I- No conceito de acidente de trabalho integra-se o acidente
"in itinere", o qual depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acidente tenha lugar na ida para o local de trabalho ou no regresso deste; b) que o trabalhador se transporte ou seja transportado em veiculo fornecido pela entidade patronal.
II- É local de trabalho toda a zona de exploração da empresa, como tal devendo considerar-se todo o lugar em que o trabalhador se encontre ou onde se desloque para execução da sua tarefa e sobre o qual o superior hierárquico possa exercer vigilância - por exemplo, o domicílio de um cliente, uma via pública ou um lugar ermo, o interior de uma fábrica.
III- O fornecimento de meio de transporte pela entidade patronal, seja ou não propriedade desta, pode ser quer a titulo gratuito quer a oneroso.
IV- É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair ilações que , não alterando os factos provados, antes se apoiando neles, operem lógicamente o seu desenvolvimento, constituindo questões de facto que escapam ao poder de censura do Supremo.