I- É em face da comunicação mensal à seguradora (relação ou cópia da folha de férias) que se fixa definitivamente o prémio a pagar pelo segurado e se delimita o âmbito da responsabilidade da ambas as partes.
II- A seguradora só é responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho na medida dos salários e subsídios pagos e mensalmente comunicados pela entidade patronal.
III- Se o segurado não tiver comunicado à seguradora a totalidade das importâncias pagas mensalmente ao sinistrado, não podem as quantias efectivamente pagas e não incluídas nas relações dos salários ser consideradas para o efeito do cálculo pela reparação dos danos a cargo da seguradora, recaindo sobre o segurado a obrigação de assumir, por esse excesso, a reparação dos danos.
IV- A omissão do aumento de vencimento nas folhas referentes ao vencimento do sinistrado exclui o segurado do domínio da boa fé também exigida no âmbito do contrato de seguro.