IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
O objecto do recurso abrange apenas o seguinte segmento do despacho recorrido: «… Requerimento de 12-09-2023:
Tal como consta do despacho proferido em 02-06-2023, ao abrigo do disposto no artigo 487º, nº s 1 e 3 do C.P.C., a segunda perícia tem o mesmo objecto da primeira. A primeira perícia teve como objecto a avaliação das benfeitorias descritas sob as verbas n.ºs 1 e 2 do passivo da relação de bens (cfr. fls. 41) e descritas no requerimento de 27-06-2022, de fls. 80 a 81 – cfr. despacho de 19-09-2022.
No 2º relatório pericial, de Agosto de 2023, o Sr. Perito procedeu à avaliação solicitada e explicou os critérios por si utilizados.
Por outro lado, os demais esclarecimentos solicitados no requerimento de 12-09- 2023, extravasam o objecto da perícia determinada e, por conseguinte, não relevam para a boa decisão da causa.
Pelo exposto, indefere-se o requerido. Notifique.».
Os apelantes vieram impugnar o referido segmento do despacho recorrido que indeferiu a notificação do Sr. Perito para realizar esclarecimentos aos 33 pontos que elencaram na sua reclamação e estão acima indicados .
Referem que os apelantes requereram a avaliação das alegadas benfeitorias, por forma a apurar o valor das mesmas, sua extensão e caracterização e que previamente a instaurarem o processo de inventário solicitaram uma avaliação exaustiva aos prédios em causa e alegadas benfeitorias, que juntam aos autos sob. Doc. 2.
Referem que esse perito avaliador examinou os prédios, averiguou as suas características, o tipo de obras, a sua antiguidade, a sua utilidade, a actividade em si, consultou processos camarários e os licenciamentos ou a falta deles e que concluiu que as obras realizadas na vacaria, verba nº 2 do passivo, por causa se todas as circunstâncias que as envolvem e que foram analisadas pelo perito, não têm qualquer valor.
Alegam que a 1 perícia lhes causou espanto pela simplicidade e pediram esclarecimentos que foram deferidos. Mas que perante esses esclarecimentos foi apresentado novo requerimento solicitando uma segunda perícia que atendesse e respondesse cabalmente à qualificação e avaliação das alegadas benfeitorias, solicitando ainda a inspeção do tribunal ao local, sobre a qual nunca o mesmo se pronunciou.
Mais referem que essa 2 perícia foi deferida conforme despacho referido. E que foi ainda requerido pelos aqui apelantes que fossem facultadas as peças processuais, nomeadamente, a relação de bens, a reclamação da relação de bens e respostas, cadernetas prediais dos prédios e requerimentos de reclamação da perícia, isto para melhor compreensão de toda a complexidade do objecto em causa e novamente a inspecção ao local pelo Tribunal, sem pronuncia igualmente.
Os aqui apelantes requereram ainda, em 15/06/2023, a avaliação dos bens livres e, que, por economia processual, fosse aproveitada a diligência da segunda perícia para o efeito, apresentando os quesitos que entendem pertinentes e explicando a necessidade da mesma.
Nunca tal requerimento foi objecto de pronúncia no processo, decorrendo a segunda perícia sem que houvesse despacho quanto a este requerimento.
Em 4 de Setembro de 2023, voltam os aqui Apelantes a requerer a avaliação dos bens livres, tendo sido notificados para indicar as razões da não aceitação do valor, o que o fizeram, estando a aguardar despacho.
Para além do mais, notificados do relatório da segunda perícia reclamaram da mesma e requereram os seguintes esclarecimentos, transcritos acima (33 pontos) cujo teor aqui se dá por reproduzido
Alegam que esse requerimento foi objecto de despacho de indeferimento que se recorre, pelo que não podem os aqui apelantes concordar no indeferimento do pedido de esclarecimentos pois que não extravasam o objecto da perícia determinada e, por conseguinte, relevam para a boa decisão da causa.
Alegam que consideram ser inconcebível uma discrepância tão grande, um critério tão díspar e um resultado tão oposto entre a avaliação que os aqui Apelantes solicitaram previamente a entrada do inventário e os relatórios apresentados no âmbito do processo.
Por outro lado consideram que esses esclarecimentos são relevantes para a boa decisão da causa porque se deve saber o valor de depreciação de benfeitorias pois que as obras não foram realizadas ontem, outrossim, foram a maior parte das mesmas realizadas há mais de 15 e 20 anos atrás e para benefício exclusivo da cabeça de casal, para a sua actividade e de mais ninguém. Entendem dever se analisar o método utilizado na avaliação e sua explicação e apurar se as construções estão legalizadas, se são passíveis de legalização ou se pelo contrário serão para demolir. Mais consideram ser relevante saber se no caso de venda dos imóveis as construções existentes valorizam ou desvalorizam a habitação e o prédio contíguo e saber da continuidade da exploração conforme se apresenta condiciona o valor de mercado do prédio e da habitação contígua e se o valor de mercado é inferior ou superior com a continuidade da exploração.
Concluem ainda que o tribunal ao indeferir a reclamação dos requerentes não cuidou de ordenar, mesmo oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material e justa composição e litígio quanto a factos que lhe é lícito conhecer desrespeitando os art.º 6º e 411º do novo CPC. É dever do juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio, quanto a factos que lhe é lícito conhecer, constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes.
Referem que tendo o Mº Juiz “a quo” fixado o objeto da perícia e analisada que foi pelo tribunal a quo, a perícia realizada, o tribunal deveria ter alcançado em nome do apuramento da verdade material e da justa composição do litígio, que aquela não esclarece sendo aliás omissa quanto a alguns pontos daquele então objeto pericial, os quais já foram por diversas vezes apontados pelos aqui apelantes e foram a causa do pedido de uma segunda perícia e que mais uma vez não se encontra resposta.
Referem ainda que o direito à prova se encontra consagrado constitucionalmente no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, como componente do direito geral à proteção jurídica e de acesso aos tribunais. A prova é a atividade destinada à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos (art.º 341.º do C.C., que atribui às provas a função de demonstração de realidade dos factos). Prevê o art.º 388.º do C.C. que a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito se pronuncia fundamentadamente sobre o respetivo objeto (art.º 484.º do C.P.C.).
Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações (art.º 485.º/2 do C.P.C.).
O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores (art.º 485.º/4 do C.P.C.).
Concluímos que as razões fundadamente alegadas e que sustentam a discordância que eram relevantes mantêm-se, pois que o segundo relatório pericial não passa de uma réplica, ainda que com mais “literatura”, do primeiro relatório, sem qualquer explicação acerca dos valores apresentados, idade das construções, finalidade, estado de conservação e funcionalidade!
Nem quanto à necessidade da retirada de fibrocimento, que é do conhecimento geral ser proibido, faz menção, e atribui um valor a algo que tem que ser retirado!
Os requerentes, aqui apelantes fundamentaram a sua discórdia em termos substanciais e sérios e especificaram os pontos sobre que discordaram do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda e indicaram os motivos pelos quais discordaram.
O relatório pericial elaborado pelo Sr. Perito nomeado pelo Tribunal evidencia “lacunas, ambiguidades, contradições e uma fundamentação genérica nas respetivas conclusões, o que denota falta de fundamentação.”
Concluem, assim que deverá ser revogada a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que defira os esclarecimentos solicitados e dê resposta a idade das construções, a sua finalidade e características construtivas, o nível arquitectónico e o seu estado de conservação bem como funcionalidade, licenciamento ou falta dele.
Em termos liminares cumpre referir que este tribunal de recurso nada tem a determinar quanto á alegada falta de pronuncia quanto ao pedido de inspeção ao local e da realização na 2 perícia quanto á avaliação que requerem quanto a outros bens. Neste recurso está apenas em causa a avaliação das benfeitorias e não as questões referidas nas alegações as quais ultrapassam o âmbito deste recurso e deverão ser analisadas em sede de 1ª instância.
Após este esclarecimento prévio cumpre referir em termos liminares que se considera não existir razão aos recorrentes ao peticionarem os esclarecimentos elencados em 33 pontos ou quesitos novos, porque o objecto da priva pericial foi fixado por despacho transitado em julgado.
Verifica-se de resto que os apelantes se limitam a pedir a avaliação dessas benfeitorias e não indicam um único ponto ou quesitos dos que ora vieram enunciar quer nos requerimentos de reclamação ás perícias quer em sede de recurso. Em nenhum local vieram os apelantes aquando da fixação do objecto da perícia vieram enunciar nenhum dos aspectos que invocaram aquando da reclamação.
Por outro lado, o alegado quanto a terem solicitado uma «avaliação» sobre essas benfeitorias e que terá concluído que a verba 2 não tem valor, em nada contende com a prova pericial realizada, dado que esse meio de prova se traduz em prova documental e não prova pericial que tem o seu regime próprio e é elaborada nos autos.
O objecto da prova pericial foi fixado nestes autos e 2 perícia tem objecto igual ao fixado na 1ª perícia, sendo que a questão de o tribunal ter deferido a realização dessa 2ª perícia em nada significa por um lado que considere que a 1ª perícia está incompleta ou pouco fundamentada e deveria deferir a realização dos peticionados esclarecimentos.
Nos termos do artigo 487 do CPCivil qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, sendo que o tribunal só deverá indeferir esse meio de prova caso o considere meramente dilatório ou infundado.
Portanto, o objeto da segunda perícia coincide com o da primeira, isto é, com as questões de facto, indicadas pelas partes ou de iniciativa oficiosa, a que o juiz a tenha circunscrito, não podendo as partes virem requerer nova perícia com outro objecto.
Assim, tendo o objecto da prova pericial sido fixado por despacho transitado em julgado e nos termos em que foi requerida pelas partes (os apelante ao pedirem a realização da perícia pediram exclusivamente a avaliação das benfeitorias, não tendo elencado nenhum dos quesitos que ora invocam nem nenhumas dessas questões), a 2ª perícia tem o mesmo objecto e nessa medida pedidos de esclarecimento peticionados sob 33 quesitos não poderão ser admitidos por ultrapassarem o objecto da prova pericial.
Por fim, invocam ainda os apelantes que o indeferimento dos esclarecimentos suscitados colocaria em causa o princípio constitucional do direito á prova.
O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
Neste caso os apelantes peticionaram e viram ser deferidas a realização de duas perícias, sendo manifesto que exerceram integralmente esse direito de requerer os meus de prova que considerem pertinentes.
Todavia, estamos perante um meio de prova – prova perícia- ao qual o legislador faculta dois meios de reação ao relatório pericial: a) o pedido de esclarecimentos; b) estando em causa uma primeira perícia, o pedido de realização de segunda perícia.
Neste caso os apelantes peticionaram uma perícia e indicaram o seu objecto e a mesma foi realizada e pediram esclarecimentos que foram realizados. Ulteriormente vieram requerer uma 2ª prova pericial que foi igualmente realizada, sendo que os alegados esclarecimentos que invocam (traduzidos em 33 pontos ou quesitos), por um lado não se traduzem em esclarecimentos previstos neste meio de prova, nos termos do artigo 485 do CPC, porque não visam complementar o relatório nem se invocam contradições e por outro lado porque ultrapassam objecto da prova pericial previamente fixado (o que se traduziria numa ampliação ou modificação da perícia que não tem base legal).
Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide o AC da RG Processo: 3681/20.5T8VCT-A.G1 , Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE, 13-07-2022 (disponível na base de dados da DGS): Sumário: I. Tendo sido admitida, em processo de inventário a tramitar á luz da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, uma segunda avaliação, tem de considerar-se ser aplicável à mesma o regime estabelecido no processo declarativo comum acerca da prova pericial e, concretamente, o disposto no art.º 488º do CPC, em cujo corpo se dispõe que “A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira….” e o disposto no art.º 485º n.º 2 do CPC, que permite às partes apresentar reclamação se entenderem que o Relatório padece de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas.
II. A reclamação ao relatório pericial está confinada às referidas situações, não cabendo nela a manifestação da discordância quanto ao mesmo e muito menos o pedido de eliminação, pelos senhores perito, de algum aspecto nele considerado e objecto de discordância, situação à qual se adequa o pedido de segunda perícia.
III. Um requerimento em que a parte manifesta a sua discordância quanto ao Relatório pericial e pede que os senhores peritos alterem o que dele consta não é susceptível de ser objecto de adequação formal (art. 547º do CPC) nem de convite ao aperfeiçoamento (arts. 6º, nº 2 e 590º, nº 2, al. b), ambos do CPC), para a “converter” em “reclamação”, atento o princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes.
IV. A não admissão de tal requerimento, à luz do disposto no art.º 485º n.º 2 do CPC, não representa a violação do direito ao contraditório (art.º 3º e 415º do CPC), nem do direito à prova, nem do direito à tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º da CRP).
V. Havendo duas avaliações, caberá ao tribunal a determinação do valor da benfeitoria, apreciando livremente aquelas e outros elementos eventualmente constantes do processo ou que dele venham a constar, pertinentes para a questão em apreço, a requerimento das partes ou oficiosamente.
VI. Desde que os factos que permitem caracterizar uma realidade como benfeitoria e a sua inseparabilidade, tenham sido trazidos aos autos pelas partes, saber se a benfeitoria deve ser descrita em espécie ou como crédito é matéria de aplicação do direito aos factos, tarefa que o tribunal pode empreender oficiosamente no âmbito do saneamento do processo de inventário, tendo em vista a sua finalidade última, que é a justa e igualitária partilha, no caso, do património comum…»
E igualmente, vide o Acórdão do Tribunal da RP 463/13.4TMMTS-C.P1 Relator: TERESA FONSECA Data do Acórdão: 27-02-2023 Sumário:
I - O recurso à prova pericial funda-se na circunstância de o direito à prova incidir sobre factos cuja perceção ou apreciação necessita de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
II - O método adotado pelo perito nomeado para efetuar avaliação de benfeitorias integra o núcleo dos conhecimentos especiais do perito e a sua autonomia técnico-científica.
III - Por estar em causa matéria que requer os conhecimentos especiais que o julgador tendencialmente não possui e por violar a autonomia técnico-científica do perito, não merece acolhimento a pretensão da parte de que se ordene ao perito que proceda à avaliação objeto da perícia de acordo com o método que aquela tem como tecnicamente adequado.
IV - Nem por isso ficam precludidos os direitos da parte a ver acautelada a sua pretensão porquanto a sua discordância é suscetível de fundar a realização de segunda perícia e por poder esgrimir perante o tribunal os fundamentos teóricos da incorreção técnico/teórica apontada.
V - Não viola o princípio do inquisitório, o dever de gestão processual ou o dever de cooperação o juiz que não adota oficiosamente as medidas tendentes a ver aplicada a tese da parte quanto ao método de avaliação.
Assim, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder.