quase totalidade do seu recheio, constituído por inúmeras máquinas utilizadas na produção de rolhas de cortiça.
17 - Por esse motivo, a sociedade A. cessou, por completo, a sua actividade industrial no ano de 1983, não mais a retomando, dado que não procedeu à reparação do imóvel que, ainda, actualmente, volvidos cerca de 30 anos, se encontra no estado em que ficou após o incêndio, e nem tão pouco adquiriu máquinas em substituição das inutilizadas pelo fogo.
18 – Com efeito, desde o ano de 1983 até à actualidade, a A. não mais teve ao seu serviço qualquer trabalhador; fabricou rolhas, ou, qualquer outro produto; comprou, nem sequer vendeu rolhas, ou o que quer que fosse, pelo que não teve fornecedores, nem tao pouco clientes.
19 – Existindo no seu activo, única e exclusivamente, o imóvel, na sua maior parte em estado de ruínas, e uma hipotética indemnização a receber das Companhias de Seguros pelos danos sofridos com o incêndio ocorrido em Novembro de 1982.
20 – A sociedade aqui Autora esteve totalmente paralisada, sem realizar qualquer transacção comercial, não movimentando o que quer que fosse, desde 1983, data em que deixou de ter saldo de tesouraria.
21 – O património da sociedade, desde então, reduziu-se à titularidade do imóvel no qual a sociedade, até ao incêndio, laborava, e ao direito a indemnização que vier a ser paga na acção em que a sociedade aqui Autora demanda as companhias de seguros que cobriam o respectivo risco (acção de processo ordinário n.º 990/06.0 TVLSB, que corre os seus termos na 2ª Secção da 5ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa), de incêndio da sociedade.
22 – No dia 02 de Março de 2004 a Autora prestou uma garantia – hipoteca – a favor da sociedade EE, Lda., perante um credor desta – FF -, que não a registou imediatamente.
23 – Após, o Sr. GG, conjuntamente com os sócios da AA, Lda. outorgaram uma escritura pública nos termos da qual constituíram uma hipoteca a favor daquele, referindo que haveria uma dívida da AA, Lda. ao beneficiário da hipoteca.
24 – E por acordo fizeram consignar que tal dívida, de facto inexistente, provinha de empréstimos, em numerário que o Sr. GG havia efectuado à sociedade nos anos 1992 e 1993.
25 – GG transmitiu tal garantia a favor da empresa da qual a Ré é sócia e gerente única – a MM, Lda.
26 – Como o Sr. GG bem sabe, assim como a sua filha aqui Ré, o crédito cedido não existe.
27 – Não obstante o perfeito conhecimento da sócia BB sobre os contornos do sucedido, e acima enunciado, por carta enviada à sociedade, que mereceu oportuna resposta, veio a sócia gerente BB, através da empresa de que é sócia gerente única – MM, Unipessoal, Lda. - habilitar-se como cessionária de um crédito inexistente, assim como na beneficiária da hipoteca constituída nos termos acima enunciados.
28 – Na acção de destituição do gerente CC, assim como na assembleia de sócios realizada em 30 de Novembro de 2012, a Ré afirmou que o gerente se encontrava a praticar actos de concorrência desleal com a Autora.
29 – Bem sabendo que, desde 1983, a Autora não tem qualquer actividade industrial e comercial.
30 – Mais aduziu que o gerente, através de sociedade, ocupava o imóvel propriedade da Autora, e que utiliza os outros meios da sociedade, tais como trabalhadores, que não tem desde 1983, e se apropriou da clientela da sociedade.
31 – E veio imputar ao gerente CC a responsabilidade pela falta de apresentação do IES.
32 – A Ré declarou em ata na qual foi aprovada a apresentação da acção de exclusão de sócia de DD, que se encontrava impedida de aceder às instalações da sociedade.
33 – Porém, a solicitação expressa da Ré, ocorreu uma reunião de gerência na sede da sociedade, em 16 de aneiro de 2013.
34 – No dia 15/02/2013, a sócia maioritária deliberou a destituição com justa causa da Ré como gerente.
35 - Destituição essa oportunamente comunicada à própria Ré, por carta registada, com a qual a sociedade enviou àquela cópia da respectiva deliberação.
36 - Assim como comunicou às sócias BB, a aqui Ré, e sua irmã Elisabete o registo da destituição daquela como gerente.
37 – Desta deliberação veio a aqui Ré apresentar procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que sob o n.º1040/13.5TBVFR, correu termos no 2.º juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
38 – No entanto, tal procedimento cautelar foi liminarmente indeferido, decisão esta que veio a merecer confirmação, em recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto.
39 – Não obstante, imediatamente após a prolação de sentença que julga parcialmente provado o pedido deduzido contra as seguradoras pela aqui Autora, a Ré subscreveu, na qualidade de gerente, um requerimento de revogação do mandato ao Advogado que sempre representou a sociedade nos autos de acção de processo ordinário n.º 990/06.0 TVLSB, que corre os termos na 2ª Secção da 5ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa.
40 – E fê-lo de seu próprio mote, acompanhada de sua irmã – HH -, bem sabendo que não tinha poderes para o efeito, e à revelia da sociedade e dos interesses que aquele mandatário sempre salvaguardou.
41 – Querendo com essa comunicação de revogação de mandato, assumir o “controlo” da sociedade através de mecanismo processual, de designação de mandatário pela própria, para a qual nem sequer tinha poderes, para além de não deter representatividade de capital que permitisse determinar ou sequer ratificar os actos por si praticados.
42 - Revogação de mandato que, após esclarecimento do advogado cujos poderes a Ré pretendia cancelar, veio a ser julgado improcedente.