I- A relação juridica que se constitui em virtude da nomeação, pelo Governo, de um membro do Conselho de Gerencia ou Conselho de Administração da ANOP e uma relação juridico-administrativa, e não uma relação juridico-laboral sujeita ao regime do contrato de trabalho.
II- Os membros do conselho de gerencia ou administração da ANOP, bem como os membros do conselho fiscal, tem o regime proprio e especifico dos artigos 8 e 12 do Decreto-Lei n.
330/75, de 1 de Julho, e o pessoal da ANOP a que se refere o artigo 27 deste diploma fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
III- A jurisdição do trabalho não e competente para conhecer de uma acção em que um administrador da ANOP, EP, formula um pedido de indemnização pelo facto de ter sido exonerado pelo Ministro de tutela.