I- Os créditos de natureza fiscal abrangidos pelo Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, só se tornam exigíveis quando: a) deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas; b) sejam revogadas as autorizações; c) O devedor incorra em incumprimento de qualquer obrigação tributária principal, ou de contribuição para instituições de previdência ou de segurança social, não abrangida pelo presente diploma.
II- O n.2 do artigo 3 do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, assume carácter especial.
III- Tendo-se em conta os objectivos traçados pelo Decreto- -Lei 124/96, mormente no respeitante à viabilização económica com o recurso a medidas excepcionais, deve entender-se que o legislador pretendeu afastar a exigibilidade dessas dívidas em qualquer tipo de processo, incluindo, como é óbvio, através dos previstos no Código de Processo Civil.