I- São da competência do Tribunal comum as causas não atribuidas por lei a alguma jurisdição especial.
II- Se se estiver perante um acto administrativo, definitivo e executório, a regra é a impugnação nos tribunais administrativos.
III- São actos de gestão privada ( de competência do tribunal comum ), de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares. São actos em que o Estado ou pessoa colectiva pública intervém como um simples particular, despido do seu poder público.
IV- É, assim, competente o Tribunal comum para a acção em que se pede indemnização a funcionário ou agente do Estado por palavras por este escritas em ofício dirigido ao superior hierárquico, e ofendendo a honra e consideração do autor.