1.
O Tribunal Colectivo do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais (proc. n.º 1296/05.7GACSC), procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nesse processo e no processo n.º 392/05.PGAMD da 5.ª Vara Criminal de Lisboa e condenou o arguido AA, com os sinais dos autos na pena única conjunta de 5 anos e 9 meses de prisão.
Inconformado, recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça impugnando a medida da pena única conjunta que entende dever ser fixada em medida inferior a 5 anos e 9 meses.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido sustentando a bondade da decisão recorrida.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pelo improvimento do recurso, acompanhando a resposta à motivação.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
2.1.
E conhecendo.
A decisão recorrida teve em atenção na elaboração do cúmulo superveniente, os seguintes elementos:
O arguido foi condenado, por acórdão de 20.7.2006 (fls. 770 a 793), parcialmente confirmado pela Relação de Lisboa (fls. 982 a 1017) a 3.5.2007, transitado a 18.5.2007, (factos de 22.11.2005) como autor de:
- 3 crimes agravados de roubo do art. 210.°, n.°s 1 e 2. al. b), com referência ao art. 204°, n.° 1, do C. Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão por cada um;
- 4 crimes de roubo do art. 210°, n.° 1, do C. Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão por cada um; e
- em cúmulo jurídico dessas penas, na pena de 4 anos de prisão;
O arguido foi também condenado, por acórdão de 5.6.2006, transitado em 20.6.2006 (proc. n.° 392/05.5PGAMD, da 5ª Vara Criminal de Lisboa), por factos de 7.8.2005, por 1 crime de roubo do art. 210°, n.° 1, do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão.
Encontra-se o arguido, desde 20.11.2006 em cumprimento desta pena, com termo previsto para 20.11.2008.
O arguido nasceu a 30.7.1986.
2.2.
O recorrente, por lapso, na síntese final das conclusões da motivação de recurso, pede que, na sua procedência, seja condenando em pena inferior a 9 (nove) anos de prisão, quando o que se vê de todo o texto da motivação e conclusões é que pretende que a pena de 5 anos e 9 meses seja diminuída.
Com efeito, sustenta ele que se deve aferir da medida da pena aplicada que no seu entender peca por excessiva (conclusão 1.ª), devendo atender-se à sua jovem idade, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena (conclusão 2.ª) e a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art. 40° e n. ° 1 do art. 71°, ambas do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser inferior a 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização (conclusão 3.ª).
Defende que, em consequência, foram violados os preceitos legais invocados acima (conclusão 4.ª).
Já o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, acompanhado pelo representante do Ministério Público neste Tribunal, entende que foi feita correcta aplicação do Direito, designadamente das normas dos art°s 70.º, 71.º e 77.º n°s 1 e 2, ponderando-se eficazmente todos os critérios legais relativos à graduação da pena (conclusão 1.ª), exigindo o cúmulo das condenações a aplicação da pena concreta como a que foi aplicada, atendendo ainda à sucessão de crimes, ao curto espaço de tempo em que foram cometidos, à intensidade do dolo, à gravidade da culpa, à finalidade das penas, uma vez que foram devidamente ponderadas as referidas circunstâncias pessoais, familiares e sociais (conclusão 2.ª).
Na decisão recorrida escreve-se, a propósito:
«Na decisão recorrida decidiu-se a propósito da medida da pena única conjunta, a única questão suscitada em recurso, o seguinte:
Na determinação de tal pena há que considerar em conjunto. conforme decorre do disposto na parte final do n.° 1 do artigo 77.° do Código Penal, os factos e a personalidade do agente.
Como refere JORGE DE FIGUEIRED0 DIAS [Direito Renal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas. 1993, p. 291 e 292], o conjunto dos factos fornece a «gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre factos concorrentes se verifique»; por outro lado, na avaliação da personalidade relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só primeiro caso, já não no segundo. será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agi-a vante dentro da moldura pena do conjunto».
No caso vertente, afigura-se ao Tribunal Colectivo que o ilícito global – constituído por 8 crimes de roubo, sendo 3 deles na forma agravada, cometidos num espaço de cerca de 3 meses – assume uma gravidade acentuada, denotando um considerável desvio em relação aos valores fundamentais da vida comunitária, e revelando por parte do arguido uma personalidade potencialmente perigosa para a ordem jurídica, indiciadora de alguma falta de assimilação dos valores que determinam o respeito pelas regras que enformam a nossa ordem jurídica. Não pode igualmente deixar de impressionar o concreto encadear dos factos provados nos presentes autos.
Em face do exposto, dentro de uma moldura do concurso que tem corno limite mínimo 3 anos e 2 meses de prisão e como limite máximo 16 anos e 6 meses de prisão, entende-se adequado fixar a pena única em 5 anos e 9 meses de prisão.»
Com sempre tem decidido pacificamente este Supremo Tribunal de Justiça, havendo de fazer um novo cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (art. 78.º do C. Penal), como é o caso, é desfeito o cúmulo anterior, no caso os cúmulos anteriores, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo ser todas elas ponderadas na determinação da pena única conjunta.
Essa individualização da pena única conjunta, como se viu, move-se numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave (3 anos e 2 meses) e pelo limite de 16 anos e 6 meses, tendo sido aplicada uma pena de 5 anos e 9 meses, falando o normativo do n.º 2 do art. 77.º do C. Penal, sempre em «penas concretamente aplicadas aos vários crimes» e nunca em penas únicas conjuntas.
E é a essas regras que, como se viu, se submete o cúmulo em caso de conhecimento superveniente de concurso (art. 78.º, n.º 1 do C. penal).
Feita esta correcção à posição do recorrente, importa apreciar a pena única fixada.
A pena aplicável ao arguido varia, pois, entre 3 anos e 2 meses e 16 anos e 6 meses.
E são atendíveis as condições pessoais do agente, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos o Ac. de 17.3.05, proc. n.º 124/05-5, com o mesmo Relator) e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento.
Por outro lado, importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico (como refere Figueiredo Dias, Direito Penal 2, pág. 284, cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, 411 e Robalo Cordeiro, JDC 278), em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária – art. 77.º, n.º 2 do C. Penal, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente
Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar.
No caso, importa ter em conta, já o sabemos, a já referida moldura penal abstracta: 3 anos e 2 meses a 16 anos e 6 meses.
Mas também a pena aplicada no anterior cúmulo. Com efeito, como se relatou, teve já lugar um cúmulo jurídico de 4 anos, respeitante a penas que somam 14 anos e 6 meses, com a pena mais elevada de 3 anos e 2 meses, a que acresce agora a pena de 2 anos.
Em geral, e atendendo somente às penas parcelares em concurso, depois de desfeito o cúmulo inicial, não mereceria censura a pena infligida de 5 anos e 9 meses.
Com efeito numa moldura, assim criada, de 3 anos e 2 meses a 16 anos e 6 meses, a pena encontrada agrava a pena mais grave em cerca de 1/5 do remanescente das restantes penas parcelares, o que se mostraria adequado em função das circunstâncias do caso e da jurisprudência comum.
Sucede, porém que, no cúmulo anterior, atendendo à idade do arguido, não só foram benevolentes as penas parcelares, como o foi a pena única conjunta. Com efeito, numa moldura penal abstracta de 3 anos e 2 meses a 14 anos e 6 meses, foi aplicada uma pena de 4 anos.
Ora, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (AcSTJ de 10/01/2008, proc. n.º 3184/07-5 e proc. n.º 4460/07-5, ambos com o mesmo relator): (4) - Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). (5) - Mas seguramente não sofrerá da mesma crítica a manutenção do mesmo valor da pena única anteriormente fixada, apresar da consideração de mais uma pena, se dado o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior, como sucede quando os factos ocorreram, faz mais de 8 anos, a conduta durou menos de um ano, o acréscimo em relação ao anterior cúmulo era de 4 meses de prisão e o arguido já beneficiava de liberdade condicional.
Ora a consideração então feita sobre os factos e a personalidade do agente, que os unifica, bem como a idade do arguido permitem aceitar que a pena agora a aplicar pela atenção à pena de 2 anos, infligida por crime que se integra sem alterar o quadro então traçado pelo tribunal do 1.º cúmulo, a pena única conjunta seja agora fixada em 5 anos e 1 mês de prisão.
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso, fixando a pena única conjunta em 5 anos e 1 mês de prisão.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Abril de 2008
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho