3599/03 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Monteiro Casimiro
Processo: 3599/03
ACORDAO
Descritores: Interrupção da instância, Deserção da instância
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/261f4b418c4d79f280256e7e0056109e
Sumário
I – O despacho a declarar interrompida a instância tem de ser notificado às partes (art. 229.º do CPC), uma vez que o mesmo pode causar-lhes prejuízo, visto que, decorrido o respectivo prazo, a instância extingue-se com a deserção. II – Se não for dado cumprimento àquele preceito à cometida uma irregularidade que, se tiver influência no exame ou na decisão da causa, produz uma nulidade processual com previsão no art. 201.º, a qual, no entanto não é de conhecimento oficioso, devendo ser invocada pelo interessado na observância da formalidade (cfr. art. 203.º).