I - RELATÓRIO
1. 1. Nos autos de inquérito n.º91/13.4 eaprt-A, do Tribunal da Comarca de Braga, a arguida J…, Lda., veio interpor recurso em virtude de ter sido declarada perdida a favor do estado uma mesa apreendida á ordem dos presentes autos.
«(…)
CONCLUSÕES
I - O Ofendido foi notificado a fls. 82 para, em dez dias, querendo, opor-se à introdução do imóvel no mercado,
IIO Ofendido nada disse.
III - Em consequência do silêncio do Ofendido, entendeu o Tribunal que este não deu o seu consentimento à introdução do imóvel no mercado
IV - No entanto, nada resulta dos autos que permitisse ao Tribunal concluir como concluiu.
V - Pelo contrário, do silêncio do Ofendido à notificação recebida a lis 82, impunha-se que o tribunal decidisse de forma diversa da recorrida,
VI - Nomeadamente, que considera-se que esse silêncio do Ofendido significou a sua não oposição à introdução do móvel apreendido nos autos, por parte da Arguida.
VI - E, impunha-se ordenar a entrega do móvel à Arguida para sua introdução no mercado,
VIII -E, impunha-se, por tudo isso, que fosse considerado que o ofendido de consentimento nos termos do disposto no n°l do artigo 330° do Código da Propriedade Industrial.
Termos em que, deverá ser revogado o despacho recorrido e, com isso, ordenar a entrega do bem apreendido nos autos à para a sua introdução no mercado, nos termos do artigo 330 do CPI
Assim se fazendo, uma vez mais,
JUSTIÇA!
(…)»
- 2.Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido.
- 3.Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
- 4.Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
- 5.O despacho recorrido versa o seguinte:
«(…):
Por se encontrar na condição prevista pelos art°s 109°, n°s 1 e 2 do Cód. Penal e 330°, n° 1 do Código da Propriedade Industrial, declara-se perdida a favor do Estado a mesa apreendida â ordem dos autos.—
Notifique, sendo António Teixeira pessoalmente [por carta registada com p r.].—
(…)»