I- O disposto no n.4 do artigo 85 do Código das Sociedades Comerciais é inaplicável à transformação de sociedade; para esta, deve a respectiva escritura ser outorgada pelos membros do orgão administrativo da mesma sociedade ou por alguém investido dos poderes respectivos em representação da sociedade e da sua administração.
II- Da transformação de uma sociedade não resulta a extinção e sua dissolução se tal não for deliberado, devendo entender-se que o novo tipo de sociedade só existe a partir do registo de transformação, mantendo-se até então a estrutura orgânica anterior à escritura.
III- Do disposto no artigo 61 n.1 do Código das Sociedades Comerciais decorre que não existe litisconsórcio necessário passivo que imponha que, numa acção de declaração de nulidade da deliberação no sentido da transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima, se demandem todos os sócios.