I- A substituição do proprietário pela Câmara Municipal, nas situações referidas nos artigos 9º, 10º e 165º do R.G.E.U., constitui apenas uma faculdade e não um dever, pelo que a sua omissão não constitui aquela autarquia na obrigação, de indemnizar os terceiros que venham a sofrer danos emergentes de tal conduta.
II- A obrigação de indemnizar por parte da Câmara Municipal, só surge, quando se verifique as situações elencadas no artigo 51º n.º 2; alínea d) do DL n.º 100/84, de 29 de Março.