Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... impugnou uma liquidação efectuada pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no valor de 9.645$00, relativa a contribuições para a segurança social.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 280.º, n.º 5, do C.P.P.T., invocando oposição entre a sentença recorrida e vários acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo.
Posteriormente, a Recorrente indicou o acórdão de 9-2-2005, proferido no recurso n.º 1067/04, como sendo aquele que invoca como fundamento do recurso.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I - OS AC. STA de 15/12/2004, AC. STA de 12/01/, AC. STA de 12/01/2005, AC. STA de 26/01/2005 e AC. STA de 23/02/2005, bem como, ainda, os arestos de 16 de Junho de 2004 e 13 de Outubro de 2004 nos recursos n.º 332/04, 3111/04 e 374/04, decidiram que o n.º 2 do artigo 4', do DR. 9/988, é ilegal por violação do estatuído no DL 401/86, II – Em completas discordância com aqueles, a decisão recorrida considera que o n.º 2 do artigo 4º, do DR. 9/988, não viola o estatuído no DL 401/86, designadamente nos n.º 5 e 6 daquele diploma legal.
III - Tal discrepância de posições determinou que no caso sub judice no processo onde foi proferida a decisão recorrida, o acto de liquidação tenha sido julgado legal, e a impugnação improcedente, enquanto que em todos os outros processos o acto de liquidação, com as mesmas características, tenha sido, por via daquela interpretação, julgado ilegal e, consequentemente, procedentes as impugnações deduzidas.
IV - A decisão recorrida e os acórdãos citados versam sobre situações fácticas idênticas e foram emanados estando vigente sempre a mesma legislação.
V - Por outro lado, todos os acórdãos fundamentos constituem decisões transitadas em julgado
Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a fixação da jurisprudência no sentido dado pelo arestos invocados, considerando desta forma ilegal o n.º 2, do artigo 4', do DR 9/88, por violação do artigo 5' e 6', do DL 401/86, revogando em conformidade a decisão recorrida com todos os efeitos legais dai decorrentes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Em nosso parecer devem proceder os fundamentos do recurso que, aliás, estão de acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo tirada nos acórdãos citados pelo recorrente a fls. 49 e 50, e ainda nos acórdãos de 13/10/2004 proferidos nos processos 332/04, 311/04 e 374/04, e de 29.06.2005, processo 446/05 todos in www.dgsi.pt.
Temos assim que, em clara oposição à solução acolhida pela sentença impugnada, este Supremo Tribunal Administrativo vem decidindo nos arestos referidos, proferidos sobre questão jurídica idêntica e no domínio da mesma legislação, que é «ilegal o artigo único do decreto regulamentar nº 9/88, de 3 de Março, no segmento em que, acrescentando um nº 2 ao artigo 4º do decreto regulamentar nº 75/86, de 30 de Dezembro, o fez em contrariedade com o disposto nos artigos 5º e 6º do decreto-lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, na medida em que nestas últimas normas se estabelece o regime contributivo aplicável a todos os trabalhadores agrícolas por conta de outrem, e respectivas entidades patronais, e na norma regulamentar se quiseram excluir daquele regime algumas dessas entidades patronais, e seus trabalhadores. Ilegalidade essa que torna ilegal o acto tributário que dela fez aplicação, e que no presente processo vem impugnado.”
O recurso merece, pois, provimento.
Com dispensa de vistos, por se tratar de questão já muitas vezes apreciada, vêm os autos à conferência para decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
l. Em 2-9-1996 o Centro Regional de Segurança Social do Norte – Serviço Sub-Regional de Vila Real, emitiu o «Aviso» cuja cópia está junta a fls. 15 com o seguinte teor: «DECLAROU CONTRIBUIÇÕES NO VALOR DE ESC. 2.783.593$ E ENTREGOU AS RESPECTIVA(S) GUIA(S) DE PAGAMENTO NO VALOR DE ESC. 2.773.948$00, PELO Que SÃO DEVIDOS ESC. 9.645$00, Que DEVE LIQUIDAR NO PRAZO INDICADO.».
- 2.No “Aviso" consta como contribuinte a Impugnante e indica o mês em referência: Junho de 1996.
- 3.O valor a pagar constante do aviso é a diferença entre aquele que resulta da aplicação da taxa de 34,75% às remunerações declaradas, e que Segurança Social entende ser a taxa aplicável, e o valor que a Impugnante pagou dentro do prazo legal (e que resultou da aplicação das taxas de 29% ou 32,5% à mesma base tributável).
- 4.Em 30-10-1996, a mesma entidade emitiu a guia junta a fls. 17 (cópia) para pagamento de juros de mora no montante de 2,15 Euros (Esc. 432$00).
- 5.A Impugnação foi interposta no Serviço Sub-Regional de Vila Real do C.R.S.S. Norte em 10 de Dezembro de 1996, apenas dando entrada no extinto Tribunal Tributário de 1.ª instância de Vila Real em 17 de Janeiro de 2003 – fls. 1.
3 – O objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações (art. 684.º, n.º 3, do C.P.C.).
Assim, as únicas questões a apreciar, são as da legalidade e constitucionalidade do n.º 2 do art. 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, por violação do preceituado no n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e do art. 112.º, n.º 6 (anterior art. 115.º, n.º 5, da C.R.P.).
4 – Antes de mais, importa indicar o conteúdo de toda esta legislação.
O Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, alargou o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas através da vinculação obrigatória ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes.
No seu art. 5.º, este diploma estabelece o seguinte:
Artigo 5.º Regime contributivo dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem
1 - As contribuições relativas aos trabalhadores agrícolas por conta de outrem são calculadas pela aplicação da taxa global de 29%, correspondendo 21% às entidades patronais e 8% aos trabalhadores, sobre o valor da remuneração mínima mensal do sector, proporcional ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
2 - São abrangidos pelo regime contributivo definido no número anterior os trabalhadores agrícolas referidos nas alíneas a) e e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/85 e respectivas entidades patronais.
3 - A taxa global fixada no n.º 1 será gradualmente atingida até ao ano de 1993, em termos a regulamentar.
As referidas alíneas a) e e) do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 81/85 reportam-se a «trabalhadores agrícolas permanentes, independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola» e aos «que, sendo profissionalmente indiferenciados, prestem serviço, embora a título eventual, a empresas individuais ou colectivas com 5 ou mais trabalhadores permanentes».
O Decreto Regulamentar n.º 75/86, que veio regulamentar aquele Decreto-Lei n.º 401/86, estabeleceu, no seu art. 4.º, o seguinte:
Artigo 4.º Actividades equiparadas a actividades agrícolas
Para efeitos do presente diploma as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.
O Decreto Regulamentar n.º 9/88 deu a seguinte redacção a este art. 4.º, atribuindo o n.º 1 à redacção inicial e aditando-lhe um n.º 2 com a seguinte redacção:
2 - Não se consideram explorações agrícolas para os efeitos deste diploma as que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas.
O art. 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção vigente em 1988, quando foi dada a referida redacção ao art. 4.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 75/86, tinha a seguinte redacção (Esta norma, a partir da revisão constitucional de 1997, passou a ser o n.º 6 do art. 112.º.):
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
5 – O Decreto-Lei n.º 401/86 alargou o âmbito do regime geral da segurança social à generalidade dos trabalhadores que exerciam actividade profissional no domínio da agricultura, como se conclui do seu art. 1.º que se reporta, expressamente, «todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas».
O seu art. 5.º, n.º 2, que fixou as taxas das contribuições para os trabalhadores agrícolas por conta de outrem, através da remissão para as alíneas a) e e) do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 81/85, inclui neste regime contributivo especial os «trabalhadores agrícolas permanentes, independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola» e os «que, sendo profissionalmente indiferenciados, prestem serviço, embora a título eventual, a empresas individuais ou colectivas com 5 ou mais trabalhadores permanentes».
Não há assim, à face desta norma, suporte para excluir deste regime especial de tributação quaisquer trabalhadores agrícolas permanentes por conta de outrem, com base na natureza da exploração agrícola, pois expressamente se refere que a inclusão nesse regime é feita «independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola».
Não se excluem, assim, deste regime especial os trabalhadores de empresas que não se dedicam apenas ao sector primário da produção agrícola mas também têm actividade no sector secundário (indústrias transformadoras), designadamente aquelas que se dedicam à produção agrícola de matérias-primas para o fornecimento e manutenção dessas indústrias.
Assim, é inequívoco que o n.º 2 do art. 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, introduzido pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, ao excluir do âmbito do Decreto-Lei n.º 401/86 as explorações agrícolas «que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas», tem um alcance restritivo que não tinha este último diploma.
Nestas condições, tem de concluir-se que esta nova redacção, quer se lhe atribua carácter interpretativo quer se lhe reconheça carácter inovador e revogatório do anteriormente vigente, sempre será orgânica e materialmente inconstitucional, pois viola aquele n.º 5 do art. 115.º da C.R.P. que, proíbe que diplomas legislativos sejam interpretados ou revogados, em qualquer dos seus preceitos, por diplomas de natureza não legislativa e altera a incidência subjectiva daquele regime especial de contribuições para a Segurança Social sem credencial parlamentar, em matéria que se englobava na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [arts. 168.º, n.º 1, alínea i), e 106.º, n.º 2, da C.R.P. na redacção de 1982].
6 – Conclui-se, assim, que ocorreu erro de julgamento na sentença recorrida, ao considerar como constitucionalmente admissível a restrição do âmbito do Decreto-Lei n.º 401/86 operada por aquele Decreto Regulamentar n.º 9/88.
Termos em que acordam nesta Secção do Contencioso Tributário em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- –revogar a sentença recorrida;
- –julgar procedente a impugnação;
- –anular a liquidação impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005.
Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.