Cumpre decidir:
1º - A sociedade Requerida foi constituída em 19/06/2006 por contrato de sociedade celebrado por escrito, com assinaturas reconhecidas presencialmente, tendo como outorgantes BB, por si e em representação de EE, HH e II, este último por si e em representação da Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A.
2º - O capital social da Requerida B... era de 50.000,00€, dividido em 10.000 acções nominativas no valor nominal de 5,00€ e repartido, aquando da constituição da sociedade, da seguinte forma: 5.500 acções com os n.ºs 1 a 5500 pertencentes à Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A.; 3.000 acções com os n.ºs 5501 a 8500 pertencentes a BB; 1.000 acções com os n.ºs 8501 a 9500 pertencentes a EE; 250 acções com os n.ºs 9501 a 9750 pertencentes a II; e 250 acções com os n.ºs 9751 a 10000 pertencentes a HH.
3º - A gestão da Requerida B... pertence a um administrador eleito em assembleia-geral.
4º - Aquando da constituição da Requerida B... foi designado como seu administrador GG.
5º - Em 18/10/2006, os accionistas FF, Transportes Rodoviários, S.A. e BB transmitiram 500 acções, cada um, a favor de GG.
6º - Em 8/07/2007 faleceu BB, não deixando testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como herdeiros os Requerentes.
7º - Os Requerentes não procederam à partilha da herança aberta por óbito de BB.
8º - Em 29/05/2007, a accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à B... da quantia de 100.000,00€.
9º - Em 14/06/2007, a Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 15.000,00€.
10º - Em 21/06/2007, a Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 30.000,00€.
11º - Em 28/06/2007, a Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 30.000,00€.
12º - Em 4/07/2007, a accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 25.000,00€.
13º - Em 23/07/2007, a accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 150.000,00€.
14º - Mediante convocatória publicada no Portal do Ministério da Justiça em 6/07/2007 foi convocada a assembleia-geral da Requerida B... para o dia 7/08/2007, pelas 15 horas, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: «Apreciação, discussão e aprovação de uma proposta de aumento do capital social, para setecentos e cinquenta mil euros, a subscrever por todos os accionistas, na proporção do valor da respectiva participação, sendo o aumento de setecentos mil euros efectuado por entradas em dinheiro, a realizar no prazo de dez dias contados desde a data da deliberação, com a consequente emissão de novas acções do valor nominal de cinco euros cada.»
15º - Na assembleia geral da Requerida B... realizada no dia 7/08/2007 deliberou-se aumentar «o capital da sociedade para setecentos e cinquenta mil euros, a subscrever por todos os accionistas, na proporção do valor da respectiva participação, sendo o aumento de setecentos mil euros efectuado por entradas em dinheiro», fixando-se o prazo de 15 dias para que todos os accionistas declarassem se pretendiam realizar o valor que lhes correspondia no aumento de capital e estabelecendo-se a limitação desse aumento de capital «ao valor das subscrições recolhidas pela sociedade, desde que a totalidade dessas subscrições não seja inferior a quatrocentos mil euros, considerando-se o capital aumentado apenas na respectiva medida.»
16º - Em 10/08/2007, o Administrador da Requerida B... publicou um aviso no Portal do Ministério da Justiça, dando conhecimento da deliberação de aumentar o capital social e avisando «todos os Accionistas de que podem declarar pretender realizar o valor que lhes corresponda no referido aumento de capital na proporção da respectiva participação actual, dispondo cada um, para esse efeito, do prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação deste aviso».
17º - Os Requerentes não compareceram, nem se fizeram representar na assembleia-geral da Requerida B... realizada de 7/08/2007.
18º - Em 14/08/2007, após tomarem conhecimento da publicação de aviso para subscrição do aumento de capital da Requerida B..., os Requerentes solicitaram, cópia da acta e lista de presenças da assembleia-geral de 7/08/2007.
19º - Em 20/08/2007, a Requerida B... remeteu aos Requerentes cópia da acta da assembleia-geral realizada em 7/08/2007, pelas 15 horas.
20º - Em 3/09/2007, o Administrador da Requerida B... apresentou a registo o aumento de capital juntando como elementos de suporte a acta da assembleia-geral que aprovou o aumento de capital, o pacto social actualizado e declaração por si emitida com data de 27/08/2007.
21º - Na sua declaração, datada de 27/08/2007, anexa à apresentação a registo do aumento de capital, o Administrador da Requerida B... «declara, sob sua inteira responsabilidade, na sequência das deliberações tomadas no decurso da Assembleia Geral da Sociedade de 7 de Agosto, que se encontram realizadas entradas de capital no valor total de € 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros), integralmente subscritas por accionistas, entradas essas que correspondem a 65% do montante do aumento de capital de € 700.000 (setecentos mil euros) aprovado na referida Assembleia Geral».
22º - Nesse mesmo documento, o Administrador da Requerida B... declarou «ainda, em conformidade com as mencionadas deliberações, que o capital social da Sociedade foi deste modo elevado para € 505.000 (quinhentos e cinco mil euros), por entradas em dinheiro efectuadas por accionistas, no indicado montante de € 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinquenta e cinco mil euros), tendo sido emitidas 91.000 (noventa e uma mil) novas acções ao portador com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada (…)».
23º - A declaração emitida pelo Administrador da Requerida B... termina referindo «que não é exigida por lei, contrato ou deliberação a realização de outras entradas.»
24º - O requerimento para registo apresentado pelo Administrador da Requerida B... deu origem à apresentação n.º 1/20070903 e à inscrição 2 referente à Requerida B....
25º - Em 19/02/2008, os Requerentes solicitaram à Requerida B... informação sobre «o montante e as datas dos pagamentos efectuados por conta da realização das acções emitidas nos termos da mencionada declaração de 27/08/2007» e sobre «a data da primeira inscrição registral da entrega dos referidos títulos e a identificação do primeiro titular».
26º - Dou por reproduzido o teor da carta datada de 28/02/2008, junta a fls. 44 do apenso, como documento nº 2, enviada pelo Administrador da Requerida B... à requerente AA, através da qual deu conhecimento aos Requerentes dos montantes e datas dos pagamentos efectuados por conta da realização das acções emitidas no aumento de capital, bem como das inscrições registrais de entrega dos títulos emitidos na sequência do aumento de capital.
27º - Os Autores não realizaram qualquer entrada por conta do aumento de capital da Requerida B....
28º - Na sequência do aumento de capital foram emitidos os títulos com os n.ºs 10001 a 80000, pertença da Ré e accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A., 80001 a 94000, pertença do accionista GG, 94001 a 97500, pertença do accionista II, e 97501 a 101000, pertença da accionista HH.
29º - As entregas de dinheiro referidas supra não foram sujeitas a qualquer avaliação por parte de um ROC independente.
30º - A Ré FF só aceitou efectuar as entregas de dinheiro supra descritas desde que as mesmas fossem destinadas ao futuro aumento de capital da B....
31º - O que foi aceite pela Administração da B....
32º - Por isso, a cada uma das entregas em dinheiro supra referidas correspondeu um lançamento contabilístico na conta de “subscritores de capital”.
Delimitando o “thema decidendum” em questão no presente recurso está a reapreciação da matéria de facto em 2ª instância e ainda a questão das entradas realizadas com créditos dos sócios, consistentes numa entrega de dinheiro à sociedade, sendo de apreciar a validade de um negócio celebrado entre uma sociedade anónima representado pelo único administrador e a sua accionista maioritária; está também em questão a nulidade de um aumento de capital em espécie e sua inscrição no registo comercial, resultante da realização mediante entradas em espécie quando a deliberação social prevê aumento mediante entradas em dinheiro.
No que à matéria de facto diz respeito não compete ao STJ sindicar o uso que o Tribunal da Relação fez do art.712º do Código do Processo Civil (CPC). Em recurso de revista não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar a matéria de facto havida como provada pela Relação excepto no caso de ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que se fixe a força de determinado meio de prova.
Compete, contudo, ao STJ, verificar se a Relação no uso dos poderes conferidos pelos ns.1 e 2 do art.712º do CPC, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer. Ora verifica-se do acórdão recorrido de pags. 941 a 944 que o Tribunal da Relação não se limitou a analisar a fundamentação fáctica expendida pela 1ª instância, como alegam os recorrentes, ele analisou também o conteúdo da prova produzida quer ao nível da documentação junta, quer ao nível da peritagem quer mesmo ao nível dos depoimentos produzidos e consignou expressamente qual era a sua convicção nesta matéria. Não tendo o acórdão procedido à alteração da matéria facto, nada o impedia de utilizar os mesmos argumentos já explanados na 1ª instância, já que a sua convicção se direccionou no mesmo sentido Foi, pois, exercido, de forma cabal, o segundo grau de jurisdição.
Não existe nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, já que o mesmo se debruçou sobre todas as questões levantadas pelos apelantes. O facto de sobre a questão do negócio celebrado entre o administrador da sociedade B... e a accionista FF ter sido dada uma resposta sumária e, como tal sem, os desenvolvimentos adequados, não implica omissão de pronúncia na medida em que, mesmo assim, se tomou conhecimento da questão, ao dizer-se que “tal negócio não é contrário à lei, designadamente, não afronta as normas contidas no Código das Sociedades Comerciais”.
Vejamos, agora, as questões substantivas que estão na base do presente recurso.
Com interesse para a decisão da causa retira-se da matéria de facto:
A sociedade B... foi constituída em 19/06/2006 por contrato de sociedade celebrado por escrito, com assinaturas reconhecidas presencialmente, tendo como outorgantes BB, por si e em representação de EE, HH e II, este último por si e em representação da Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A.
O capital social da Requerida B... era de 50.000,00€, dividido em 10.000 acções nominativas no valor nominal de 5,00€ e repartido, aquando da constituição da sociedade, da seguinte forma: 5.500 acções com os n.ºs 1 a 5500 pertencentes à Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A.; 3.000 acções com os n.ºs 5501 a 8500 pertencentes a BB; 1.000 acções com os n.ºs 8501 a 9500 pertencentes a EE; 250 acções com os n.ºs 9501 a 9750 pertencentes a II; e 250 acções com os n.ºs 9751 a 10000 pertencentes a HH.
A gestão da Requerida B... pertence a um administrador eleito em assembleia-geral.
Em 18/10/2006, os accionistas FF, Transportes Rodoviários, S.A. e BB transmitiram 500 acções, cada um, a favor de GG.
Em 8/07/2007 faleceu BB, não deixando testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como herdeiros os AA.
Em 29/05/2007, a accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à B... da quantia de 100.000,00€.
Em 14/06/2007, a Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 15.000,00€.
Em 21/06/2007, a Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 30.000,00€.
Em 28/06/2007, a Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 30.000,00€.
Em 4/07/2007, a accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 25.000,00€.
Em 23/07/2007, a accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 150.000,00€.
Em 6/07/2007 foi convocada a assembleia-geral da Requerida B... para o dia 7/08/2007, pelas 15 horas, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: «Apreciação, discussão e aprovação de uma proposta de aumento do capital social, para setecentos e cinquenta mil euros, a subscrever por todos os accionistas, na proporção do valor da respectiva participação, sendo o aumento de setecentos mil euros efectuado por entradas em dinheiro, a realizar no prazo de dez dias contados desde a data da deliberação, com a consequente emissão de novas acções do valor nominal de cinco euros cada.»
Na assembleia geral da Requerida B... realizada no dia 7/08/2007 deliberou-se aumentar «o capital da sociedade para setecentos e cinquenta mil euros, a subscrever por todos os accionistas, na proporção do valor da respectiva participação, sendo o aumento de setecentos mil euros efectuado por entradas em dinheiro», fixando-se o prazo de 15 dias para que todos os accionistas declarassem se pretendiam realizar o valor que lhes correspondia no aumento de capital e estabelecendo-se a limitação desse aumento de capital «ao valor das subscrições recolhidas pela sociedade, desde que a totalidade dessas subscrições não seja inferior a quatrocentos mil euros, considerando-se o capital aumentado apenas na respectiva medida.»
Em 10/08/2007, o Administrador da Requerida B... publicou um aviso no Portal do Ministério da Justiça, dando conhecimento da deliberação de aumentar o capital social e avisando «todos os Accionistas de que podem declarar pretender realizar o valor que lhes corresponda no referido aumento de capital na proporção da respectiva participação actual, dispondo cada um, para esse efeito, do prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação deste aviso».
Os AA não compareceram, nem se fizeram representar na assembleia-geral da Requerida B... realizada de 7/08/2007.
Em 3/09/2007, o Administrador da Requerida B... apresentou a registo o aumento de capital juntando como elementos de suporte a acta da assembleia-geral que aprovou o aumento de capital, o pacto social actualizado e declaração por si emitida com data de 27/08/2007.
Na sua declaração, datada de 27/08/2007, anexa à apresentação a registo do aumento de capital, o Administrador da Requerida B... «declara, sob sua inteira responsabilidade, na sequência das deliberações tomadas no decurso da Assembleia Geral da Sociedade de 7 de Agosto, que se encontram realizadas entradas de capital no valor total de € 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros), integralmente subscritas por accionistas, entradas essas que correspondem a 65% do montante do aumento de capital de € 700.000 (setecentos mil euros) aprovado na referida Assembleia Geral».
Nesse mesmo documento, o Administrador da Requerida B... declarou «ainda, em conformidade com as mencionadas deliberações, que o capital social da Sociedade foi deste modo elevado para € 505.000 (quinhentos e cinco mil euros), por entradas em dinheiro efectuadas por accionistas, no indicado montante de € 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinquenta e cinco mil euros), tendo sido emitidas 91.000 (noventa e uma mil) novas acções ao portador com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada (…)».
A declaração emitida pelo Administrador da Requerida B... termina referindo «que não é exigida por lei, contrato ou deliberação a realização de outras entradas.»
Os Autores não realizaram qualquer entrada por conta do aumento de capital da Requerida B....
Na sequência do aumento de capital foram emitidos os títulos com os n.ºs 10001 a 80000, pertença da Ré e accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A., 80001 a 94000, pertença do accionista GG, 94001 a 97500, pertença do accionista II, e 97501 a 101000, pertença da accionista HH.
As entregas de dinheiro referidas supra não foram sujeitas a qualquer avaliação por parte de um ROC independente.
A Ré FF só aceitou efectuar as entregas de dinheiro supra descritas desde que as mesmas fossem destinadas ao futuro aumento de capital da B.... O que foi aceite pela Administração da B.... Por isso, a cada uma das entregas em dinheiro supra referidas correspondeu um lançamento contabilístico na conta de “subscritores de capital”.
O capital social, que é constituído pela soma das subscrições dos sócios, constitui um dos aspectos patrimoniais e financeiros de uma dada sociedade e o seu valor é uma menção obrigatória dos respectivos estatutos [art.9ºnº1 f) do Código das Sociedades Comerciais (CSC)]. O capital social tem como funções: a determinação da situação financeira da sociedade; a quantificação dos direitos dos sócios; a garantia de terceiros. A situação líquida da sociedade afere-se em função do capital social.
Diz-se que o capital social é garantia comum dos credores. Ainda que o capital social figure no balanço no lado passivo e a garantia dos credores seja constituída pelo activo mesmo assim aquela afirmação tem sentido dado o carácter imperativo da obrigação de realização das entradas (art.27º do CSC).
Um sócio, utilizando aqui a expressão genérica “sócio” abrangendo quer os sócios em nome colectivo ou por quotas, quer os accionistas das sociedades anónimas, como a vertente, entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie assumindo, em contrapartida, o status de sócio.
O status de sócio é constituído por um complexo unitário de direitos e obrigações.
No contrato de sociedade os sócios subscrevem uma participação social e obrigam-se a realizar ou liberar o respectivo valor [art.980º do Código Civil (CC)].
À obrigação de entrada é dispensada pela generalidade dos ordenamentos jurídicos uma importância de grande relevo que tem levado os legisladores nacionais e comunitário a consagrarem um regime particularmente rigoroso relativamente a este dever dos sócios. Neste sentido é de ter presente a 2ª Directiva, comunitária, sobre Sociedades – Directiva do Conselho nº77/91/CEE, abrangendo, no direito português, exclusivamente, as sociedades anónimas.
A obrigação de entrada constitui-se (a par com o dever de participar nas perdas) como a principal obrigação dos sócios. É o que resulta, em termos gerais, do citado art.980º do CC que estabelece a contribuição com bens ou serviços por parte dos sócios como um dos essentiala negotii do contrato de sociedade. E é o que resulta também, no que às sociedades diz respeito, do art.20º do CSC que, de forma imperativa, estabelece como obrigações essenciais dos sócios a obrigação de entrada e a de quinhoar nas perdas.
Se a obrigação de entrada, enquanto obrigação originária e fundacional (no sentido que está na origem da atribuição da qualidade de sócio e que sem ela não é possível a constituição ou fundação de uma sociedade), não deixam as novas entradas em caso de aumento de capital de apresentar semelhante relevância jurídica.
Daí que as novas entradas para aumento de capital possam ser em dinheiro ou em espécie ficando estas últimas sujeitas às mesmas regras de avaliação e integração previstas para a constituição da sociedade (art.89ºnº1 do CSC).
Por entrada em sentido técnico-jurídico deve entender-se toda a contribuição patrimonial do sócio para a sociedade que se destina ao pagamento das participações sociais que adquire. A entrada abrange, pois, os bens entregues pelo sócio cujo valor corresponde ao valor nominal das participações sociais que subscreve, como ainda o valor excedente que o sócio tem de desembolsar para as adquirir (art.295ºnº3 a) do CSC).
A lei, apenas, admite dois tipos de entradas: as entradas em indústria (entradas com trabalho ou serviços por parte dos sócios) as quais não são admissíveis nas chamadas sociedades de capitais (arts.202ºnº1 e 207ºnº1 do CSC) e que não estão em apreço no caso vertente; e as entradas em bens, rectius, entradas de capital.
Estas últimas podem repartir-se em entradas em dinheiro e em entradas em espécie.
As entradas em espécie estão sujeitas a um apertado regime legal decorrente do art.10º da citada 2ª Directiva. O Código das sociedades Comerciais exige, por um lado, que as entradas em espécie (bens diferentes de dinheiro) sejam integralmente liberadas no momento do capital social (ou da constituição da sociedade) não sendo possível o diferimento da sua realização (arts.26º e 89ºnº1 do CSC) e, por outro lado, que estas entradas sejam objecto de uma avaliação por parte de um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade (art.28ºnº1 do CSC).
Ora da matéria de facto provada não resulta que tenha havido qualquer entrada em bens diferentes de dinheiro por parte dos accionistas subscritores, nomeadamente pela accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A.
Coloca-se, no entanto, a questão de se saber que tipo de entrada foi efectuada por esta última sociedade accionista. Entendem os recorrentes que se trata, não de uma entrada em dinheiro, mas de uma entrada em espécie sob a forma de crédito sobre a sociedade e que nessa medida estaria sujeita a avaliação por parte de um revisor oficial de contas.
A realização da entrada do sócio, seja no momento da constituição da sociedade, seja aquando um aumento de capital social, com créditos de que este seja titular comporta várias situações.
Uma, a compensação da entrada com um crédito pré existente que, em face do actual direito positivo, não pode ser realizada. A regra é a da proibição de toda e qualquer extinção da obrigação de entrada por compensação (art.27ºnº5 do CSC, aplicável aos aumentos de capital social ex vi do art.89ºnº1 do mesmo código; fora o caso de compensação com os lucros da sociedade, prevista no art.27ºnº4 do CSC. Se for feita a compensação, a realização daquela entrada (por compensação de créditos) será nula, por violação de norma legal imperativa (art.25ºnº3 do CSC).
Outra, a realização da entrada através de créditos sobre a própria sociedade; ou, a realização da entrada através de créditos sobre terceiros (v.g. mediante cessão de créditos).
A realização da entrada mediante cessão de créditos sobre a sociedade é, em geral admitida e aí estar-se-á perante uma entrada em espécie [uma vez que não se trata de uma entrada em dinheiro e o Código das Sociedades Comerciais só admite, para as sociedades de capitais, dois dos tipos já mencionados: dinheiro ou espécie (tertium genus non datur)]. Porém, não é esta a situação dos autos.
O que está sub judice é a questão de se saber se houve uma entrada de capital social da FF, Transportes Rodoviários, S.A. através de compensação ou com créditos sobre a sociedade B.... Se quanto à primeira, como dissemos, o actual direito positivo impede a sua realização, ferindo-a de nulidade, nada, na lei, impede que um accionista realize a sua entrada, num aumento de capital, com o crédito de que seja titular sobre a própria sociedade, mediante a cessão desse crédito à sociedade. Essa entrada, sendo uma entrada em espécie, deverá ficar sujeita ao regime das entradas in natura e, por isso, o crédito sujeito a uma avaliação por parte de um revisor oficial de contas uma vez que o valor real e o valor económico do crédito pode não corresponder ao seu valor nominal.
Mas no caso vertente terá a FF, Transportes Rodoviários, S.A. um verdadeiro crédito sobre a sociedade B...?
Para que se possa falar de uma relação creditória-debitória entre dois sujeitos jurídicos é necessário que entre eles se tenha constituído uma relação obrigacional. A obrigação é um vínculo jurídico por virtude do qual uma (s) pessoa (s) deve satisfazer a outra (s) uma certa prestação. O sujeito activo adquirirá o nome de credor e o passivo de devedor. A relação creditória para que adquira vida necessita da existência de um facto jurídico de onde nasça o vínculo obrigacional, seja ele, um contrato, um negócio jurídico unilateral ou mesmo um facto ilícito.
Não resulta da prova produzida que as RR tenham celebrado entre si qualquer contrato cuja contrapartida fosse a cedência pela FF das quantias supra descritas para utilização em giro comercial pela B... por forma a que aquela ficasse credora desta (nenhum contrato civil ou comercial autonomizado entre as duas sociedades se vislumbra do material fáctico) por forma a que se possa concluir pela realização das entradas (no aumento de capital), por parte da FF, com créditos de que esta seria titular sobre a B....
O que está provado é que a FF entregou à B..., com o acordo do administrador desta, diversas quantias, em cima descriminadas, destinadas ao futuro aumento de capital da B.... E a R FF só aceitou efectuar as entregas de dinheiro com esse fim. Por isso, a cada uma das entregas em dinheiro supra referidas correspondeu um lançamento contabilístico na conta de “subscritores de capital”.
Não estamos em presença nem de nenhuma compensação nem de nenhuma cessão de créditos mas de uma antecipada realização de entrada de capital sujeita a condição resolutiva.
Em regra a condição pode ser aposta a qualquer negócio jurídico de acordo com o princípio da liberdade negocial (art.405ºnº1 do CC). Só assim não será se o mesmo negócio não admitir esta cláusula, aquilo a que os alemães chamam “negócios inimigos da condição (bedingungsfeindliche Rechtsgeschäfte). A inoponibilidade da condição a alguns negócios jurídicos só pode fundar-se, entre outras, em razões de moralidade ou de tutela do interesse público ou na necessidade de proteger a segurança das transacções (comércio jurídico). Há negócios que são incondicionáveis por directa estatuição da lei e outros por radical antagonismo desta cláusula com a índole do mesmo negócio. O art.271ºnº1 do CC diz que é nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes.
Não se verificando na cláusula condicional a que se sujeitou a entrega antecipada de capital nenhum segmento de inoponibilidade da condição, temos aquela por válida. O negócio celebrado constituiu uma realização antecipada de entrada em dinheiro (e não em espécie como pretendem os recorrentes) e como tal não sujeita à fiscalização de um revisor oficial de contas.
Como bem se refere na sentença da 1ª instância as entregas efectuadas “correspondem a entradas em dinheiro antecipadas por conta, à data das mesmas, de um futuro e incerto aumento de capital, que, embora previsto, ainda não era certo, porquanto dependia da sua aprovação ou não, em assembleia geral, entradas estas realizadas pela R accionista FF à sociedade R B... nos termos dos arts.25º e segs. e 277º do CSC”.
Tais entradas, como dissemos estavam subordinadas a uma condição resolutiva o aumento do capital social a autorizar pela assembleia-geral da R B....
Deste negócio nasceu para a R FF a obrigação de entregar as quantias em dinheiro e para a R B... a obrigação de as afectar ao aumento de capital desta mesma R que viesse a ser aprovado.
Só nasceria para a R FF (na esteira do que foi dito na 1ª instância) um crédito pecuniário (de restituição daquelas quantias) caso se não verificasse a aprovação do aumento de capital, ou se por qualquer outra razão se não operasse o aumento ou a R B... lhes tivesse dado destino diferente do estipulado.
Nenhum preceito legal ou estatutário foi invocado do qual se possa retirar a pretendida nulidade do negócio através do qual o administrador da R B... acordou com a R FF entregas em dinheiro subordinadas à condição resolutiva de as mesmas serem destinadas a um futuro e incerto aumento de capital da Recorrida B..., S.A. Na verdade tratou-se de um acto de gestão que não consta, em sede de facto, que tenha sido censurado pela assembleia geral. Não decorre dos arts.26º, 27º e 28º do CSC, invocados pelos recorrentes, que a aceitação antecipada das entradas de capital, sujeitas a condição, viole as normas imperativas daqueles artigos. O art.26º do CSC estabelece, imperativamente, um terminus ad quem, para a realização das entradas dos sócios, para o que remete o art.89º do mesmo código, mas nada dispõe quanto a entregas antecipadas nos termos que foram realizadas. Aliás os AA, aqui recorrentes, não invocaram, como causa de pedir, a específica nulidade deste acto de gestão do administrador (não poder aceitar a entrega antecipada de capital, isto é, antes da deliberação da assembleia geral que determinou o aumento de capital), só o tendo questionado em sede de apelação, mas o facto de tais entradas terem a natureza de entradas em espécie e como tal sujeitas à apreciação de um revisor oficial de contas, o que é bem diferente.
Não se verificando nenhuma das nulidades aduzidas pelos recorrentes também se não verifica relativamente ao registo comercial do aumento do capital social o qual não incide sobre entradas em espécie mas em dinheiro.
Por tudo o exposto o presente recurso não pode deixar de naufragar.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista, confirmando o douto acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
Sérgio Poças