I- Em razão da convenção extra-cartular de favor, sendo a relação entre favorecente e favorecido de mera garantia, para garantir a obrigação deste em face do portador do título e, portanto, a circulação deste, que o favorecente o subscreveu, pode ele opor ao favorecido, ao ser por ele demandado, a excepção de favor.
II- Ora, aqui foi o que o Réu fez, fundadamente, pois que nada deve ao Autor, visto nada ter recebido do desconto da letra, pois numa relação de garantia o garante não responde para com o respectivo beneficiário.
III- O Réu só responderia perante um portador que estivesse nas relações mediatas e nunca ante o que não fosse estranho à convenção de favor, como é o caso dos autos.