I- A liquidação preliminar da quantia exequenda e um processo especial que antecede, na acção executiva, a fase executiva propriamente dita.
II- O julgamento da materia de facto nos processos especiais - incluindo aqueles que, como a liquidação preliminar na acção executiva, seguem os termos do processo sumario de declaração a partir de certa altura - de valor superior ao da alçada das relações deve ser feito pelo tribunal colectivo.
III- A nulidade consistente em ter sido julgada pelo juiz singular a materia de facto que devia ter sido decidida pelo tribunal colectivo pode ser conhecida oficiosamente ou por arguição de qualquer das partes enquanto não houver decisão de merito transitada.