I- Para ser possível a denúncia de contrato de arrendamento com o fundamento da necessidade do local locado para habitação do senhorio, é necessário, além do mais exigido na lei, que aquele local satisfaça as necessidades habitacionais do senhorio e seu agregado familiar.
II- Essa potencialidade de satisfação dos interesses habitacionais do senhorio e seu agregado familiar, ainda se pode corrigir, pela propositura simultânea de acção de despejo, contra vários inquilinos, de forma a obter essa satisfação.
III- Mas essa correcção não se pode considerar feita, pelo simples enunciado de que se virá propor noutra ou noutras acções de despejo, para se obter aquela finalidade.