I- Salvo o disposto no DL 129/84 de 27 de Abril (ETAF) e no
DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), os recursos contenciosos de actos administrativos e de actos em materia administrativa são regulados, nos Tribunais Administrativos de Circulo, exceptuados os previstos nas alineas c), d) e j) do n. 1 do artigo 51 daquele primeiro diploma, pelo estabelecido na Lei Organica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, bem como na respectiva legislação complementar - Art. 24 da LPTA.
II- Assim, ao recurso contencioso de anulação de acto da direcção da Caixa - Geral de Previdencia interposto no Tribunal Administrativo de Circulo são aplicaveis, na redacção do DL 227/77, de 31 de Maio, as normas do artigo 67 e seu paragrafo unico do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Dai que, notificado o recorrente para alegar, nos termos do artigo 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, tivesse o mesmo 20 dias para o fazer sob pena de deserção do recurso.
IV- Consequentemente, não merece censura a decisão do Tribunal Administrativo de Circulo que, na ausencia de invocação de justo impedimento, julgou deserta a instancia decorrido que foi o prazo de 20 dias contado da notificação.