0071922 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Sousa Dinis
Processo: 0071922
ACORDAO
Descritores: Livrança, Pagamento à vista, Prescrição
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00012089
Nr Documento: RL199305060071922
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/895f98d2bac9b033802568030001cb3d
Sumário
I - A livrança em que se não indique a época de pagamento será considerada pagável à vista (art. 76, II da LULL), isto é, é pagável à apresentação. Quer dizer, a fixação do vencimento depende da vontade do portador, sobretudo se tal ficar convencionado no contrato de preenchimento, como foi o caso. II - É esta data e não a da emissão que releva para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 70, ex- -vi do art. 77 da LULL.