IIFUNDAMENTAÇÃO
Em 27-6-2007 a Exma. Juiz do TEP proferiu decisão relativa ao arguido onde consta o seguinte:
“ (…) No que aqui nos interessa, e sendo esta apreciação, a correspondente aos 2/3 do cumprimento da pena, há que atentar no que dispõe o artigo 61° n.ºs 1 e 3 do C.P., que referem:
" n.º 1 -A aplicação da liberdade condicional, depende sempre do consentimento do condenado.
n.º 3 -o tribunal coloca o condenado a prisão, em liberdade condicional, quando se encontrem cumpridos dois terços da pena, e no mínimo seis meses, se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta, durante a pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes".
Verificados que se encontrem os legais requisitos, é poder-dever do Tribunal, no fundo, um poder vinculado, colocar o condenado em liberdade condicional.
Resulta dos autos que o arguido se encontra a cumprir, uma pena de 4 anos e 2 meses de prisão, no processo com o n.º 807/05.2PCSTB, por crimes de roubo e dano, cujos, meio e 2/3, ocorreram em 07/07/07 e 23/04/08, respectivamente e termina em 23/09/09, (acrescendo 106 dias que se encontra a cumprir de prisão subsidiária), de acordo com a liquidação do tribunal da condenação, junta a folhas 14.
Tem ainda a pena de prisão subsidiária de 106 dias, no âmbito do processo n.º 412/03.SPCSTB, cuja pena se encontra, actualmente a cumprir, até 15/08/08. (após o que voltará a ser ligado não processo 807/05.2PCSTB).
Conforme resulta da sua ficha biográfica, terá pendente o processo n.º 965/04.3PBSTB, sendo certo que de folhas 125, consta ter sido absolvido (informação de 25/02/08).
Dos elementos colhidos nos autos, sustentados nos factos que constam dos pareceres, relatórios e informações bem como da audição do Conselho Técnico e do recluso, resulta que este, não interiorizou, ainda, devidamente, a censurabilidade da sua actuação criminosa, nem parece suficientemente intimidado, sendo prematura a sua libertação antecipada;
Trata-se de recluso jovem, que não obstante algumas dificuldades iniciais de adaptação, vem tendo comportamento adequado;
Consciente da falta de competências facilitadoras de reinserção social, aderiu a plano de acompanhamento, ainda em curso, frequentando um curso de formação profissional de mecanização agrícola, que tem o seu termo para Março de 2009 e que importa concluir;
Não beneficiou de medidas de flexibilização da pena, que cumpre em regime fechado;
No exterior tem apoio familiar, perspectivando reintegrar o agregado de da mãe que se encontra em Espanha, onde também pensa não ter problemas de reinserção;
Importa pois, que consolide o seu percurso, bem como se empenhe, em adquirir competências que lhe facilitem a sua reinserção social e defina projecto concreto de futuro;
Do que acima se expôs, forçoso se torna concluir que não estão demonstrados os requisitos que permitem fazer funcionar o regime da Liberdade Condicional.
Com efeito, atento os crimes cometidos, a sua personalidade e postura adoptada durante a reclusão, não se nos afigura, que já esteja em condições de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
Por tudo o exposto, decide-se não conceder ao arguido, a Liberdade Condicional.
Notifique e comunique ao EP e à OGRS.
No âmbito desta pena (e estando já ultrapassados o meio e 2/3 da mesma), não há lugar à renovação da instância.
No âmbito da prisão subsidiária de 106 dias, e ainda que a cumpra, na totalidade, também não há lugar a apreciação, para efeitos de liberdade condicional. (artigo 61º, n.º 2 do CP).
Contudo se a alteração jurídica se alterar, poderá vir a beneficiar de outras apreciações, sendo ainda certo que se admite sempre, eventual apreciação extraordinária, que se justifique. ”.
Notificada desta decisão, a Magistrada do MP, ora recorrente, requereu que fosse ordenada a renovação da instância, tendo invocado os seguintes fundamentos:
- “-Foi apreciada um só vez a liberdade condicional, em 27/6708 (…);
- -No presente caso tem o recluso direito a duas apreciações, pela metade e pelos dois terços das penas que sucessivamente cumpre, não podendo ser penalizado pelos atrasos verificados”.
Foi então proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
“Promoção que antecede.
Nos termos do art. 61º do CP a apreciação da liberdade condicional é feita ao meio, 2/3 e em certos casos também aos 5/6.
O arguido viu a sua situação apreciada em 27/6/08, ou seja, até já após os 2/3 (que ocorreram em 23/4/08), sendo que a pena que cumpre, não é superior a 6 anos, pelo que não tem outras apreciações legalmente impostas.
Não conhecemos o normativo que diga o aludido na promoção que antecede, pelo que mantemos o que, a este respeito consta na sentença de fls. 219 e segs., onde, aliás, se admite eventual apreciação extraordinária, que se justifique.”.
APRECIANDO
Como é sabido, o âmbito dos recursos é limitado em função das conclusões extraídas da respectiva motivação, pelos recorrentes, sem prejuízo, no entanto, das questões de conhecimento oficioso.
No presente recurso a questão colocada à apreciação deste tribunal consiste em saber se não tendo sido apreciada a libertação antecipada do arguido quando atingiu a metade da pena que cumpre, já que tal apreciação só ocorreu aos 2/3, (e ainda assim com algum atraso), e tendo o arguido direito a duas apreciações, não podendo ser penalizado pelos atrasos verificados, deve ser renovada a instância para uma segunda apreciação.
Tal como acontece na suspensão da execução da pena, também no instituto da liberdade condicional faz o tribunal uma prognose social favorável quanto ao condenado no sentido de que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (art. 61º, n.º 2 do CP).
Assim, “deverão ser tidos em conta, nomeadamente as concretas circunstâncias do facto, a vida do agente e a sua personalidade, e também a evolução da personalidade durante a execução da prisão”; porém, “antes de cumprida uma parte substancial da pena privativa de liberdade decretada na sentença não se torna possível emitir fundadamente um juízo de prognose que constitui o pressuposto material de concessão da liberdade condicional” ([i]).
Conforme o estabelecido no artigo 61º do CP, existem duas modalidade para a concessão da liberdade condicional: a obrigatória e a facultativa.
Com efeito, impõe a lei a obrigatoriedade de ser concedida ao recluso a liberdade condicional, quando tiver sido condenado em pena de prisão superior a seis anos, logo que tenha cumprido 5/6 da pena (n.º 4 do art. 61º do CP); e nos casos de concessão facultativa, exige-se o cumprimento de metade da pena ou de 2/3 da pena, no mínimo de 6 meses e, desde que se verifiquem respectivamente os requisitos materiais previstos nos n.º 2 e 3 do mesmo preceito.
A situação do arguido encontra-se prevista na segunda modalidade, ou seja, na concessão facultativa, porquanto se encontra no cumprimento da pena de 4 anos e 2 meses de prisão, estando preso desde 23-6-2005.
Como vem referido no ponto 9. do preâmbulo do Código Penal (1982) «a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão».
Resulta dos autos que o juízo de prognose efectuado pelo tribunal aos 2/3 do cumprimento da pena, assim como os pareceres do Conselho Técnico e do MP foram unanimemente desfavoráveis à concessão da liberdade condicional do arguido, pelo que se terá de concluir que não seriam de sentido diferente quando o arguido atingiu a metade da pena, e daí que não se possa dizer que viu os seus direitos limitados e/ou foi prejudicado por não ter sido efectuada uma primeira apreciação.
Ora, ainda que a lei imponha a apreciação ao meio da pena, se tal efectivamente não aconteceu, não está legalmente previsto um mecanismo de compensação por apreciação não realizada, sendo certo que já se efectuou a apreciação devida aos 2/3 da pena.
Afigura-se-nos pois, que a decisão recorrida deve ser mantida, sendo que a mesma não exclui a possibilidade de uma apreciação extraordinária, na sequência do que ficou consignado na sentença proferida em 26-6-08, caso se justifique.