I- A competência restrita, fixada no artigo 20 da lei orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, não impede a verificação de qualquer ofensa ao princípio da legalidade em matéria de qualificação ou de punição das faltas disciplinares.
II- A "admoestação" e a "advertência" não figuram no elenco das penas aplicáveis aos chefes de esquadra da Polícia de Segurança Pública, fixado no artigo
13, alínea c), do Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (Decreto n. 40118, de 6 de Abril de 1955).
III- Não há ofensa ao princípio non bis in idem quando, antes da decisão punitiva, houve conselho e instrução de serviço para a cessação do procedimento irregular por parte do arguido, que fundou depois o processo disciplinar e a punição.