VIIDecisão Final
22. Face a todo o exposto, delibera o Plenário do Conselho Jurisdicional, por voto secreto e por unanimidade, pelo cometimento de infracção disciplinar grave, nos termos supra melhor recortados, tendo em conta os factos apurados e a sua gravidade, sancionar a Senhora Enfermeira D. , membro nº (...), pela violação do dever indicado no anterior ponto 11 deste Acórdão, com a aplicação da pena de Censura Escrita.
Registe-se e notifiquem-se a Arguida e os interessados, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 71.° do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros".
23 . Este acórdão foi notificado à Autora por carta registada com AR, de 7/9/2015, enviada para a sobredita morada na Urbanização Nova Conimbriga, recebida em 19/10/2015 - Cfr. P.A. fls. 49 e 50 .
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, tendo em consideração as alegações de recurso, nomeada e concretamente as conclusões supratranscritas e a sentença recorrida, as questões que se colocam, em síntese, são as seguintes, embora concordando com a sentença que no que se refere ao facto das quotas já se encontrarem prescritas:
(1) - errou a decisão do TAF de Coimbra, por erro nos pressupostos de direito – art.º 64.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros – EOE - , na medida em que se encontravam preenchidos os pressupostos de direito de permanência da inscrição da A./Recorrida na Ordem dos Enfermeiros; e, (2) – existem (ou não) os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual para suportar a condenação na indemnização de 1.000,00 €, pelos danos morais causados pelos factos ilícitos e culposos pela instauração do procedimento disciplinar, dedução de acusação, da notificação edital e ainda da decisão final de condenação na pena de repreensão escrita.
Para melhor se apreender a bondade da sentença recorrida, por um lado e o desmerecimento da posição da Ordem dos Enfermeiros vertida nas suas alegações, nada melhor que se começar pela revisitação da sentença do TAF de Coimbra.
Assim, nos seus elementos essenciais, consta da decisão judicial ora em reanálise recursiva:
“ … Interpretando as correspondentes alegações em chave de direito procedimental disciplinar, podemos dizer que uma primeira questão a decidir consiste em saber se o acto impugnado é nulo ou anulável, seja por prescrição do procedimento disciplinar, seja por preclusão do prazo em que deviam ter sido proferidas a acusação ou a decisão final, seja por falta de audição/defesa da Autora em artigos de acusação, seja por motivo atinente ao mérito da decisão impugnada, designadamente um deliberado alheamento da verdade material ou erro de facto ou de direito na imputação da infracção à Autora;
Além disso, e de qualquer modo, há que apreciar se e desde quando a Autora deixou de ser membro inscrito da Ré e se e em que medida é devedora das respectivas quotas.
Por fim, haverá que julgar se a instauração do processo disciplinar, a acusação e a decisão impugnada são facto ilícito e culposo da Ré, constitutivo desta na responsabilidade extracontratual por danos morais assim sofridos pela Autora, os quais ela computa em 1000 €. Note-se, a este propósito, que a Autora insinuou, mas não alegou positivamente que, para além do processo disciplinar, tenha sido afixada no CHUC uma lista de devedores à Ordem em que constaria o seu nome, pelo que tal facto não é considerado pelo tribunal como integrante da causa de pedir (designadamente do pedido de condenação em indemnização).
….
- B)Esgotamento do prazo da Instrução.
Nos termos do artigo 64º nº nºs 1 e 2 do Estatuto:
1 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
2 - Finda a instrução, o instrutor propõe:
a) Despacho de acusação;
b) Despacho de arquivamento.
A instrutora integrava o colégio que deliberou instaurar procedimento disciplinar e nomeá-la instrutora. Por outro lado considerou-se já que o acto que desencadeia, isto é, que abre o procedimento disciplinar, é aquela decisão, de 25 de Maio de 2012. Portanto a fase da instrução do processo tem de considerar-se iniciada nesse mesmo dia 25. Não haverá dúvidas de que a fase da instrução se encerra com a proposta de acusação ou de arquivamento, emitida pelo Instrutor. Isso decorre expressamente do nº 2 supra. Ora tal despacho só viria a ser emitido em 23 de Maio de 2013, quase um ano depois, portanto, o que surtiu violação do limite de dois meses imposto pela acima citada norma.
A Ré diz que se trata de um prazo meramente ordinatório, mas os elementos literal e sistemático da hermenêutica jurídica conduzem o Tribunal à conclusão de que assim não é. Vejamos:
Nos termos do artigo 65º nº 1, “recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito dias”.
Nos termos do artigo 69º do Estatuto, que versa sobre a realização das diligências requeridas pela defesa e a emissão do relatório final:
1 - Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias.
2 - Finda a instrução (hoc sensu), deve o instrutor elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre a prova produzida (…).
Note-se os verbos utilizados como predicado das orações subordinantes: o conselho jurisdicional (nacional), uma vez recebido o processo do conselho jurisdicional regional “deve” proferir despacho (de acusação ou de arquivamento) no prazo de oito dias; o instrutor “deve” inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos no prazo de vinte dias; e o relatório final “deve” estar elaborado no prazo de trinta dias após findas essas diligências.
Já no artigo 64º nº 1 diz-se, peremptoriamente, que a instrução “não pode” ir além de dois meses.
Desta diferença literal em normas tão próximas e versando sobre objectos tão conexos com são o prazo para o encerramento da Instrução, o prazo para o órgão competente proferir o correspondente despacho, uma vez recebido o processo, e o prazo para o instrutor encerrar a sua intervenção no processo, emitindo o relatório final, só pode resultar uma diversidade de desígnios do legislador, diversidade que consiste em que, se os prazos dos artigos 65º 69º são meramente ordinatórios, já o prazo do artigo 64º nº 1 é preclusivo, isto é, o seu decurso extingue o poder disciplinar quanto ao objecto da instrução.
Assim sendo, quando a acusação foi emitida já estava extinto, pelo decurso do prazo de dois meses legalmente cominado, o poder de a proferir, tendo-se tornado legalmente inadmissível o prosseguimento do procedimento disciplinar, pelo que a decisão impugnada é anulável por violação, no procedimento, do artigo 64º nº 1 do Estatuto.
Falta de audição da Arguida em artigos de acusação.
Nos termos do artigo 203º nº 1 da LGTFP constitui nulidade insuprível do procedimento disciplinar a “resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação”.
Esta norma põe em letra de lei ordinária o direito fundamental, do arguido, a defender-se em todo e qualquer processo sancionatório e concretamente no procedimento disciplinar dos trabalhadores públicos, direitos consagrados no artigo 32º nº 10 e 269º nº 3, respectivamente, da Constituição.
Concretamente, o citado artigo 269º nº 3 da CRP dispõe que ”em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”.
Ora, a não ter sido, a arguida, validamente notificada da instauração do processo e para ser ouvida na instrução, não se pode dizer que lhe tenha sido garantida a audiência antes da acusação. E a não ter sido a mesma arguida validamente notificada da acusação e para exercer, querendo, a sua defesa, uma vez provado que ela efectivamente nada requereu no procedimento, não se pode dizer que lhe tenha sido garantida a audiência e a defesa antes da decisão final.
Aliás, sem tal notificação – válida – é óbvio que a arguida não pôde exercer o seu direito à “audiência do trabalhador em artigos da acusação”: cf. artigo 203º nº 1 da LGTFP.
Segundo a enunciação dos factos provados, o instrutor, após a devolução da notificação postal, da instauração do processo disciplinar, com a indicação de “não atendeu”, solicitou aos HUC a notificação edital dessa instauração, mas nem sequer obteve notícia de o edital ter sido afixado. Já as formalidades da notificação edital da acusação, no serviço dos HUC, enquanto suposto domicílio profissional da arguida, essas, foram efectivamente realizadas.
A Autora alega, como matéria do que chama “nulidade da citação”, que não foram feitas as diligências possíveis para a notificar pessoalmente, da instauração do procedimento disciplinar e da emissão da acusação, e na notificação edital não houve a menor seriedade, pois era do conhecimento do Réu, desde pelo menos 2003, que ela estava desligada do serviço por aposentação, pelo que os HUC não eram o seu domicílio, muito menos profissional.
Nos termos do artigo 66º do Estatuto:
A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, no prazo máximo de oito dias a contar da data do respectivo despacho.
2 - A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não tiver a inscrição em vigor.
3 - No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no domicílio profissional ou na sua residência habitual.
Os factos provados nos nºs 4, 5, 9, 11, 12, 13, 14 e 18 da fundamentação de facto desta sentença integram múltiplas violações deste artigo.
Assim:
Desde logo, a Instrutora deu a Autora como ausente em parte incerta apesar a indicação do serviço oficial de correio ser que a destinatária “não atendeu”, e de bem saber que aquela recebera duas cartas anteriores e recentes, enviadas para aquela morada conhecida na Ordem.
Ora, na posse destes conhecimentos, era exigível à Instrutora, em ordem a assegurar as garantias de defesa, diligenciar nova carta ou proceder à notificação por contacto pessoal, fosse por si mesma fosse por recurso à autoridade policial da zona.
Por outro lado, mesmo que se justificasse recurso tão afoito à notificação edital, uma vez que era sabido que a arguida estava, havia muito, aposentada dos HUC, mas havia recentemente recebido correspondência na morada conhecida nos serviços das Ré como sendo a sua residência habitual, era neste último lugar, não num fictício domicílio profissional, que devia ter sido efectuada a notificação edital, conforme parte final do nº 3 do citado artigo 66º do Estatuto. Aliás, só assim se zelaria verdadeiramente pelo direito de defesa da arguida.
Em suma, seja porque não estavam reunidos os pressupostos legais para a notificação edital, seja porque a mesma não foi executada de acordo o disposto no nº 3 do artigo 66º do Estatuto, isto é, na área da residência habitual da arguida, a notificação da acusação foi inválida.
Já a notificação para audiência antes da acusação, essa, foi de todo inexistente, uma vez que não foi recebida no procedimento qualquer resposta à solicitação da instrutora ou certificação da afixação do anúncio no CHUC.
Assim sendo é de concluir quer a Autora, ali arguida, por não ter sido validamente notificada quer da instauração do procedimento disciplinar quer da acusação nele proferida, não teve assegurado o seu direito de audiência antes da acusação, com o que foi violado, directamente, o artigo 269º nº 3 da Constituição, nem foi ouvida em “artigos de acusação”, com o que o procedimento padece na nulidade insuprível cominada pelo artigo 203º nº 1 da LGTFP.
Também daqui resulta a anulabilidade da decisão impugnada.
- C)Violação do artigo 64º nº 2.
Nos termos do artigo 64º nº 2 do Estatuto, na redacção aplicável, “na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a verdade material”.
Está provado que a Autora respondeu à primeira interpelação para pagar as quotas dizendo-se perplexa por – disse – ter solicitado o cancelamento da sua inscrição assim que se aposentou, em 2003.
Face à contestação e ao facto provado supra sob nº 3, a Ré sabia que a Autora solicitara o cancelamento da inscrição.
Tanto bastava para haver ao menos uma dúvida razoável sobre a culpa da Autora nessa suposta infracção disciplinar.
Porém a Ré não curou minimamente de recolher no processo administrativo qualquer prova deste elemento indeclinável de qualquer infracção disciplinar, embora tenha feito constar da acusação e da decisão impugnada todos os elementos da culpa dolosa, como se pode ver lendo tais peças na fundamentação de facto desta sentença.
Deste modo também o dever de averiguar a verdade material foi efectivamente violado no procedimento disciplinar, pelo que a decisão impugnada também, é anulável por este motivo.
Erro em pressupostos de Direito
E é chegado o momento lógico de se apreciar a questão de saber se a Autora tinha ainda a inscrição em vigor e, portanto, devia as quotas que se iam vencendo. É que se a resposta for negativa, o acto impugnado laborou também em erro num pressuposto que era o elemento objectivo da infracção imputada à Autora. Com efeito, se a inscrição já estava cancelada, a Autora não estava a omitir o pagamento de quotas, ou pelo menos das quotas que lhe valeram o processo, pelo que não vinha cometendo a suposta infracção.
Nesta matéria o entendimento do tribunal é o seguinte:
Está provado que, o mais tardar, em 8/9/2003 a Autora comunicou à Ordem a sua vontade se desvincular por se ter aposentado e ter deixado de exercer a profissão.
Nos termos do artigo 9º nº 2 do Estatuto é cancelada a inscrição como membro da Ordem:
“a) Aos membros que o solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional;”
Na contestação e na correspondência com a Autora, a Ré invoca um regulamento, aprovado em assembleia geral de 2009, segundo o qual a desvinculação só seria concedida uma vez pagas as quotas e outras taxas em dívida, pelo que a desvinculação não teria sido “deferida”, por já então haver quotas em dívida desde algures em 2002.
Ainda que tal regulamento fosse anterior ao pedido de cancelamento, nem por isso assistiria aqui qualquer razão à Ré.
Na verdade, tal regulamento, ao sobrepor-se à vontade de associação e desassociação dos associados da Ordem, seria inaplicável, nulo, por atentar contra o núcleo essencial da liberdade de associação, constitucionalmente consagrada como direito liberdade e garantia. Nos termos do artigo 46º nº 3 da Constituição: “Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela”. Mas também o seria por violar a sobredita norma do Estatuto, que, interpretada de acordo com aquele direito fundamental, só pode dispor que o direito a sair de uma associação, por mais pública que ela seja, é um direito potestativo. Em suma, atenta a indefectível liberdade de associação e, os termos do estatuto, nada se pode opor à vontade do associado de sair, com todas as legais consequências, desde logo, obviamente, a de deixar de poder exercer a profissão.
No nosso caso não se coloca a questão da invalidade do invocado regulamento, pois a solicitação – de efeitos potestativos – do cancelamento ocorreu em 2003.
Não se pense que ficam, assim, sem tutela os créditos da associação pública para com o seu associado, logo ex-associado. Antes de tudo cumpre lembrar que o poder disciplinar das Ordens profissionais não lhes é atribuído pelo legislador com o fim de estas terem um meio acrescido de cobrança coerciva de dívidas. De todo o modo, não corre qualquer lacuna de tutela. Para cobrar quotas em dívida dispõe a Ordem Ré do poder de recorrer à execução fiscal, poder, aliás, que é o previsto na erradamente invocada norma do artigo 25º nº 1 alª f).
“Compete ao conselho jurisdicional:
(…)
f) Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
Fica, assim, assente que a Autora não é membro da Ordem Ré desde pelo menos 8/9/2003, data em que solicitou à Ré o cancelamento da sua inscrição, pelo que desde então não se venceram quaisquer quotas.
Quanto às quotas anteriores a 8/9/2003, se acaso em dívida, ainda que o seu não pagamento fosse uma infracção disciplinar, esta, face ao já citado artigo 56º nº 1 do Estatuto, já estaria prescrita em 2012, quando foi deliberado instaurar o procedimento disciplinar.
Em suma, o acto impugnado é também anulável por erro sobre os pressupostos de direito, pois o pressuposto de direito – permanência da inscrição na Ordem – do facto objectivo integrante da infracção disciplinar – não pagamento das quotas devidas desde janeiro de 2003 – era, afinal, errado.
Nos termos do nº do artigo 55º “constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem”.
Por sua vez, dispõe o artigo 76º nº 1 al. m) que “os membros efectivos estão obrigados a:
(…)
m) Pagar as quotas e taxas em vigor.
Todo o procedimento disciplinar assenta no pressuposto (sine quo non) de que, por força destas normas, constituiu infracção disciplinar o não cumprimento da obrigação de pagar as quotas de membro da Ordem dos Enfermeiros.
Mas tal pressuposto é errado.
A obrigação de pagar as quotas de uma associação pública é uma obrigação de natureza tributária, já que o seu objecto é uma contribuição pecuniária, normativamente fixada com fundamento último em Lei ordinária para o financiamento de uma associação pública corporativa, isto é, uma associação que detém autonomamente, uma parte do poder do Estado, de tal modo que só quem nela se associar poderá exercer a profissão de enfermeiro; e quem não a pagar fica sujeito a execução fiscal como o devedor de qualquer ou outro tributo. (cf. o artigo 25º nº 1 alª f) do Estatuto, supra citado). VITAL (Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, 1997, página 466), escreve: “A orientação prevalecente é a de as considerar como tributos fiscais” e “...podem as quotas serem fixadas pela própria corporação, porém, carecem de criação legal; o seu regime é o das obrigações fiscais”. Gomes Canotilho e Vital (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I., Ed 2007, pág 1095 e 1096): as quotas para as Ordens Profissionais estão sujeitas à reserva parlamentar quanto ao seu regime geral.
Uma obrigação desta natureza é logicamente prévia á relação “funcional” do associado com a Ordem não releva de qualquer juízo ético e o recurso à execução fiscal para o seu cumprimento coercivo não carece de qualquer juízo ético-jurídico.
Por isso, a dívida de quotas não releva disciplinarmente, pelo que tem de ser feita, ao nº 1 do artigo 55º do Estatuto, a necessária interpretação restritiva, no sentido de que o dispositivo daquele artigo não abrange o dever enunciado na alínea m) do nº 1 do artigo 76º.
Assim sendo, a decisão impugnada também é anulável com fundamento em violação do citado artigo 55º nº 1 do Estatuto, restritivamente interpretado como supra se enunciou.
Ponto de ordem:
Já estamos na posse de todos os pressupostos de direito para concluirmos pela anulação do acto impugnado, com o que, convenientemente interpretado, procede o pedido enunciado sob alínea a) e fica prejudicado, como subsidiário, o enunciado sob alª b).
Quid juris, porém quanto aos pedidos c) e d)?
- E)sobre o pedido formulado em c):
Com o pedido c) pretende a Autora, bem entendida, que se condene a Ré a reconhecer a sua desvinculação da Ordem desde 2003 e a insubsistência de qualquer dívida de quotas.
Já concluímos, a propósito do pedido impugnatório da decisão disciplinar, que a Autora se desvinculou potestativamente da Ré assim que, em 8/9/2003, lhe comunicou a sua vontade nesse sentido, independentemente de ter ou não quotas em dívida. Portanto esta parte do pedido c) procede nesses termos.
Quanto às quotas supostamente vencidas desde essa data, também o pedido procede sem necessidade de mais considerações.
Já quanto às quotas anteriores, não foi alegado sequer que estivessem pagas, pelo que prima facie o pedido não poderia proceder. Porém, considerando o tempo decorrido desde 2002, janeiro de 2003 ou Setembro de 2003, todas essas possíveis dívidas tributárias prescreveram o mais tardar em Setembro de 2011 – cf. artigo 48º nº 1 da lei geral Tributária – pelo que se pode concluir que a Autora, juridicamente, nada deve de quotas à Ré.
Assim, também a alª c) do pedido procede inteiramente.
- F)Sobre o pedido formulado em d):
O quadro legal deste pedido é constituído pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCE), aprovado pela lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro e pelo que em geral é disposto no Código Civil quanto a esta peculiar fonte de obrigações (artigo 483º e sgs).
Em síntese, ali como aqui os pressupostos da obrigação de indemnizar são o facto ilícito, isto é, o evento ofensivo de um quadro de juridicidade material fonte de um direito subjectivo (cf. artigo 9º do sobredito diploma), o nexo de causalidade (adequada) entre esse facto e danos sofridos pelo titular desse direito subjectivo e a imputabilidade desse facto a um sujeito de dever ser ético-jurídico (in casu um agente da ordem dos Enfermeiros ou, ainda, de modo difuso, a um seu serviço ou organismo, em termos de culpa ao menos negligente, isto é, em termos de censura ético-jurídica por se não ter evitado, quando se podia e devia, o evento danoso.
Os direitos subjectivos alegadamente ofendidos e a reintegrar, atentos os factos alegados, são o direito da Autora às integridades moral (aqui incluído o direito ao bom nome (cf. artigo 484º CC) e física, aqui incluída a psíquica (artigo 25º nº 1 da Constituição e 70º do CC).
Os factos ilícitos foram a instauração de um procedimento disciplinar por um facto – não pagamento de quotas – que, como se viu, não ocorria e, mesmo que ocorresse, não tinha relevo disciplinar; o prosseguimento do procedimento apesar de estar esgotado o prazo para a instrução; a dedução de acusação, com notificação edital, a não audição da arguida em artigos de acusação e, enfim, a decisão disciplinar aqui anulanda, errada nos pressupostos de direito e na aplicação do direito, aplicando indevidamente uma sanção disciplinar.
Não se coloca aqui a distinção entre mera ilegalidade e ilicitude, pois todos os sobreditos factos ilegais violaram direitos subjectivos de personalidade que as normas violadas se destinavam a tutelar.
A culpa, presumida leve, nos termos do artigo 10º nº 2 do RRCE, decorre da própria ilicitude, com se tem entendido ser a regra em toda a prática de actos administrativos anulados por ilícitos, e está difusamente distribuída por todos os órgãos da Ré que intervieram no procedimento disciplinar.
Os danos – alegados e provados – consistem na lesão do bom nome pessoal e profissional da Autora, inerente à afixação do edital da indevida acusação, e no molestar do bem-estar psíquico da Autora com a imputação de uma dívida inexistente e a condenação pela prática de uma infracção disciplinar não ocorrida, com o que se ofendeu a sua integridade psíquica. Tais factos foram consequência directa e adequada da instauração do processo disciplinar e dos sobreditos actos nele praticados.
Trata-se de danos não patrimoniais. Decorre, do nº1 do artigo 496º do Código Civil que só são indemnizáveis os danos quejandos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito.
Atenta a natureza estigmatizante da acusação (in casu objecto de publicação edital) e da decisão disciplinar indevidas afigura-se-me que os sobreditos danos morais têm gravidade merecedora da tutela do direito.
O artigo 566º do mesmo Código Civil dispõe, quanto á indemnização em dinheiro, que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
O valor de 1000 €, pedido pela Autora como indemnização de tais danos, não me parece excessivo, atenta, além do mais, a natureza colectiva da pessoa jurídica responsável” --- sublinhados nossos.
Ora, não podemos deixar de concordar com a sentença recorrida, em todos os aspectos – convenhamos (!).
Na verdade, parece-nos, no mínimo, incorrecto que, aceitando a Ordem dos Enfermeiros – art.º 14.º da contestação – que, em 7/9/2002, a A. lhe comunicou a sua vontade de se desvincular da Ordem, havendo, assim, notícia de que a A./recorrente se desvinculou da Ordem profissional a que pertenceu e se encontrava aposentada, como decorre da informação enviada pela A./Recorrida, através de carta registada com A/R em 6 de Outubro de 2011 - tudo se passar como que nada tenha acontecido.
Ignoraram-se completamente no procedimento disciplinar as suas particularidades, como sejam as tentativas – obviamente, vãs – de notificação através dos HUC (Presidente do Conselho de Administração e Enfermeiro Director) a que pertencera enquanto no activo, solicitando notificações e afixação de editais – sem qualquer resposta, depois de terem já informado que a Sr.ª Enfermeira se encontrava aposentada De notar que a aposentação da A./Recorrida foi publicada no DR, II Série, n.º 251, de 29/10/2003 – fls. 30 e 31 do processo físico – como, aliás, decorre do art.º 100.º do Estatuto da Aposentação – elemento factual facilmente acessível pela Ordem dos Advogados. -, socorrer-se da Comissão Nacional de Protecção de Dados Alegando que pretendia acautelar o direito de defesa dos arguidos… para, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira obter a informação referente à morada da A./Recorrida --- tramitando e decidindo, com pompa e circunstância Note-se que a decisão final do procedimento disciplinar, de 3/9/2015, foi assinada por todos os membros do Plenário do Conselho Jurisdicional – cfr. fls. 25 a 28 do processo físico e fls. do PA- sem que se tenham apercebido da sua objectiva insubsistência, atentos os factos dados como provados, sob os pontos 3, 6 e 12, aqueles anteriores à data da abertura do procedimento disciplinar (3/9/2003 e 6/10/2011, respectivamente, versus 25/5/2012) e este (31/10/2012), antes da finalização do processo disciplinar (22/5/2013).
, um procedimento disciplinar, no mínimo e desde logo questionável atenta a informação enviada pela A./Recorrida, através de carta registada com A/R em 6 de Outubro de 2011.
Mostram-se, deste modo, inquestionáveis as conclusões da sentença recorrida quanto à verificação das invalidades suscitadas e, neste conspecto, bem assim, os danos decorrentes da apurada conduta ilícita e culposa por parte da OE – único pressuposto questionado nas alegações – pois que, no caso – como se refere na decisão da 1.ª instância – os mesmos foram alegados e provados, ou seja, mostra-se demonstrada a lesão do bom nome.
Verificando-se, assim, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sendo que o valor encontrado pela sentença – 1.000,00 € -, nos precisos montantes peticionados, não se mostra recursivamente questionado, importa, em termos apodíticos, apenas concluir pela total improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em dar negar provimento ao recuso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique-se.
DN.
Porto, 17 de Dezembro de 2021
Antero Salvador
Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
- i)VITAL (Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, 1997, página 466), escreve: “A orientação prevalecente é a de as considerar como tributos fiscais” e “...podem as quotas serem fixadas pela própria corporação, porém, carecem de criação legal; o seu regime é o das obrigações fiscais”. Gomes Canotilho e Vital (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I., Ed 2007, pág 1095 e 1096): as quotas para as Ordens Profissionais estão sujeitas à reserva parlamentar quanto ao seu regime geral.
- ii)De notar que a aposentação da A./Recorrida foi publicada no DR, II Série, n.º 251, de 29/10/2003 – fls. 30 e 31 do processo físico – como, aliás, decorre do art.º 100.º do Estatuto da Aposentação – elemento factual facilmente acessível pela Ordem dos Advogados.
- iii)Alegando que pretendia acautelar o direito de defesa dos arguidos…
iv) Note-se que a decisão final do procedimento disciplinar, de 3/9/2015, foi assinada por todos os membros do Plenário do Conselho Jurisdicional – cfr. fls. 25 a 28 do processo físico e fls. do PA- sem que se tenham apercebido da sua objectiva insubsistência, atentos os factos dados como provados, sob os pontos 3, 6 e 12, aqueles anteriores à data da abertura do procedimento disciplinar (3/9/2003 e 6/10/2011, respectivamente, versus 25/5/2012) e este (31/10/2012), antes da finalização do processo disciplinar (22/5/2013).