Processo nº242/14.1T4AGD.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1577
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Nos presentes autos de acidente de trabalho, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Águeda, em que é sinistrada B… e entidades responsáveis C…, Lda. e D…, S.A., em 13.07.2018, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Decide-se: - declarar que a Autora B… se encontra, em virtude do acidente de trabalho objecto deste processo, afectada de uma incapacidade permanente parcial de 66,68% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual desde 18.09.2015 (dia após a alta); - condenar a Ré D…, S.A, a: - pagar à Autora B…: a) a pensão anual e vitalícia no montante de €4.433,52, devida desde 18.09.2015, sem prejuízo das legais actualizações; b) o montante de €4.980,55 a título de subsídio de elevada incapacidade; c) uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no montante de €235,90 mensais desde 18.09.2015, sem prejuízo das legais actualizações; d) o subsídio, em montante a liquidar em sede de incidente, a título de subsídio de reabilitação da habitação da Autora (eliminação do bidé num das casas de banho, substituição da porta por porta de correr, instalação de base de duche nivelada ao chão, retirar um armário debaixo do lavatório, rebaixamento dos armários da cozinha), não podendo ultrapassar o valor máximo de €4.024,51; e) €30,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias a Tribunal; - a prestar à Autora B…: a) uma cadeira de duche; uma cadeira de rodas manual, uma scooter eléctrica; uma prótese transfemoral, com as necessárias substituições ou renovações; b) a readaptação do veículo automóvel da Autora, suportando os respectivos custos; c) assistência médica das especialidades de Medicina Física de Reabilitação, Psiquiatria e Consulta da Dor – Anestesiologia; d) assistência medicamentosa; e) serviços de reabilitação e reintegração profissional, suportando os respectivos encargos, com o limite previsto nos nºs3 e 6 do artigo 163º da Lei nº98/2009; condenar a Ré C…, Lda. a pagar à Autora B…: a) a pensão anual e vitalícia no montante de €521,47, devida desde 18.09.2015, sem prejuízo das legais actualizações; b) a indemnização, no montante de €1.293,66, referente ao período de incapacidade temporária absoluta sofrido; condenar as Rés no pagamento à Autora dos juros de mora sobre as prestações pecuniárias em atraso, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento; absolver a Ré D…, S.A. do demais contra si peticionado pela Autora”.
A Ré seguradora, inconformada, veio recorrer,
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II
Matéria de facto a ter em conta no presente recurso.
1. A Autora B… nasceu no dia 13.09.1978.
2. A Autora, no dia 20.07.2013, prestava a sua actividade de motorista sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré C…, Lda.
3. Auferia €485,00 x 14 meses, acrescida de €93,94 x 11 meses a título de subsídio de alimentação, perfazendo a quantia anual ilíquida de €7.823,34.
4. No dia 20.07.2013, na …, quando a Autora saía da ambulância com que prestava a sua actividade para a Ré C…, Lda., esta descaiu e entalou-a contra uma parede.
5. Em consequência, a Autora sofreu fractura da clavícula direita, fractura distal do rádio (articular) e da estilóide cubital à direita, fractura da 2ª, 3ª e 4ª costela à direita, fractura supracondiliana do fémur e fractura exposta e cominutiva da metáfise proximal da tíbia à esquerda, com esfacelo e secção do rolo vásculo-nervoso poplíteo; ficou com uma ferida da região mentoniana, tendo sido imputada pela coxa esquerda (acima do joelho) e ficou afectada de perturbação de adaptação, perturbação de stress pós-traumático e perturbação de ajustamento com humor misto, ansioso e depressivo, tendo sintomas depressivos e ansiosa persistentes reactivos a esfacelo do membro inferior e ideias autodestrutivas.
6. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº…/………/…, a C…, Lda. transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pela Autora para a D…, S.A., com base na remuneração de €500,00 x 14 meses, perfazendo a quantia anual ilíquida de €7.000,00.
7. A Autora esteve afectada de ITA entre 21.07.2013 e 17.09.2015, tendo recebido da Ré Seguradora a quantia global de €11.164,15.
8. A Autora, em virtude da amputação de que foi objecto, necessita de cadeira de rodas manual para se deslocar dentro de casa.
9. A Autora necessita, numa das casas de banho da casa, que o bidé seja eliminado, a porta seja substituída por uma porta de correr, seja instalada uma base de duche para poder tomar banho nivelada ao chão e retirado um armário debaixo do lavatório.
10. E que na cozinha sejam baixados os armários.
11. A Autora necessita de adaptação do seu veículo automóvel para poder exercer a condução.
12. A Autora necessita de cadeira de duche para tomar banho.
13. A Autora necessita de uma prótese transfemoral.
14. A Autora beneficia de uma scooter eléctrica para facilitar as deslocações autónomas no exterior, nas proximidades da habitação.
15. A Autora necessita de assistência medicamentosa, através de, além do mais, os medicamentos Fentamil, Metazimol, Lactulose, Gabapentina, Duloxetina e Lora zepam.
16. A Autora, em consequência do sinistro, necessita de acompanhamento clínico regular de Medicina Física e Reabilitação, Psiquiatria e Consulta da Dor-Anestesiologia.
17. A Autora necessita de um programa de reintegração profissional, mas não se mostra receptiva à possibilidade de participação do mesmo.
18. A Autora, em consequência do sinistro, não consegue passar a ferro, confeccionar refeições que reclamem muito tempo de pé e limpar a habitação.
19. A Autora necessita de acompanhamento diário de terceira pessoa indiferenciada para apoio a tarefas domésticas quatro horas por dia.
20. A Autora despendeu €30,00 em 3 deslocações obrigatórias aos serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda.
21. A Autora encontra-se afectada de uma IPP de 66,68% com IPATH para o trabalho habitual desde 18.09.2015 (dia seguinte ao da alta).
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III
Objecto do recurso.
1. Da responsabilidade da entidade empregadora pelas prestações devidas à sinistrada.
2. Do cálculo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.
3. Da atribuição de scooter eléctrica e da readaptação do veículo da sinistrada.
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IV
Da responsabilidade da entidade empregadora pelas prestações devidas à sinistrada.
Na decisão recorrida considerou-se que atento o disposto no nº5 do artigo 79º da LAT o subsídio por situação de elevada incapacidade, a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, o subsídio para a readaptação de habitação, e as prestações em espécie – acompanhamento médico regular e assistência medicamentosa, fornecimento de prótese transfemoral, readaptação do veículo automóvel, fornecimento de scooter eléctrica, de cadeira de rodas manual, de cadeira de banho e reabilitação e reintegração profissional – são da única responsabilidade da Ré seguradora.
A Ré discorda referindo: Não estando o salário da sinistrada integralmente transferido para a recorrente, a entidade empregadora também é, na proporção do salário transferido, responsável pelos subsídios e ajudas em espécie que foram fixados à sinistrada. O artigo 79º, nº5 da LAT inclui prestações que nada têm a ver com a retribuição dos sinistrados, como é o caso das despesas com a hospitalização e a assistência clínica. Como bem refere o STJ no seu acórdão de 17.12.2014 “Ora, se o legislador responsabiliza a entidade patronal pelo pagamento proporcional de despesas cujo cálculo não é afectado pela remuneração real (real ou declarada) do trabalhador, não se poderá validamente sustentar que tenha pretendido subtrair à regra da proporcionalidade todas as demais prestações cujo cálculo seja feito em moldes idênticos. A menos que houvesse – mas não se vislumbra – uma específica razão para integrar nessa regra as prestações individualizadas e afastar as restantes. Não sendo esse o caso, só podemos concluir que tal individualização assume natureza meramente exemplificativa, visto que incide, justamente, sobre prestações cujo cálculo se socorre de parâmetros idênticos àquele de que também se socorre o cálculo do subsídio questionado nos autos”. A génese deste preceito não é tanto proteger a posição da seguradora, mas sim estabelecer uma consequência tão gravosa para a entidade empregadora que a desencoraje de não transferir a totalidade da retribuição dos sinistrados, protegendo assim a posição destes. No caso concreto a responsabilidade da entidade empregadora ascende a 10,52% de todas as prestações fixadas à sinistrada, incluindo o subsídio de elevada incapacidade, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e o custo das prestações em espécie fixadas na sentença recorrida. Vejamos então.
Para melhor análise da questão ora em apreço vamos primeiramente analisar, comparativamente, os regimes estabelecidos na Lei nº100/97 de 13.09 e na Lei nº98/2009 de 04.09 bem como as Condições Gerais da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem.
A Lei nº100/97
Nos termos do artigo 37º, nº3 da Lei nº100/97 de 13.09 “Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção”.
A Lei nº100/97 não previu expressamente a responsabilização da entidade empregadora pelos subsídios por elevada incapacidade e para readaptação, despesas de funeral e subsídio por morte, previsto nos artºs.22º, 23º e 24º da mesma Lei.
Contudo, o artigo 12º da Apólice Uniforme para Trabalhadores por Conta de Outrem, constante da Norma 12/99-R, de 30.11, aprovada na sequência da Lei nº100/97, dispunha, sob a epígrafe “Insuficiência da retribuição segura” o seguinte: “No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga” (…) “o tomador de seguro responderá: i) Pela parte excedente das indemnizações e pensões; ii) Proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clinica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado”.
Na sequência da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº72/2008 de 16.04, procedeu-se à adaptação da apólice do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem – Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº1/2009-R, de 08.01, que entrou em vigor em 01.01.2009.
Do mesmo consta a clª23ª com a seguinte redacção: “No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga o tomador do seguro responde: a) Pela parte das indemnizações e pensões correspondentes à diferença; b) Proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clinica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado”.
Em face do ora referido, esta Secção Social vinha defendendo, na sequência do exposto no acórdão do STJ de 26.11.2006 [em www.dgsi.pt] que no artigo 37º, nº3 da Lei nº100/97 se devia incluir todas as prestações referidas nas Condições Gerais da Apólice [entre outros, o acórdão proferido no processo 6727/07, relatado pela aqui 2ª adjunta e subscrito pela aqui relatora]. Idêntica posição é seguida pelo acórdão do STJ de 17.12.2014, citado pela aqui recorrente, que apreciou a questão em face da Lei nº100/97.
A Lei nº98/2009
Segundo o disposto no artigo 79º, nº5 da referida Lei, quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real “o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção”.
Na sequência da publicação da Lei nº98/2009 foi publicada a Portaria nº256/2011 de 05.07 que aprovou “a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a adoptar pelos respectivos seguradores” (…). A clª23ª da referida Portaria preceitua o seguinte: “1. No caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o tomador do seguro responde: a) Pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondentes à diferença; b) Proporcionalmente pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica”.
A redacção da clª23ª é igual à redacção do nº5 do artigo 79º da actual LAT [o que não acontecia com a clª23ª da Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº1/2009-R, de 08.01 e o artigo 37º, nº3 da Lei 100/97, como atrás indicado].
Ambos os diplomas – a Portaria e a LAT – adoptaram uma enumeração taxativa, ao fazerem expressa referência às indemnizações por incapacidade temporária e pensões [as quais têm em conta o valor da retribuição transferida] e às despesas com hospitalização e assistência clinica [as quais não têm em conta o valor da retribuição transferida].
Assim sendo, e no caso dos autos, ficam fora do âmbito do artigo 79º, nº5 da LAT e da clª23ª da Portaria nº256/2011 de 05.07, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente previsto no artigo 67º da LAT, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa previsto nos artigos 53º e 54º da LAT, o subsídio para readaptação de habitação previsto no artigo 68º da LAT, bem como as prestações em espécie fixadas na decisão recorrida.
No sentido aqui referido decidiram os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.03.2016 e do Tribunal da Relação de Évora de 26.10.2017, publicados em www.dgsi.pt e que aqui acompanhamos.
Improcede, assim, a pretensão da apelante.
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V
Do cálculo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.
Na sentença recorrida considerou-se “ajustado fixar tal prestação mensal em €235,90 [(€428,90 x 1,1):8 x 4] desde o dia seguinte ao da alta, sendo devida 14 vezes por ano e actualizada anualmente na mesma percentagem que for o IAS” (…)
A apelante refere: o cálculo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa não se encontra correctamente efectuado, pois o mesmo deve ser fixado no seu valor inicial com base no IAS em vigor à data da alta, ou seja, no montante de €203,57 (€419,22 x 1.1:8x4), actualizável na percentagem em que for actualizado o IAS, pelo que, para o ano de 2016 esta prestação mantem o mesmo valor, sendo que para o ano de 2017 passa a ser de €231,75 e apenas no ano de 2018 é que passa para o valor de €235,90. Que dizer?
A pensão, bem como a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, são devidas, como decorre da decisão recorrida, desde o dia seguinte ao da alta (18.09.2015).
O DL nº323/2009 de 24.12 fixou, no seu artigo 3º, o valor do IAS para o ano de 2010 em €419,22. Este valor manteve-se até 2017, ano em que foi aumentado, pela Portaria nº4/2017 de 03.01, para o valor de €421,32, a partir de 01.01.2017. E, por força da Portaria nº21/2018 de 18.01, passou para o valor de €428,90, a partir de 01.01.2018.
Assim, existe manifesto erro de cálculo na decisão recorrida ao ter considerado, para efeitos do cálculo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa o valor do IAS em vigor para o ano de 2018 quando deveria ter em conta o valor do IAS vigente em 2015, que era o de €419,22.
Importa, deste modo, proceder à correcção do referido cálculo, fixando-se tal prestação mensal em €230,56 [419,22 x 1,1 = 461,14:8 = 57,64 x 4].
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VI
Da atribuição de scooter eléctrica e da readaptação do veículo da sinistrada.
Na sentença recorrida, apelando ao disposto na al. a) do artigo 23º da LAT, afirma-se o seguinte: (…) “a incapacidade permanente, de forma indubitável, se reflecte sobre a vida activa, estando em causa, atentas as lesões em concreto sofridas pela Autora, a sua locomoção, importa assegurar que se possa deslocar normalmente e de forma autónoma, desde logo, no seu veículo automóvel pelas vias públicas, efectuando viagens mais ou menos longas. Consiste, assim, numa prestação que tem de ser assegurada pela Ré Companhia Seguradora, procedendo às alterações necessárias ao veículo automóvel para que a Autora nele possa circular. De igual jeito deverá fornecer uma scooter eléctrica. Não se podendo ignorar a evolução técnica que se faz sentir no domínio dos veículos de transporte, sejam eles automóveis ou não, mediante a utilização de energias que não combustíveis fósseis, não se pode o Tribunal apartar do que cada vez mais comumente se vê, veículos de quatro rodas conhecidos por scooters ou scooters eléctricas de mobilidade para pessoas com mobilidade reduzida, eléctricos, que facilitam a realização de deslocações curtas sem enfrentar os problemas do trânsito e as dificuldades de estacionamento, alguns dos quais cabendo mesmo na bagageira dos veículos automóveis. Como tal, em face da matéria factual dada como provada, havendo benefício para a Autora na utilização de semelhante veículo, que, afigura-se, poderá ajudar a procurar colmatar as dificuldades para a vida activa resultantes do acidente de que foi objecto, para deslocações mais curtas no exterior e na proximidade da sua habitação, é a Ré Companhia Seguradora responsável por também esta prestação” (…) “d) da cadeira de rodas manual Não constituindo, em si mesmo, um aparelho de prótese, nem se confundindo, seja com a adaptação do veículo automóvel, seja com a scooter – vocacionados para deslocações com menor esforço físico, centradas no exterior da residência – a cadeira de rodas manual visa, consabidamente, fazer face a necessidades próprias do sinistrado, facilitando a locomoção do sinistrado sobretudo dentro da sua residência em condições de maior equilíbrio, conforto e segurança, desta forma atenuando a sua incapacidade. Almeja dar ao sinistrado a maior capacidade de movimentação possível, aproximando-se dentro do estádio actual dos conhecimentos técnicos, à reconstituição natural (artigo 562º do Código Civil). Atentas as lesões que a Autora sofreu em consequência do sinistro é, também esta, uma prestação que cabe à Companhia Seguradora assegurar” (…).
Refere a apelante: não pode a recorrente concordar com a atribuição simultaneamente de uma scooter eléctrica e na readaptação do veículo da sinistrada. De facto, ambas as prestações têm o mesmo fim – permitir as deslocações da sinistrada no exterior – pelo que não existe fundamento para a atribuição das 2 prestações. A obrigação da recorrente está limitada a um meio de transporte, uma vez que tal é suficiente para colmatar as dificuldades acrescidas que a sinistrada possa sentir nas deslocações que tenha que fazer no exterior da sua habitação. A argumentação do Tribunal para a atribuição de uma scooter eléctrica não pode merecer acolhimento, caso contrário estar-se-á a favorecer os sinistrados, ainda para mais em situações como a dos autos onde não ficou provado que previamente ao acidente a sinistrada era proprietária e utilizava mais do que um veículo nas suas deslocações. A sentença recorrida condena a recorrente a fornecer à sinistrada uma cadeira de rodas manual, que no entender do Mmº. Juiz a quo não se confunde com a adaptação do veículo automóvel nem com a atribuição de uma scooter eléctrica. A cadeira de rodas manual visa o mesmo fim que a scooter eléctrica – permitir deslocações reduzidas no exterior da habitação da sinistrada. No caso concreto, a manter-se a decisão proferida, a sinistrada para se poder deslocar irá beneficiar da adaptação do seu veículo automóvel, de uma scooter eléctrica e de uma cadeira de rodas manual, sendo que esta última permite a fácil deslocação da sinistrada tanto no interior como no exterior da sua habitação, consumindo assim a necessidade da scooter eléctrica e por sua vez a readaptação do veículo automóvel permitirá à sinistrada deslocar-se para qualquer local seja este perto ou longe da sua habitação, consumindo assim a necessidade da scooter eléctrica e colmatando as limitações da cadeira de rodas manual. Em face do exposto é patente que a atribuição cumulativa dos 3 meios de transporte não trazem qualquer vantagem à sinistrada, não existindo fundamento para a sua atribuição em conjunto, devendo ser atribuído apenas um dos referidos meios. Apenas consta como provado que a sinistrada beneficia de uma scooter eléctrica, não tendo ficado provado que tal seja essencial à sua deslocação, pelo que dos factos provados resulta que esta prestação se resume à comodidade da sinistrada e não ao restabelecimento do seu estado de saúde e à recuperação da sua vida activa, sendo que nos termos do disposto no artigo 23º, al. a) da LAT a recorrente apenas está obrigada ao fornecimento de ajudas técnicas que permitam o restabelecimento do estado de saúde e recuperação da vida activa.
Segundo o disposto no artigo 23º da LAT “O direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro – indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei” [sublinhado da nossa autoria].
Carlos Alegre defende, no âmbito da Lei nº100/97 de 13.09, que o artigo 10º, al. a) da referida Lei [idêntico ao actual artigo 23º, al. a)] “delimita o conteúdo da reparação, apenas, às prestações necessárias e adequadas ao restabelecimento – do estado de saúde, - da capacidade de trabalho ou de ganho, - da recuperação para a vida activa, da vítima” – Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, página 73.
Como defendido no acórdão desta Secção Social – proferido no processo nº559/07.1TTPRT.P1 e subscrito pela ora relatora – “a seguradora, chamada a responder por força do contrato, responde pelas prestações que derivam da lei. E tais direitos reparatórios visam, na herança civilística, a maior aproximação possível à reparação natural. O que se pretende na reparação dos danos derivados dum acidente de trabalho é, não apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa” (…) “O conceito de vida activa não é colado ao conceito de vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha – ou podia ter – antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente. Se é claro que um automóvel não é uma prótese, no caso do sinistrado ter um automóvel antes do acidente e poder guiá-lo, se as lesões que sofreu com o acidente já não lhe permitem fazê-lo, está o mesmo privado da sua vida activa – não se trata do seu conforto, trata-se da sua capacidade de agir como qualquer outro cidadão que tem e pode guiar o seu automóvel” (…)
Posto isto, passemos ao caso concreto.
Está provado: A Autora, em virtude da amputação de que foi objecto, necessita de cadeira de rodas manual para se deslocar dentro de casa. A Autora necessita de adaptação do seu veículo automóvel para poder exercer a condução. A Autora beneficia de uma scooter eléctrica para facilitar as deslocações autónomas no exterior, nas proximidades da habitação.
Desde logo, a matéria de facto permite-nos concluir não estar provado a “necessidade” por parte da sinistrada de uma scooter eléctrica para ao restabelecimento da recuperação para a sua vida activa, posto que apenas se provou que ela, sinistrada, “beneficia” da atribuição desse meio de locomoção.
Acresce dizer que tendo a apelante sido condenada a proceder à adaptação do veículo da sinistrada, a adaptação do mesmo tem por finalidade “devolvê-la” ao estado anterior ao acidente, ou seja, à possibilidade de se deslocar em veículo automóvel.
E se a seguradora está obrigada a assim actuar – proceder à adaptação do veículo automóvel – para possibilitar a deslocação da sinistrada utilizando esse meio de transporte, a atribuição de uma scotter eléctrica acabaria por constituir a duplicação de meio apto às deslocações da sinistrada no exterior, o que a LAT não obriga.
Acresce dizer que a conclusão a que chegamos não é afastada pelo facto de a scooter se destinar a deslocações no exterior, nas proximidades da habitação da sinistrada, posto que estas deslocações podem igualmente ser feitas usando a viatura automóvel ou a cadeira de rodas manual.
Assim sendo, concluiu-se: tendo em conta a matéria de facto provada e o disposto no artigo 23º, al. a), parte final, da LAT, não é de atribuir à sinistrada a scooter eléctrica.
E passemos à cadeira de rodas.
Está provado que a sinistrada necessita dela para se deslocar dentro de casa. E se excluímos do direito à reparação o direito a uma scooter eléctrica, fica prejudicado o argumento da apelante ao defender que ambas [a cadeira de rodas e a scooter] têm o mesmo fim.
Refere, por fim, a apelante o seguinte: no que concerne à readaptação do automóvel da sinistrada, não ficou demonstrado que esta é proprietária de um veículo automóvel, quais as suas características, nem tão pouco ficou demonstrado quais as alterações que são necessárias para que a sinistrada possa utilizar tal veículo. Sem a demonstração dos referidos factos, não é possível condenar a recorrente a proceder à readaptação do veículo da sinistrada, na medida em que se trata de uma prestação que poderá ser impossível de realizar, não só por a sinistrada poder não ser proprietária de qualquer veículo automóvel como por poder não ser possível proceder-se a essa readaptação. Nesta medida, não estão demonstrados os factos necessários para a recorrente ser condenada a proceder à readaptação do veículo automóvel da sinistrada e como tal não poderá ser condenada em tal prestação.
Quanto à propriedade do veículo automóvel, cumpre dizer que a apelante não impugnou a decisão quanto à matéria de facto, em especial a constante do nºs.11 [11. A Autora necessita de adaptação do seu veículo automóvel para poder exercer a condução] pelo que a sua pretensão improcede neste particular.
No quesito 4 perguntava-se: A Autora necessita que o seu veículo automóvel seja adaptado com colocação de embraiagem automática ou assistida para poder exercer a condução? O Tribunal a quo respondeu: provado que a Autora necessita de adaptação do seu veículo automóvel para poder exercer a condução.
Ou seja, está provado que, em consequência das lesões sofridas – amputação da perna esquerda pela coxa (acima do joelho) – o veículo automóvel da Autora necessita de adaptações não se sabendo, em concreto, quais.
Por outras palavras: o veículo da sinistrada necessita de adaptações para que ela nele se possa deslocar, na medida do alcançável, como antes o fazia.
A obrigação de proceder à adaptação da viatura recai sobre a seguradora, a qual, em homenagem ao princípio da boa-fé, tudo deve fazer para o seu cumprimento. E desde que a “transformação” a operar no veículo da Autora reúna os requisitos para que ela possa deslocar-se de forma segura, tendo em conta as suas limitações decorrentes das lesões permanentes provocadas pelo acidente de trabalho de que foi vítima, é de todo indiferente o modo como essa operação é efectuada pela apelante.
Deste modo, não constitui impedimento à “adaptação” da viatura os seguintes factos: desconhecer-se as características do veículo; não se ter provado as concretas adaptações a efectuar ou até se elas seriam possíveis no carro da Autora. Com efeito, o desconhecimento desses “factos” tendo em conta o princípio que preside ao artigo 23º, al. a) da LAT [princípio geral da reposição natural estabelecido no artigo 562º do CC] não “dispensa” a seguradora do cumprimento da referida obrigação e não constituem fundamento para se julgar improcedente a referida prestação em espécie.
Improcede, pois, a pretensão da apelante.
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Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente, se revoga a decisão recorrida na parte em que condenou a Ré Seguradora a pagar à Autora a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no montante de €235,90 mensais desde 18.09.2015, sem prejuízo das legais actualizações, e a prestar-lhe uma scooter eléctrica, se substitui pelo presente acórdão e, em consequência,
1. Se condena a Ré Seguradora a pagar à Autor a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no montante de €230,56 mensais desde 18.09.2015, sem prejuízo das legais actualizações.
2. Se absolve a Ré Seguradora da obrigação de fornecer à Autora uma scooter eléctrica.
3. No mais se confirma a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo da apelante e da Autora na proporção de metade.
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Porto, 07.12.2018
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho