O direito.
A “A…SA” requereu procedimento cautelar de arresto contra “E” que o tribunal num primeiro momento deferiu - decretando o arresto “das acções detidas pela Requerida no capital social da sociedade E., SA …” – mas que revogou após oposição da Requerida.
A decisão inicial fundou-se em se ter como indiciariamente provado um crédito da Requerente, consubstanciado num acórdão arbitral que condenou a Requerida a pagar à Requerente € 500.000,00 e na existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito por a Requerida estar em vias de ficar esvaziada do seu património, constituído, apenas, por participações noutras empresas do grupo E.
Deduzida oposição, o tribunal revogou aquela decisão com base nos seguintes considerandos:
- -A Requerida logrou provar, ainda que indiciariamente, a inexistência do crédito da Requerente, por aquela ter compensado validamente um crédito de que é titular com o crédito desta última;
- -Logrou a Requerida demonstrar inexistir o receio de perda de garantia patrimonial do crédito da Requerente.
No recurso que interpôs desta decisão, a Requerente coloca as seguintes questões:
Não podia o tribunal dar como assente o crédito da Requerida, nem considerar que ela operou, por compensação, a extinção do crédito da Requerente;
Não podia o tribunal considerar afastado o requisito de receio de perda da garantia patrimonial, que é patente em face dos factos provados.
Vejamos se o recurso merece provimento.
Como decorre do que dispõe a alínea b) do nº1 do art. 388º do CPCivil, a oposição subsequente ao decretamento da providência cautelar, no exercício do princípio do contraditório, destina-se a facultar a alegação de factos ou a produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que são susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
Os fundamentos da providência de arresto constam do art. 406/1 do CPCivil. Aí se dispõe:
“O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.”
Como se escreveu no douto acórdão do Ac. do STJ de 03.03.98 (CJ AcSTJ, ano VI, tomo 1, pag.116), “o requerente do arresto terá de deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, identificando, ainda, os bens que devem ser apreendidos.”
Nas palavras deste douto acórdão o arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- -possibilidade de existência do crédito da Requerente;
- -receio justificado da perda de garantia patrimonial.
A prova destes requisitos não exige o grau de averiguação, certeza, que se impõem na acção principal, pois a decisão nos procedimentos cautelares é, como se sabe, provisória, devendo o juiz limitar-se a uma averiguação perfunctória dos requisitos da medida cautelar requerida.
Quanto ao requisito de receio justificado, “não basta o receio subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a pretensão a que tem direito.
O que é decisivo é que o credor fique ameaçado de lesão por acto do devedor e seja razoável e compreensível o seu receio de ver frustrado o pagamento do seu crédito.
Numa palavra, o receio para ser considerado justificado – por exigência da lei – há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.”
Posto isto vejamos o caso dos autos.
O crédito da Agravante está reconhecido num acórdão arbitral proferido a 19.02.2004. Trata-se de uma decisão a que a lei reconhece exequibilidade nos mesmos termos das sentenças dos tribunais comuns – art. 48º do CPCivil.
Pretendendo demonstrar a inexistência do crédito da Requerente, a Requerida veio alegar a extinção do crédito daquela por compensação. E efectivamente provou-se ter a Requerida enviado à Requerente em 19.03.2004 uma carta em que declarava compensada a sua dívida com um crédito que tem sobre a Requerente resultante do preço a pagar por esta pela aquisição de 5.000 acções da T.
A decisão recorrida considerou estar demonstrada a declaração compensatória exigida pelo art. 848º do Cód. Civil, com a consequência da extinção do crédito da Requerente, na totalidade, e escreveu, “atento os efeitos retroactivos da compensação invocada (art. 854º do CC), logrou a requerida demonstrar indiciariamente a inexistência do crédito invocado pela API para fundamentar o arresto.”
Que dizer?
A compensação é uma forma de extinção das obrigações (art. 847º do CC) e pode, assim, constituir fundamento de oposição à execução.
Para validamente poder ser oposta a uma sentença – em que, como se sabe, os fundamentos de oposição são limitados ( art. 814º do CPC) – não pode basear-se em pressupostos que já se verificavam à data do encerramento da discussão, por força do disposto na alínea g) daquele art. 814º, segundo o qual “fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento…” (cfr. Lebre de Freitas, Cód. Processo Civil anotado, III, pag. 317, “ esta excepção não pode ser feita valer em oposição quando se baseie em pressupostos já verificadas à data do encerramento da discussão” e decidiu o Ac. do STJ de 06.10.87, BMJ 370, pag. 496.
Ora, a Requerida alegou no requerimento de oposição (art. 21º), que o seu crédito sobre a Requerente API se venceu no dia 31 de Dezembro de 2001, o que significa que os pressupostos da compensação já se verificavam à data do encerramento da discussão no processo arbitral.
Acresce que contra a força de uma decisão arbitral a Requerida opõe um crédito que a Requerente contesta e que não está reconhecido judicialmente.
Daqui decorre, pois, salvo o devido respeito, forte possibilidade da existência do crédito do Requerente.
Não se acompanha assim a decisão impugnada ao considerar ter a Requerida logrado afastar o primeiro fundamento do arresto.
Considerou também a decisão impugnada que a Requerida logrou demonstrar a inexistência de fundado receio de perda garantia patrimonial.
Vejamos.
Como se colhe do requerimento inicial, a Requerente para fundamentar a existência de fundado receio de perda da garantia patrimonial, alegou:
A Requerida E tem como únicos activos participações financeiras em outras empresas do grupo, nomeadamente, e como activo mais valioso, 90% do capital da E. - Lojas de Comunicações SA;
O grupo francês A T prepara-se para adquirir as acções da Requerida, tendo já sido entregues aos accionistas desta as minutas dos contratos de compra e venda da acções;
Se tal se concretizar, a AT, como accionista totalitária ou pelo menos dominante da Requerida E, passará a ser titular de 90% da E, SA;
A partir daí tem caminho aberto para passar os estabelecimentos comerciais da E., SA, para a AT, como, aliás, tem feito nos restantes países da Europa;
A AT, como única ou maior accionista da Requerida, adquirirá as acções, ou os estabelecimentos, da E., SA;
Como resultado de tudo isto, a Requerida E. ficará esvaziada de conteúdo.
Pois bem.
Da matéria de facto dada como indiciariamente provada verifica-se que as acções da Requerida foram adquiridas por uma sociedade de direito espanhol, de cujo capital a AT SA é titular, o que teve como efeito a alteração da estrutura accionista da Requerida. No entanto, já não resulta da mesma que haja um risco fundado de passagem das lojas E. para a A T, tendo-se julgado provado, ao invés do que alegou a Requerente, que aquela não possui directamente qualquer rede de lojas nos países onde opera.
Diz a Recorrente na 16ª conclusão que “sendo a A T (espanhola) a única accionista da Recorrida, nada impede que levantado o arresto sobre as acções da E., transmiti-las para outras das muitas holdings do Grupo”. Trata-se de uma eventualidade não apoiada em nenhum facto apurado, não passa de uma mera hipótese e, como tal, não consubstancia o requisito de receio fundado de perda da garantia do crédito da Requerente.
E não provado este requisito, a providência cautelar requerida não pode ser deferida.
Improcedem as conclusões 11ª a 18ª o que determina o naufrágio do recurso.
Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão que julgou procedente a oposição ao arresto.
Custas pela Agravante.
Lisboa, 29 de Novembro de 2007
Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge