I- Nos termos da alínea b) do art. 176 do Cód. Proc.
Cont. Impostos, constitui fundamento de oposição a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor do bem que a originou;
II- Tal espécie de ilegitimidade só pode, portanto, ocorrer em relação a tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição do bem;
III- Como resulta do combinadamente disposto no Dec.-Lei n. 45331, de 28 Outubro 1963 (arts. 1, 2, 6 e 11), e no Dec.-Lei n. 46066, de 7 Dezembro 1964 (arts. 29, 48 e 97), o imposto de circulação, a que se encontravam sujeitos os proprietários dos veículos automóveis afectos ao transporte particular de mercadorias, foi buscar a sua base, ao respectivo licenciamento;
IV- Deste modo, e atendendo outrossim ao conceito de licença, a aludida ilegitimidade não se comprova enquanto se mantiver o sujeito passivo da relação jurídica estabelecida com o licenciamento, sem embargo de ele não ser já possuidor do veículo em causa.