O direito:
Seguindo o critério estabelecido no artigo 57º da LPTA, é de apreciação prioritária o vício de violação de lei, uma vez que o seu reconhecimento induzirá necessariamente uma alteração substancial da fórmula de selecção, ou “grelha de classificação final”, delineada pelo Júri.
Está em causa o alcance do artigo 22º/2/c) do DL 204/98, de 11/7, enquanto preconiza, no âmbito do método de selecção “avaliação curricular”, a aplicação do factor de apreciação “experiência profissional” com o objectivo de ponderar “o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto”.
No essencial, o sentido normativo deste preceito insere-se numa linha de continuidade relativamente aos homólogos artigos 27º/1/b) do DL 498/88, de 30/12, na redacção original do diploma, e 27º/3/c) na redacção que lhe foi conferida pelo DL 215/95, de 22/8.
Deste modo, mantém-se válida, no essencial, a vasta jurisprudência emanada do STA no domínio do mencionado DL 498/88, enfatizando a necessidade de aferição da experiência profissional na área funcional dos cargos a prover e excluindo categoricamente a possibilidade de se atender para o efeito, de modo exclusivo, à mera antiguidade dos concorrentes na função pública, na carreira ou na categoria – cfr. a título exemplificativo, os acórdãos de 30-11-93, AP-DR, de 15-10-96, p. 6576, de 17-5-94, AP-DR de 31-12-96, p. 3834 e de 2-11-94, AP-DR de 18-4-97, p.7419 e de 19-2-97 (STA-Pleno), P. 29031, todos referenciados nos Sumários de Jurisprudência Administrativa compilados por C. Fernandes Cadilha (Ed. Rei dos Livros).
Já no âmbito do DL 204/98 e tendo em vista o seu questionado artigo 22º, nº 2, al. c), veja-se na mesma linha o Acórdão STA de 6-11-02, P. 048340 (in www.dgsi.pt), assim sumariado:
I – O júri do concurso, ao ponderar, para efeitos de avaliação curricular, a experiência profissional, não pode adoptar um critério que atenda exclusivamente ao tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública.
II – A experiência profissional, como factor de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover.
Obviamente, como existem carreiras que partilham características de conteúdo funcional e exigências habilitacionais e profissionais afins, podendo até inserir-se no mesmo “grupo profissional” (artigo 7º/1 do DL 245/85), a par de outras dotadas de características de natureza inteiramente diversa, não haveria qualquer garantia de eleger os candidatos mais aptos para o desempenho dos lugares a preencher se se considerasse equivalente a experiência profissional obtida indistintamente em qualquer função, categoria e carreira.
Ora, contrariando o desígnio legal, no caso dos autos o factor “experiência profissional” foi incorrectamente apreciado pelo crivo dos sub-factores “tempo na carreira”, “na categoria” e “na função pública”, ou seja pela estrita óptica da antiguidade, inexistindo na “grelha de classificação final” definida pelo Júri qualquer critério, ou sub-factor, susceptível de dar a devida relevância às afinidades funcionais e profissionais eventualmente existentes entre os tipos de funções desempenhadas pelos concorrentes e a área de actividade funcional própria dos lugares submetidos a concurso.
Ao manter a classificação dos candidatos efectuada nestes moldes, o acto recorrido incorreu efectivamente no vício de violação de lei invocado pela Recorrente.
Ao contrário do que argumenta o Recorrido, a ponderação da classificação de serviço dos candidatos não supre a deficiência apontada, uma vez que tem em mira a avaliação de outra realidade – a qualidade do serviço – que não a natureza do serviço.
Na realidade, dois candidatos podem ter a mesma antiguidade e a mesma classificação de serviço, sem que a sua experiência profissional seja equivalente, tudo dependendo das funções concretamente desempenhadas e da sua afinidade ou diversidade face ao conteúdo funcional dos lugares a concurso.