I. Se, em processo de expropriação por utilidade pública, houver uma contradição, insolúvel entre os elementos indicados no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e os indicados pelos peritos, o tribunal deverá mandar realizar outra peritagem.
II. No cálculo de indemnização não se deve tomar em consideração os valores constantes das portarias a que alude o nº 1 do artigo 7º do dl 13/86, de 23 de Janeiro, relativos aos preços da habitação/m2 para efeitos de cálculo da renda condicionada, pois que visam interesses diferentes dos que presidem ao processo expropriativo, além de que conduziria a considerar duas vezes o preço do solo.