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ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs acção de perda de mandato, nos termos dos artigos 4° , n° 2, al. e) da Lei 29/87 , de 30.06 e 8°, nºs 2 e 3 e 11 da Lei 27/96 , de 1/08, contra A..., Presidente da Junta de Freguesia de Ribeira do Fárrio, Ourém e membro da Assembleia Municipal de Ourém, industrial e residente em ..., Ourém. Por sentença de 6.12.2002, foi julgada improcedente a acção e absolvido o R. do pedido. Não se conformando vem aquele Ex.mo Magistrado do Ministério Público trazer o presente recurso daquela sentença para este Supremo Tribunal, apresentando alegações em que conclui do seguinte modo a pedir a revogação da sentença recorrida e a procedência da acção: Está provado que o demandado. enquanto Presidente da Junta de Freguesia de Ribeira de Fárrio, município de Ourém, outorgou em contratos de empreitada, por ajuste directo com a Câmara Municipal de Ourém, em representação de sociedades comerciais de que era sócio gerente e Presidente do Conselho de Administração: Tais sociedades comerciais visam fins lucrativos; Os contratos de empreitada em que o demandado interveio como outorgante são, por natureza, onerosos, e pela sua execução, recebeu os respectivos preços; O demandado outorgou em contratos com o objectivo de conseguir, para si e para as sociedades comerciais que representava, vantagem patrimonial, como, de facto, conseguiu; De acordo com as melhores regras de interpretação, a expressão “vantagem patrimonial”, usada no art. 8° , n° 2. da Lei n° 27/96 , de 01/08, refere-se a toda e qualquer vantagem, lícita ou ilícita; Enquanto Presidente da Junta de Freguesia e, por inerência, membro da assembleia municipal de Ourém, ao demandado estava vedado celebrar com a autarquia qualquer contrato de empreitada, ou intervir em acto ou contrato de direito público ou privado, por si ou em representação de outra pessoa, por força do art. 4° , nºs 2. als. d) e e), da Lei n° 29/87 , de 30/06; Ao fazê-lo, incorre em perda de mandato, nos termos do art. 8° , n° 2, da Lei n° 27/96 , de 01/08; A douta sentença em apreciação violou as normas constantes dos arts. 4° , n° 2. als. d) e e), da Lei n° 29/87 , de 30/06, e 8°, nºs 2 e 3, da Lei nº 27/96 , de 01/08. Contra-alegou o ora recorrido A... a sustentar que deve manter-se a sentença recorrida com base em alegações que conclui do seguinte modo: l. O Recorrido é Presidente da Junta de Freguesia da Ribeira do Fárrio, Ourém, e, por inerência, membro da Assembleia Municipal de Ourém desde 1998, tendo sido reeleito, nas últimas eleições autárquicas, realizadas em 16.12.2001 2. Desde, pelo menos 8/10/1986, o Recorrido é sócio gerente da sociedade comercial, de construção civil e obras públicas, denominada ..., que, desde 8/10/2001, passou a sociedade anónima, denominada ..., com sede na Rua ..., n° ... - ..., Pombal, sendo o Recorrido seu Presidente do Conselho de Administração, cargo que mantém. 3. Por deliberação de 20/03/2001, a Câmara Municipal de Ourém (CMO) decidiu adjudicar, por ajuste directo e pelo preço proposto de 864.190$00, a empreitada denominada “Ampliação da Rede de Abastecimento de Água em Camarões - Freguesia da Ribeira do Fárrio", à firma ..., para a qual se apresentou ainda outra empresa “...”. 4. A empreitada foi concluída em 29.06.2001. 5. Em 15/05/1995, a CM Ourém adjudicou à mesma empresa a empreitada denominada “Abastecimento de Água à Freguesia de Matas – Condutas”, (para a qual concorreram outras empresas), na qual já foram efectuados pagamentos num total de 107.763.892$00, tendo, quanto à mesma sido, em 17/6/99, elaborado o auto de recepção provisória em que o R. interveio como representante do adjudicatário. 6. Ao celebrar com a Câmara Municipal de Ourém, os contratos de empreitada relativos à " Ampliação da Rede de Abastecimento de Água em Camarões - Freguesia da Ribeira do Fárrio" e ao "Abastecimento de Água à Freguesia de Matas - Condutas", o Recorrido não agiu no exercício das suas funções públicas, nem por causa delas, mas estritamente no exercício das suas funções privadas que, como sócio-gerente/presidente do conselho de administração, exerce na sociedade "...", transformada, em 8/10/2001, na sociedade anónima "...". 7. A adjudicação daquelas empreitadas foi devida ao facto das propostas da firma referida serem as mais vantajosas para a entidade adjudicante - Câmara Municipal de Ourém. 8. O Recorrido não teve qualquer intervenção, nem influência, na análise das propostas, nem nas deliberações de adjudicação, só delas tendo tido conhecimento “a posteriori”. 9. As mencionadas adjudicações não violaram, nem ofenderam, os princípios da transparência; isenção e imparcialidade que, no âmbito das autarquias locais, se pretendem conseguir. 10. Também não foi violado o princípio da prossecução do interesse público. 11. O interesse da entidade adjudicante - Câmara Municipal de Ourém, e obviamente o interesse público, foram devidamente salvaguardados e defendidos, já que as adjudicações foram feitas às melhores propostas para a entidade adjudicante que pagou menos do que pagava, caso adjudicasse as empreitadas a outros concorrentes. 12. O Recorrido, ao celebrar os contratos de empreitada, agiu no exercício das suas funções primaciais privadas, como sócio-gerente/presidente do conselho de administração da sociedade "...", transformada na sociedade anónima “...”. 13. O Recorrido não celebrou os contratos de empreitada no exercício das suas funções públicas, como Presidente da Junta de Freguesia da Ribeira do Fárrio, nem como membro da Assembleia Municipal, nem os contratos foram celebrados por eventuais influências que decorrem do exercício desses cargos e funções, mas, por serem as melhores propostas que, em concurso público, se apresentaram à entidade adjudicante 14. O Recorrido, ao celebrar os contratos de empreitada, não teve a intenção, nem o propósito, de obter para si, nem para outrém, qualquer vantagem patrimonial que fosse ilícita. 15. Nenhum impedimento legal obstava à celebração dos contratos de empreitada que foram outorgados entre o Recorrido e a Câmara Municipal de Ourém. 16 O Recorrido não teve a intenção de obter qualquer vantagem ilícita, determinante, só por si, da perda do seu mandato. 17. A norma do artº 8° , n° 2, da Lei 27/96 , de 1 de Agosto. ao usar a expressão "visando a obtenção de uma “vantagem patrimonial”, há-de ser interpretada no sentido de que a vantagem patrimonial não se refere a toda e qualquer vantagem patrimonial, mas a uma “vantagem ilícita no sentido de que não é devida”. 18. A interpretar-se a norma do artº 8° , n° 2, da Lei 27/96 , de 1 de Agosto, no sentido de que a "vantagem patrimonial" usada nesse preceito se refere a toda e qualquer vantagem, seja ela lícita ou ilícita -, então essa norma é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da iniciativa privada e da privação do exercício de cargos políticos. 19. A expressão "vantagem patrimonial" usada no artº 8° , n° 2, da Lei 27/96 , de 1 de Agosto, “comporta numa interpretação mais ampla toda e qualquer vantagem patrimonial, mas também comporta uma outra mais restritiva, segundo a qual essa vantagem tenha de ser ilícita, no sentido de não devida". 20. A interpretação mais restritiva é aquela que “menos limita o exercício de direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados”. 21. Não se verificam, no caso dos presentes autos, os pressupostos objectivos e subjectivos para a declaração da perda de mandato. 22. Falta o falta do requisito objectivo, já que o Recorrido não celebrou os contratos de empreitada no exercício das suas funções públicas, como Presidente da Junta de Freguesia da Ribeira do Fárrio. nem como membro da Assembleia Municipal, nem os contratos foram celebrados por eventuais influências que decorrem do exercício desses cargos e funções, mas apenas por serem as melhores propostas que, em concurso público, se apresentaram à entidade adjudicante. 23. E falta o elemento subjectivo, já que, ao celebrar os contratos de empreitada, o Recorrente não teve a intenção, nem o propósito, de obter para si, nem para outrém, qualquer vantagem patrimonial que fosse ilícita. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Vem fixada na sentença a seguinte matéria de facto: 1. O Réu é Presidente da Junta de Freguesia de Ribeira do Fárrio, Ourém e, por inerência, membro da Assembleia Municipal de Ourém desde 1998, tendo sido reeleito, nas últimas eleições autárquicas, realizadas em 16/12/2001. 2. Desde, pelo menos 8/10/1986, o R. é sócio gerente da sociedade comercial, de construção civil e obras públicas, denominada “...” que, desde 8/10/2001, passou a sociedade anónima; denominada "...”, com sede na Rua ..., nº ..., ..., Pombal, sendo o demandado seu Presidente do Conselho de Administração, cargo que mantém. 3. Por deliberação de 20/3/2001, a Câmara Municipal de Ourém (CMO) decidiu adjudicar, por ajuste directo e pelo preço proposto de 864.190$00 a empreitada denominada “Ampliação da Rede de Abastecimento de Água em Camarões, Freguesia de Ribeira do Fárrio”, à firma "...", para a qual se apresentou, ainda, outra empresa “....” 4. A empreitada foi concluída em 29/6/2001. 5. Em 15/5/95, a CM de Ourém adjudicou à mesma empresa a empreitada, denominada "Abastecimento de Água à Freguesia de Matas- Condutas” (para a qual concorreram mais quatro empresas), na qual já foram efectuados pagamentos num total de 107.763.829$00, tendo, quanto à mesma sido, em 17/6/99, elaborado o auto de recepção provisória em que o R. interveio como representante do adjudicatário. Sendo esta a materialidade relevante, vejamos a solução de direito, atentas as alegações de recorrente e recorrido e os demais elementos dos autos: Como se diz na sentença recorrida em termos que não vêm contestados, "no caso dos autos, resulta demonstrado que o R. é, desde 1998, simultaneamente presidente de junta de freguesia e, por inerência, membro de assembleia municipal. Resulta ainda que o mesmo foi sócio gerente de uma empresa - ... - transformada posteriormente (8.10.2001), em sociedade anónima ... - na qual exerce o cargo de presidente do Conselho de Administração, cargo que mantém. Resulta ainda que à firma (de que o R. foi sócio gerente e, com a sua transformação em sociedade anónima, presidente do Conselho de administração) foram adjudicadas duas empreitadas para as quais a firma concorreu. Também se evidencia dos autos que a adjudicação foi devida ao facto de as propostas da firma referida serem as mais vantajosas para a autoridade adjudicante, in casu, a Câmara Municipal de Ourém, sendo certo que o Mº Pº não alega sequer que tal adjudicação tenha tido outro escopo". Está em causa, essencialmente, a interpretação das normas jurídicas dos artigos 8° , n° 2 da Lei 27/96 , de 1/08 e 4° da Lei 29/97 , de 30/06, à sombra das quais o Magistrado do Ministério Público recorrente propôs a presente acção de perda de mandato contra o R., ora recorrido, e pretende agora ver revogada a sentença recorrida que julgou aquela acção improcedente. Nos termos do artº 8° da Lei 27/96 , de 1.08 (diploma que estabelece o Regime Jurídico da Tutela Administrativa), "Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo ou acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem". Por sua vez o artº 4° da Lei 29/87 , de 30 de Junho, (diploma que define o Estatuto dos Eleitos Locais), prescreve que, no exercício das suas funções e em matéria de prossecução do interesse público, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: ... e) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão. Ora, não há dúvida que o recorrente, sendo autarca eleito da freguesia de Ribeira de Fárrio e, por inerência, membro da Assembleia Municipal de Ourém, no exercício das funções de sócio gerente e presidente do Conselho de Administração da firma ..., celebrou, com a autarquia de Ourém, contratos de empreitada para a realização de obras públicas e que a empresa que legalmente representava visou, naturalmente, obter lucros na realização dessas empreitadas. Porém, também resulta dos autos que a adjudicação dessas empreitadas foi efectuada em concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal de Ourém, nos quais aquela firma foi escolhida por apresentar as propostas mais vantajosas para a autarquia, sem que o recorrente tenha intervindo ou pudesse mesmo intervir na apreciação das propostas apresentadas e na selecção da mais vantajosa, pois nem sequer fazia parte do órgão decisor em tal matéria. Nas adjudicações de tais empreitadas à referida firma e na selecção desta nos respectivos concursos públicos não consta que tivesse havido qualquer irregularidade ou sequer que tivessem sido contestadas tais adjudicações. Pois bem, como resulta da análise da matéria de facto, o ora recorrido, na celebração daqueles contratos de empreitada, não interveio no exercício das suas funções de efeito local ou por causa dessas funções, mas no desempenho da suas funções privadas no âmbito da sua actividade industrial, o que desde logo exclui tais factos da previsão da norma do n° 2 do artº 8° da Lei 27/96 invocada para fundar a acção de perda de mandato. Por outro lado, sempre se exigiria que com os factos ou comportamentos previstos no n° 2 do referido artº 8 da Lei 27/96 , de 1 de Agosto, visasse o seu autor, no caso, o ora recorrido, obter uma vantagem patrimonial para si ou para outrem. Isto é, dada a gravidade da sanção de perda de mandato que a lei comina para determinados comportamentos, importa não só determinar se esses comportamentos estão objectivamente tipificados na lei, mas ainda se se verifica o elemento subjectivo que justifique um juízo de censura proporcional à medida sancionatória que só será de aplicar quando, ponderados os factores objectivos e subjectivos relevantes, se conclua pela indignidade do requerido para a permanência no exercício das suas funções (cfr. Ac. STA de 21 de Março de 1996, rec. 39683). Ora esta expressão vantagem patrimonial, não pode referir-se a qualquer prestação patrimonial que seja devida designadamente a título de pagamento pela execução de obras da empreitada em que a empresa representada pelo requerido apresentou a proposta que se revelou mais vantajosa para a autarquia e que foi regularmente seleccionada. Quando a lei fala da obtenção de vantagem patrimonial, com uma conotação ou valoração negativa em termos de poder desencadear a grave sanção de perda de mandato, apenas pode querer significar que o eleito local, por via de actuação decorrente do exercício das suas funções ou por causa delas, vise obter uma situação de favor, de primazia ou de privilégio geradora de desigualdade em relação outros concretos ou eventuais concorrentes que pudessem prestar o mesmo serviço em condições iguais ou mais favoráveis. Ou ainda quando intervenha em qualquer acto ou contrato favorecendo, em termos patrimoniais, a sua própria posição ou a de terceiro. Vale isto dizer (na linha, aliás, do decidido nos Acs. de 3.04.97, rec. 41784 e de 21 de Março de 1996, rec. 39678) que só relevam, no âmbito do tipo legal do artº 8° , n° 2 do Lei 27/96 , os proveitos económicos que o autarca vise obter ilicitamente, exercendo as suas funções para fins que a lei proíbe ou diversos dos legalmente previstos. No caso em apreço, o requerido, ao celebrar os contratos com a autarquia para a qual não foi sequer eleito, mas de cuja Assembleia Municipal faz parte por inerência, como presidente eleito de uma junta de freguesia do concelho de Ourém, não agiu no exercício das suas funções de eleito local ou por causa dessas funções e também não se prova minimamente que tenha procurado obter qualquer vantagem patrimonial indevida, pelo que o seu comportamento não é subsumível à previsão do artº 8° , n° 2, da Lei 27/96 , de 1 de Agosto, norma à sombra da qual foi pedida a perda de mandato A postergação dos princípios consignados no artº 4° , n° 2, designadamente, nas alíneas d) e e), da Lei 29/87 , de 30.06, apenas determina a perda de mandato se os comportamentos ali referidos puderem ser subsumidos àquela norma sancionadora do artº 8° , n° 2 da Lei 27/96 , o que, nos termos expostos, não acontece como bem se decidiu na sentença recorrida que, assim, não merece censura. Improcedem, destarte, as conclusões do recorrente, pelo que acordam em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 18 de Março de 2003 Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – António São Pedro