Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença de verificação de graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. (()A Delegação de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social desistiu do recurso que interpusera. )
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I – Os privilégios creditórios mobiliários são uma faculdade concedida em atenção tipo de crédito em questão que se sobrepõem a outras garantias ainda que de constituição anterior.
II – Ao colocar-se os créditos da “A…” em primeiro lugar, apenas garantidos por penhora, está-se a inobservar o fim primeiro e último para que tais prerrogativas foram pensadas e a colocar os créditos do Estado e da Segurança Social num plano de igualdade com os créditos particulares em que só funciona a anterioridade do registo das respectivas garantias.
III – A hierarquização dos pagamentos dos créditos de acordo com o estabelecido no artº 747º do Cod. Civil e do artº 10º, n º1, do dec. Lei 103A/80, não afrontam os princípios constitucionais da confiança e da proporcionalidade.
IV – Com o devido e merecido respeito, a douta sentença não se terá harmonizado a disciplina plasmada no artº 736º, 747º, nº1 al. a), ambos do C.C., bem como com o artº10º, nº1 al. a).
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Aderimos à doutrina do acórdão STA 16.06.2004 (processo nº 442/04): o crédito que goze de privilégio mobiliário geral e não goze de qualquer garantia real não pode ser reclamado em processo de execução fiscal (art. 240º nº 1 CPPT)
O aresto refuta com argumentação brilhante exaustiva a doutrina expressa em corrente jurisprudencial segundo a qual a norma constante do art. 240º nº1 CPPT deve ser interpretada amplamente, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégios creditórios (acórdãos STA 2.07.2003 processo nº 882/03; 22.10.2003 processo nº 946/03; 4.02.2004 processo nº 2078/03)
Os créditos que gozem de privilégio mobiliário geral apenas podem concorrer à graduação de créditos desde que apoiados em penhora. arresto ou outra garantia real Os créditos reclamados e a graduar apenas podem ser satisfeitos com o produto da venda dos bens penhorados no processo de execução fiscal (não também no processo de execução comum)
2. Neste contexto a sentença deve ser anulada oficiosamente para ampliação da matéria de facto em termos suficientes para a decisão da causa segundo o regime jurídico enunciado (art. 729º nºs 1 e 3 CPC/art. 2º al. e) CPPT)
CONCLUSÃO
A sentença impugnada deve ser oficiosamente anulada e ordenada a prolação de nova sentença com fixação da matéria de facto necessária à aplicação do regime jurídico enunciado na fundamentação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Antes de mais, importa apreciar a questão suscitada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, relativa à anulação da decisão recorrida.
No caso em apreço, foram reclamados créditos pela Fazenda Pública, relativos a impostos, e créditos da Segurança Social, respeitantes a contribuições, que não foram impugnados.
O art. 868.º, n.º 4, do C.P.C. (aplicável por força do disposto nos arts. 334.º do C.P.T. e 246.º do C.P.P.T.) estabelece o seguinte:
4. Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.
Assim, até ao momento da sentença de verificação e graduação de créditos, poderão ser conhecidas oficiosamente questões que justificariam rejeição liminar da reclamação, mas esse conhecimento oficioso já não é possível posteriormente, pois, a partir desse momento, «haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados».
No caso em apreço, não foi impugnada a decisão recorrida quanto ao reconhecimento dos créditos e suas garantias, mas apenas quanto à forma da sua graduação, pelo que não pode colocar-se neste momento a questão de saber se eles deveriam ter sido rejeitados por não gozarem de garantia que permitisse aos seus titulares reclamarem-nos na presente execução fiscal, tendo de considerar-se assente que eles podiam ser reclamados, independentemente de saber se eles gozavam ou não de penhora ou qualquer garantia real, para além de gozarem do privilégio creditório mobiliário geral que foi invocado.
Por isso, não se justifica a ampliação da matéria de facto para averiguar se os créditos da Fazenda Pública e da Segurança Social gozavam ou não de garantia real.
3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional reconduz-se a saber se os créditos que gozam de privilégio mobiliário geral devem ser graduados antes dos créditos que são garantidos por penhora.
Como se referiu, não está em causa saber se os créditos reclamados pela Fazenda Pública e pela Segurança Social foram ou não bem admitidos ao concurso, mas sim, partindo do pressuposto assente de que devem ser graduados, saber a forma como o devem ser.
Os privilégios mobiliários gerais não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente (art. 749.º do Código Civil).
Os direitos oponíveis ao exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora, neles se compreendendo não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, mas também os direitos reais de garantia que se tenham constituído antes da data da penhora. (()Sobre este ponto, podem ver-se PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 693, e ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 4.ª edição, página 555. )
A penhora de bens em execução comum não é obstáculo a que os mesmos bens sejam penhorados posteriormente em execução fiscal (art. 300.º, n.º 2, do C.P.T.).
Por outro lado, sobre a preferência resultante da penhora, estabelece o n.º 1 do art. 822.º do Código Civil que «salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior».
Como se vê, a preferência que a penhora confere ao exequente de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, apenas existe nos casos em que lei especial não estabeleça outra regra de preferência.
Um dos casos em que a lei estabelece uma regra especial de preferência é o dos privilégios creditórios, que, nos termos do art. 733.º do Código Civil, conferem aos respectivos credores o direito de serem pagos com preferência a outros, segundo as regras previstas nos arts. 745.º e seguintes e disposições especiais, mas sempre com preferência em relação aos credores comuns (()Sobre este ponto, pode ver-se MOTA PINTO, Direitos Reais, páginas 76-77.); o crédito que apenas goze de penhora, encontra-se no escalão inferior dos créditos admitidos a concurso, só prevalecendo sobre créditos que também gozem apenas de penhora posteriormente efectuada (reportando-se a data da penhora à do arresto, se tiver sido dele precedida, nos termos do n.º 2 daquele art. 822.º do Código Civil).
Assim, no caso em apreço, os créditos com privilégio, uma vez que foram admitidos ao concurso, têm preferência sobre o crédito da A…, apenas garantido por penhora.
Nestes termos acordam em conceder parcial provimento ao recurso e
- –manter o decidido na sentença sobre a precipuidade das custas (art. 455.º do C.P.C.) e sobre o pagamento dos créditos de I.V.A. e dos créditos da Segurança Social, por esta ordem e na medida do possível, através dos bens sobre os quais não recaía a penhora efectuada na execução comum n.º 173/95 do Tribunal Judicial de Águeda;
- –graduar os créditos exequendo e reclamados, relativamente aos bens abrangidos pela penhora efectuada na execução comum, da seguinte forma:
1.º – Créditos de I.V.A. (imposto indirecto) que gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 736.º, n.º 1, do Código Civil, e respectivos juros até dois anos (art. 734.º do mesmo Código);
2.º – Créditos da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos dos arts. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/80, e 13 de Maio) e 747.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil;
3.º – Crédito da A….
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2004. – Jorge de Sousa – (relator) – Pimenta do Vale – Vítor Meira.