Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
I. 1.
A…, com os restantes sinais dos autos, notificado do despacho proferido no processo em referência a 22.10.2008 (cf. fls. 168-183), com invocação do disposto no artigo 27.°, n.° 2, do CPTA, dele vem reclamar para a conferência, pelos motivos que a seguir se transcrevem na íntegra:
“1.
Como bem se começou por apreciar e melhor se decidiu no despacho reclamado, proferido em 22/10/2008, (transcreve-se): «Liminarmente importa que se diga que, tendo em vista que a competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e (...) o seu conhecimento precede o que qualquer outra matéria (cf. art.° 130 do CPTA»
2.
Ora, no despacho reclamado, depois de ter afirmado o que antecede, contem-se, na página 13.º que (transcreve-se) «(...), para a hipótese de nalguma das acções que refere, instauradas no TAF de Beja, ser fundadamente suscitada alguma questão de (in)competência não deixarão de ser ali accionados os mecanismos para a dirimir [observe-se que o A., ao que parece derivada da mesma questão substantiva, já originou que fosse suscitada questão de incompetência em processo que instaurou, justamente entre o TAF de Beja e o STA. Cf. acórdãos do STA proferidos no proc. n.° 48/06 de 22.01.06 (nesta subsecção), e a 17 de Janeiro de 2007 (no Pleno)].»
3.
Dispõe o n.° 2 do artigo 514.° do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, que: também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
4.
Ora, o Acórdão proferido na subsecção, em 22/01/2006, no processo n° 48/06, e o Processo no qual o mesmo foi exarado, não foram juntados aos autos, o que fez incorrer a decisão reclamada em violação da norma em referência, razão porque deve ser anulada com as legais consequências
5.
E entre essas consequências já se antevê que, inversamente do que foi decidido na decisão ora reclamada, a mesma padece de deficiente instrução, razão porque, como o recorrente defendeu no artigo 8.° do seu requerimento datado de 23/05/2008, «Seria de boa cautela não decidir a questão da competência sem primeiro averiguar se de entre os pedidos feitos nas constantes das Acções propostas no TAF de Beja existe algum cuja competência para a decisão seja do STA, o que implicava que as Acções identificadas a fl. 3 dos autos subissem ao STA para esse efeito»
6.
Conforme se contem na decisão reclamada (transcreve-se) «Como é sabido, a competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e causa de pedir, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo mesmo.»
7.
Como ensina o Professor JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in Lições, 4. Edição, Almedina, Novembro de 2003, na página 247 (transcreve-se): «A causa de pedir processo é constituída pelos factos concretos pelas razões de direito em se baseia pretensão e há-de ser adequada a fundamentar cada acção em concreto, variando naturalmente em função dos pedidos:
No que respeita aos processos de impugnação de actos ou de normas, em que, em regra, se apresentam diversas causas de invalidade — pois que, para além dos autos o MP pode invocar vícios diferentes dos constantes da petição inicial e o próprio juiz pode e conhecer oficiosamente outros que eventualmente existam — discute-se se a causa de pedir é, então, a invalidade do acto em termos unitários, ou se estamos perante um concurso de causas de pedir, tendo em conta que qualquer dos fundamentos é, por si, susceptível de conduzir à procedência da acção» sublinhados e realce nossos)
8.
Ora, o despacho reclamado, embora refira que «competência do tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e causa de pedir» ignorou voluntariamente - quando não devia, porque de conhecimento oficioso como ensina Vieira de Andrade e também como dispõe o n.° 1 do artigo 265.º do C. P. Civil aplicável ex vi do n.° 2 do artigo 35.° do CPTA que iniciada a instância cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto por lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório - a causa de pedir, pois que nem sequer um só dos vários vícios alegados pelo A. no processo n° 48/06 apreciou, ainda que só na exacta medida em que necessitava de os apreciar para decidir da competência do Tribunal, razão porque incorreu em erro de julgamento, na exacta medida em que não reconheceu, quando devia, a nulidade processual atempadamente arguida, e assim de todo o modo, errou por violação do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA e no n.° 1 do artigo 265.º do C. P. Civil, ou, a não ser assim entendido, incorreu em omissão de pronúncia por não ter conhecido questões (todos os vícios alegados na P.I.) que devia conhecer, sendo nulo por violação do disposto no primeiro segmento da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do C. P. Civil, devendo, assim, de todo o modo ser anulado.
9.
Diversamente do que se decidiu no despacho reclamado o Recorrente não cumulou Acções mas sim pedidos
10.
É o que resulta inequivocamente de fl. 3 dos Autos onde o Recorrente declarou inequivocamente que:
vem, (...),
abrigo disposto nos artigos 2.°, 4, 35º, n.° 2, 46.° e seguintes do CPTA, entre outras normas legais pertinentes aplicáveis, designadamente os artigos 2.°, 9.°, alínea b), 20.°, 26.°, 47.°, 48.°, 202.°, 205.° 266.° e 268.°, n.° 4, todos da Constituição da República Portuguesa, entre outras normas legais pertinentes aplicáveis, em cumulação, com os pedidos constantes da Acção Administrativa Especial N.° 300/04.0 BEBJA, da Acção Administrativa Especial N.° 369/05.0 BEBJA e da Acção Administrativa Especial N.° 843/05.9BEBJA que foram propostas no TAF de Beja
e,
devendo a esta Acção tramitar por apenso o Procedimento Cautelar desencadeado pelo requerimento ao abrigo dos artigos 112.° e seguintes do CPTA que datado de 02/07/2007, foi remetido, como este, sob registo postal, ao STA,
impugnar,
o despacho conjunto proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Saúde
e pelo Sr. Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Pública,
proferido em 01 de Março de 2007, anunciado sob o N.° 6427/2007, no Diário da República, 2. Série, N.° 64, de 30 de Março de 2007, a páginas 8 497 e 8 498 (Cfr. Doc. N.° 16 que segue adiante) e rectificado - pela rectificação n.° 3533/2007 - no Diário da República, 2. Série, N.° 83, de 30 de Abril de 2007, a página 11194 (Cfr. Doc. N.° 17 que segue adiante) pelo qual foi nomeado o Prof. Doutor B…, para o exercício das funções de presidente do conselho de administração do Hospital :.. (um acto administrativo) e pelo qual também foi nomeado o licenciado C…, para o exercício das funções de Director Clínico do Hospital … (outro acto administrativo), com efeitos a partir da data da sua assinatura, isto é, a partir de 01 de Março de 2007,
e, ainda cumulativamente,
pedir,
a condenação das entidades aqui demandadas à adopção de todos os actos e operações necessários para o restabelecimento da situação que existiria se os actos administrativos, aqui impugnados, não tivessem sido praticados, e a darem cumprimento aos deveres que não cumpriram com fundamento nos actos aqui impugnados» (aqui ampliou-se para Vossas Excelências verem melhor)
11. Não existe pois nenhuma razão para no despacho reclamado se ter aludido a convite ao aperfeiçoamento porque o Autor foi bem claro a fls. 3,
12.
A não ser para empatar, para não decidir, para moer, para condenar o A. em custas contra direito, para, em suma, denegar a justiça material
13.
Mas se razão houvesse para convidar o A. a aperfeiçoar o seu requerimento, e o A. como é óbvio não está a admitir que haja razão, o Tribunal competente para formular o convite seria o STA pelos motivos expostos
14.
Como o A., aqui Reclamante, alegou no parágrafo 10.º e 11.º do requerimento datado de 23/05/2008:
«(...) na Acção Administrativa Especial N.° 843/05.9BEBJA, proposta no TAF de Beja, o A. pediu, em cumulação com outros pedidos — constantes quer da ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL N.° 300/04.0 BEBJA quer na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL N.° 369/05.0 BEBJA, apresentada por requerimento de 03 de Maio de 2005 no TAF de Beja — a condenação do Primeiro Ministro, e do Ministério da Saúde através do Ministro da Saúde, a nomearem, o aqui Autor — na sequência da proposta, a proferir pelo Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo, na sequência de Sentença pedida nessa Acção N.° 843/05.9BEBJA — para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital :.. em Évora, em comissão de serviço por despacho conjunto, para o exercício efectivo das funções de Presidente do Conselho de Administração do Hospital …, em Évora, por três anos completos, em substituição de todos os actos impugnados,
Assim, dado que um dos pedidos cumulados na mencionada Acção N.° 843/05.9BEBJA é a condenação do Primeiro Ministro, pedido este constante da mencionada Acção N.° 843/05.9BEBJA, então, nos termos do disposto nas alínea a) e e) do n.° 1 do artigo 24.° do ETAF, a competência para apreciar os pedidos constantes da Acção N.° 631/07 já seria do STA, por força também do disposto no n.° 1 do artigo 21.° do CPTA
15.
Em consequência, o despacho reclamado, padece de erro de julgamento por violação do princípio da cumulação de pedidos, constante do artigo 4.°, 13.º, e 21.º, n.° 1, todos do CPTA, e, ainda, por violação das alíneas a) e e) do n.° 1 do artigo 24.° do ETAF, devendo em consequência ser anulado
16.
É absurdo o que se contem no despacho reclamado quando aludiu à colaboração processual do A. invocando os artigos 266.°, 266.° - A e 519.° do CPC, pois o A, está perante um Tribunal não está perante a Santa Inquisição
17.
É que o A., arguiu, e bem, pelo requerimento datado de 04/02/2008, nulidade processual porque o contra interessado C… não foi citado na sua pessoa mas sim em terceira pessoa, como consta nos autos a 13, isto é, foi citado nos termos do último segmento do n.° 2 do artigo 236.° do C.P.Civil
18.
Porque o A. detinha o direito de arguir a mencionada nulidade não tinha qualquer dever de colaboração para com o Tribunal, nos exactos termos contidos no despacho reclamado,
19.
E não tinha esse dever pela simples razão de que dispõe o n.° 2 do artigo 203.° do C. P. Civil, que: não pode arguir a nulidade a parte (...) que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição
20.
Ora, a colaboração de que fala o despacho reclamado implicava a renuncia à arguição da nulidade processual arguida pelo requerimento de 04/02/2008,
21.
Mais, como acima alegado, e até como se contem no despacho reclamado, a competência do tribunal é definida pelo pedido e causa de pedir que os despachos em crise ignoraram voluntariamente quando tais questões são de conhecimento oficioso
22.
Por tudo isso é que é absurdo o que se contem no despacho reclamado quando aludiu à colaboração processual do A. invocando os artigos 266.°, 266.°- A e 519.° do CPC, pois o A, está perante um Tribunal não está perante a Santa Inquisição e, porque jura novit curia, o A. não tem qualquer dever de ensinar a “missa ao Padre”, razão porque o despacho reclamado violou as normas constantes artigos 266.°, 266.° -A e 519.º do CPC, devendo ser anulado com as legais consequências e, assim,
23.
Porque no requerimento de 23/05/2008, aqui integralmente reproduzido, o A. continuou a reivindicar - invocando o disposto no artigo 6.° do CPTA que dispõe que o tribunal assegura um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo no que se refere ao exercício faculdades e ao uso de meios de defesa — que lhe fosse dado conhecimento do despacho, “que se mostra cumprido”, de fls. 132
24.
Conclui agora o Requerente, face ao teor do despacho aqui reclamado, que, ao invés do que requereu no seu requerimento de 04/02/2008, o Tribunal não cumpriu as diligências previstas na lei quando a citação é feita em terceira pessoa,
25.
Note-se que a citação incumbe à Secretaria
26.
Note-se que a morada do contra interessado C… indicada a final no requerimento de fls. 3 e segs., foi tirada de documento público, concretamente da matrícula na Conservatória do Registo Predial de Évora, como se demonstra no documento n.° 1 que se protesta juntar (Vide Doc. N.° 1 que se protesta juntar)
27.
O A. fez fé na morada indicada no mencionado documento, por isso é errado concluir, como se contem na fl. 15, no despacho reclamado, que o foi o A. que causou nova citação do contra interessado
28.
Se houve alguém que causou nova citação do contra interessado C… esse alguém foi quem deu para o mencionado documento público a morada indicada a final no requerimento de fls. 3 e segs. dos autos
29.
Note-se, ainda, que o A., ao corrigir a morada do contra interessado C… — sem prejuízo de se considerar que a morada do contra interessado C…, indicada a final no requerimento de fls. 3 e segs. — foi tirada de documento publico, no qual o A. fez fé , limitou-se a colaborar mais com a Secretaria
30.
Notado o que antecede, e concluindo, o Tribunal no despacho reclamado, a final, que não foi cometida a nulidade arguida no requerimento de 04/02/2008, então, o mesmo padece de erro de julgamento porque a nulidade processual arguida foi efectivamente cometida ao contrário do que nele se contem,
31.
Na verdade, como se pode deduzir concludentemente no despacho reclamado o mesmo não cumpriu as diligências previstas na lei quando a citação é feita em terceira pessoa, por isso que reincide o aqui Reclamante, como no requerimento datado de 04/02/2008, assim:
32.
Neste casos rege o disposto no artigo 241.º segundo o qual, na parte que interessa, sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado no artigo 236.º, n.° 2, (...), será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
33.
Prescreve o n.° 1 do artigo 198.° do C. P. Civil que: sem prejuízo do disposto no artigo 195° é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
34.
Ora, a formalidade prescrita no artigo 241.º do C. P. Civil não foi observada
35.
Em consequência é nula a citação efectuada ao contra interessado C…
36.
O não cumprimento do disposto no artigo 241.º do C. P. Civil pode influir no exame e discussão da causa, porquanto pode ter sucedido que a terceira pessoa na qual foi feita a citação, por qualquer motivo, não tenha dado a conhecer ao citando a citação efectuada
37.
Sendo que o cumprimento da formalidade prescrita no artigo 241.º destina-se a que o citando, deste modo advertido, possa, querendo, se ainda não tiver tido conhecimento da citação ou se o terceiro não lhe tiver transmitido os elementos recebidos, tomar conhecimento do acto ou, sendo caso disso, ilidir a presunção do n.° 4 do artigo 233.° e do artigo 238.°, ambos do C. P. Civil
38.
No caso de o contra interessado, por qualquer motivo não tiver tido conhecimento da citação o mesmo poderá, após a prolação do Acórdão que os Autos, a final, requerem, vir, no caso de lhe ser desfavorável, a pedir revisão dessa decisão final, razão porque a omissão das formalidades prescritas no artigo 241.º do C. P. Civil, é lesiva dos interesses do A. no que tange à execução do Acórdão final
39.
Em consequência deve o Tribunal, em conferência, declarar a nulidade da citação efectuada, e, em consequência, anular todos os actos dependentes da omissão verificada, incluindo o despacho que ordenou a notificação do A. para se pronunciar sobre as excepções suscitadas e deve ser cumprido o disposto no artigo 241.º do C.P. Civil,
40.
Finalmente, para fechar, o despacho reclamado, como se contem na página 13 do mesmo, ancorou-se também no Acórdão de 17 de Janeiro de 2007, proferido no Proc. N.° 48/06, proferido no Tribunal Pleno
41.
Ora, como já foi alegado, dispõe o n.° 2 do artigo 514.° do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, que: também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções;
42.
Sucede porém que o despacho reclamado foi proferido na Secção de Contencioso Administrativo do STA enquanto o Acórdão de 17/01/2007 proferido no Proc. N.° 48/06 foi proferido no Tribunal Pleno do STA que é outro Tribunal
43.
Como ensinam JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.°, Coimbra Editora, 2001, na página 400 (transcreve-se) «Mas, porque tal resultaria na utilização do saber privado do juiz, que é inadmissível, não constitui facto que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções o respeitante a processo que corra ou tenha corrido em outro tribunal.»
44.
Assim, o despacho reclamado foi instruído com o saber privado do Senhor Relator que foi seu Autor
45.
Pelas mesmas razões o despacho reclamado pronunciou-se sobre questão que não podia conhecer, por isso que o mesmo é nulo nos termos do disposto no segmento final da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do C. P. Civil, devendo como tal ser declarado
pelos motivos expostos deve o Tribunal, em conferência, anular o despacho reclamado com as legais consequências”
I. 2.
O MINISTÉRIO DA SAÚDE, com o seu requerimento de fls. 208-209, respondeu à reclamação nos seguintes termos:
“Não tem razão o A..,
2. A posição da douta decisão não merece qualquer censura, tendo interpretado e aplicado correctamente a legislação aplicável.
3. Na verdade, o A. interpreta erradamente o artigo 4º do CPTA, uma vez que este artigo prevê, apenas, a cumulação de pedidos no mesmo processo. Isto é, vários pedidos que são cumulados na mesma acção, sempre que ocorram as situações previstas no artigo em questão.
E não como o A. pretende, a cumulação da presente acção com outros pedidos suscitados em acções interpostas pelo aqui A. no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, como é identificado no cabeçalho da presente acção.
Sendo certo que as acções são independentes umas das outras, inexistindo no nosso ordenamento jurídico a figura de cumulação de acções, nem tão pouco, existe a figura de “cumulação com os pedidos” constantes noutras acções administrativas.
Logo, o Tribunal não teria que ordenar a subida das acções do TAF de Beja, para decidir da sua competência.
4. A douta decisão não tem que esclarecer seja o que for quanto à remessa do procedimento cautelar ao TAF de Beja, pois tal conhecimento decorre da própria providência.
5. O despacho de fls. 132, como o A. quer fazer querer em nada influi na decisão, nem ao réu foi notificado.
Daí que a decisão ora reclamada não padece de qualquer nulidade mantendo-se, assim, nos precisos termos em que foi proferida.
6. Importa ainda referir e em resposta ao minutado no art.° 12º da presente reclamação, que estes sucessivos pedidos de aclaração, reclamação e afins que o A. é useiro e vezeiro, são meros expedientes dilatórios, e estes sim servem para “empatar” “e “... para moer...”“. Isto é para entorpecer a justiça”.
Sem vistos mas com prévia distribuição de projecto de acórdão pelos Senhores Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II. APRECIANDO
II.1. É do seguinte teor o despacho reclamado:
“(…)
A… Autor (A) na acção em epígrafe (em que são demandados o Ministério da Saúde e o Ministério de Estado e das Finanças e da Administração Pública), notificado do despacho exarado nos autos em 06/05/2008 (cf. fls. 138-139), com invocação do disposto nas alíneas a) e g) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA, nos n.°s 2 e 3 do artigo 666.° e na alínea a) do n.° 1 do artigo 669.°, ambos do C. P. Civil aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, através do requerimento de fls. 147-152, imputa-lhe duas nulidades e pede a sua aclaração nos termos que a seguir se resumem.
I.1. 1ª NULIDADE
- porque cumulou a impugnação do despacho conjunto a que se refere o despacho reclamado com pedidos constantes das acções, que identificou na p.i. (cf. fls. 3), propostas no TAF de Beja,
Seria de boa cautela não decidir a questão da competência sem primeiro averiguar se de entre os pedidos feitos nas constantes das Acções propostas no TAF de Beja existe algum cuja competência para a decisão seja do STA, o que implicava que as Acções identificadas a fl. 3 dos autos subissem ao STA para esse efeito”, pois que, “a existir algum pedido, feito nas Acções propostas no TAF de Beja, cuja competência para o apreciar seja do STA, então, dada a cumulação requerida, a competência para apreciar a impugnação do despacho conjunto de 01/03/2007, também será do STA, nos termos do disposto nas alínea a) e e) do n.° 1 do artigo 24.° do ETAF”;
- é o que sucede na Acção Administrativa Especial n.° 843/05.9BEBJA, proposta no TAF de Beja, em que o A. pediu, em cumulação com outros pedidos, “a condenação do Primeiro Ministro, e do Ministério da Saúde através do Ministro da Saúde, a nomearem, o aqui Autor… para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital .., em Évora, em comissão de serviço por despacho conjunto, para o exercício efectivo das funções de Presidente do Conselho de Administração do Hospital …, em Évora, por três anos completos, em substituição de todos os actos impugnados”;
- Assim, dado que um dos pedidos cumulados na mencionada Acção n.° 843/05.9BEBJA é a condenação do Primeiro Ministro, então, nos termos do disposto nas alínea a) e e) do n.° 1 do artigo 24.° do ETAF, a competência para apreciar os pedidos constantes da Acção N.° 631/07 já seria do STA, por força também do disposto no n.° 1 do artigo 21.º do CPTA;
Como, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA, compete ao relator, proceder à instrução do processo e prepará-lo para julgamento, “a instrução do processo, no caso dos autos, implicava, que fosse ordenado ao TAF de Beja a subida ao STA das Acções identificadas a fls. 3 dos autos, para o efeito de aquilatar se nas mencionadas Acções propostas no TAF de Beja fora feito algum pedido cuja competência para o apreciar fosse do STA”;
- E, como tal instrução não se mostra efectuada, nenhum motivo se contém no despacho reclamado que possa justificar a omissão verificada, o que o torna “obscuro dada a sua fundamentação ser claramente deficiente para justificar a decisão da questão da competência que nele foi tomada”, para além de se mostrar desconforme ao disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA, e no artigo 265.° do C. P. Civil;
- mostrava-se assim necessário, “em razão da cumulação de pedidos requerida, que a presente Acção, antes de decidida a questão da competência, fosse instruída com os pedidos constantes das [referidas] Acções propostas no TAF de Beja, instrução que não ocorreu, o que teve influência no exame, discussão e decisão da questão da competência, decidida no despacho de 06/05/2008”.
- com o que foi cometida (i) uma nulidade processual, face ao disposto no n. 1 do artigo 201.º do C. P. Civil, (ii) carecendo ainda de ser aclarado.
I.2. POR OUTRO LADO, O DESPACHO DE 06/05/2008 MOSTRA-SE AINDA OBSCURO E CARECIDO DE ACLARAÇÃO,
Pelo seguinte:
- nele não se mostra que o mencionado procedimento cautelar tenha sido remetido ao TAF de Beja em virtude da prolação de qualquer decisão jurisdicional, proferida no STA, antes da emissão do despacho reclamado, não encerrando o mesmo “os motivos jurisdicionais, que porventura constassem quer de decisão jurisdicional anterior a 06/05/2008, pois que tal decisão inexiste, quer da decisão jurisdicional, esta, aparentemente já constante, na medida em que se pode considerar implícita, nesta parte do despacho de 06/05/2008, (motivos) em razão dos quais fora remetido o mencionado procedimento cautelar ao TAF de Beja”.
I.3. OCORRE AINDA OUTRA NULIDADE,
pois que:
- embora se consigne no despacho reclamado que se mostra cumprido o despacho de fls. 132 (II), o A. não foi notificado do aludido despacho de fls. 132 (II), o que se mostra desconforme ao disposto nos artigos 6.° do CPTA, 3º do C.P.Civil, “dado que o tribunal proferiu o anunciado despacho de fls. 132 (II) e dele notificou alguma parte, que o A. não sabe qual possa ter sido, possibilitando-lhe, assim, o exercício de faculdade que não seria possível de exercer sem a correspondente notificação”,
- até porque se “não descortina qualquer motivo para que o Tribunal tenha optado por não notificar o anunciado despacho, de fls. 132 (II), ao A. quando o notificou a alguma parte”,
- e, assim porque ao A. não foi notificado o despacho de fls. 132 (II), foi cometida nulidade processual que pode influir no exame e discussão da causa por ficar impossibilitado de exercer qualquer faculdade e, ainda, impossibilitado de usar de qualquer meio de defesa.
Motivos por que deve o Tribunal:
1- declarar as nulidades processuais arguidas, e
2. aclarar o referido despacho.
I.4. O MINISTÉRIO DA SAÚDE veio aos autos responder ao referido requerimento sustentando a sua falta de fundamento.
II. FACTOS
Têm interesse para a apreciação do requerimento os seguintes eventos processuais:
1. Na petição inicial (p.i.), que aqui se dá por reproduzida, o Autor/reclamante impugna [e, cumulativamente, pede a condenação das mesmas entidades à adopção de todos os actos e operações necessários para o restabelecimento da situação que existiria se os referidos actos impugnados não tivessem sido praticados, e a darem cumprimento aos deveres que não cumpriram com fundamento nos mesmos actos] um despacho conjunto proferido pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Pública (R.R.), acrescentando que o fazia em cumulação com os pedidos constantes das acções, ali identificadas (pelo seu número), a correr termos no TAF de Beja.
2. Os R.R. apresentaram contestação, que aqui se dá por reproduzida, ali excepcionado, entre outras, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), por a presente acção não estar abrangida pelo artº 24º do ETAF.
3. Foi exarado pelo Relator, a fls. 116, o seguinte despacho “notifique-se o A. para, querendo, se pronunciar sobre as excepções deduzidas pelos R.R. (cf. fls. 80 e segs. e 104 e segs.)”.
4. No seguimento desse despacho, o A. apresentou o requerimento de fls. 123-125, aqui dado por reproduzido, no qual, nada dizendo sobre a matéria para que foi notificado, veio dizer, em síntese, que o contra-interessado C… “não foi citado na sua pessoa mas sim em terceira pessoa”, pedindo que “deve ser declarada a nulidade da citação efectuada, na pessoa do contra-interessado C… e, em consequência, anulados os actos dependentes da omissão verificada, incluindo o despacho que ordenou a notificação do A. para se pronunciar sobre as excepções suscitadas”, do mesmo passo que indicou “o endereço correcto do mencionado contra-interessado”.
5. A fls. 132, o Relator exarou o seguinte despacho que se transcreve na parte útil (a parte restante respeita a uma renúncia de patrocínio de que o patrono do A. veio a desistir):
“II. Vindo, a fls. 124 (ponto 9º) indicada a nova morada do contra-interessado C… proceda-se a nova citação na morada ali indicada.
III. Cumprido o anterior despacho [que respeitava à referida renúncia] abra conclusão para dar seguimento ao despacho exarado a fls. 116” (cf. ponto 3).
6. A fls. 138-139 foi exarado o despacho reclamado.
III. APRECIAÇÃO
Liminarmente importa que se diga que, tendo em vista que a competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e que o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cf. art.º 13° do CPTA), e como pelos R.R. foi excepcionada a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), com a prolação pelo Relator do despacho referido em II.3., estava inequivocamente definido o que, prioritariamente, cumpria conhecer.
III.1. Importa, pois, que se atente, antes do mais, no conteúdo do despacho reclamado o qual é do seguinte teor:
“A… (A.), com os restantes sinais nos autos, com invocação, inter alia, dos artºs 2º, 4º, 35º, nº 2, 46º e segs., do CPTA,
- vem (em cumulação com os pedidos constantes das acções que ali identifica propostas no TAF de Beja) impugnar o despacho conjunto proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Saúde (1º R) e pelo Sr. Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Pública (2º R) , proferido em 01 de Março de 2007,
E, cumulativamente,
pedir a condenação das mesmas entidades à adopção de todos os actos e operações necessários para o restabelecimento da situação que existiria se os referidos actos impugnados não tivessem sido praticados, e a darem cumprimento aos deveres que não cumpriram com fundamento nos mesmos actos.
Na sua contestação, o Ministério da Saúde, ao que adere o Senhor Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Pública, veio excepcionar, além do mais, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), pois que, em resumo, a presente acção não está abrangida pelo artº 24º do ETAF, devendo aplicar-se ao caso a regra constante do artº 16º do CPTA.
Notificado o A. (cf. despacho do Relator de fls. 116) para se pronunciar sobre as excepções deduzidas, veio aos autos com o seu requerimento de fls. 123/125, mas nada dizendo sobre tal matéria.
A competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cf. art.º 13° do CPTA), pelo que cumpre desde já decidir a suscitada questão.
Na verdade, segundo, o art.º 24° do ETAF, compete ao STA, pela Secção de Contencioso Administrativo, conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das entidades ali referidas, entre as quais não figuram outros membros do Governo para além do Primeiro-Ministro.
Por seu lado, preceitua o artº 44º do mesmo ETAF que compete aos tribunais administrativos de círculo, para além do que se dispõe no seu nº 2, “conhecer em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados”.
Assim, a competência para decidir em primeira instância da acção em causa compete ao tribunal administrativo de círculo respectivo (TAF de Beja), Tribunal para onde, aliás, já foi remetido o procedimento cautelar instaurado, a que se refere o A na sua p.i. (cf. fls. 3).
Pelo exposto, cumprido que se mostra o despacho de fls. 132 (II), declara-se a incompetência do STA e ordena-se a remessa dos autos ao TAF de Beja.
Custas…”
III.2. Uma «sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.» (in Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 151-152).
Vejamos, então, se o despacho reclamado carece de qualquer esclarecimento por padecer de alguma obscuridade, concretamente as que lhe são imputadas (cf. I.1 e I.2).
II.3. Segundo o A./reclamante (cf. I.2), revelar-se-ia uma obscuridade na circunstância de o teor do despacho não esclarecer os motivos “em razão dos quais fora remetido o mencionado procedimento cautelar ao TAF de Beja”, o que teria acontecido mercê de “qualquer decisão jurisdicional, proferida no STA, antes da prolação do despacho”, a qual inexistiria.
Efectivamente, como resulta do teor do despacho transcrito, depois de ali ser afirmado que a competência para decidir em primeira instância da acção em causa competia ao TAF de Beja, mais se especificou, “Tribunal para onde, aliás, já foi remetido o procedimento cautelar instaurado, a que se refere o A na sua p.i. (cf. fls. 3)”.
Ora, uma tal asserção pode, hipoteticamente, traduzir algum erro, mas não evidencia a mínima ambiguidade ou equivocidade, tratando-se de uma afirmação meramente descritiva do facto naturalístico nela mencionado – para o referido Tribunal já fora remetido o procedimento cautelar a que o A. se referia –, e relativamente ao qual o A. afirmava que a presente acção a ele seria apensada.
Embora não interesse para a arguição em causa (até porque do facto que lhe subjaz o ora requerente dele conhece seguramente) sempre se dirá que da referida remessa (efectuada por ordem do Exmº Presidente do STA) foi dado conhecimento verbal ao relator pela secretaria, e ora reafirmada no termo de conclusão supra.
III.4. Também na matéria referida em I.1. se alude a uma pretensa fundamentação obscura à mistura com a arguida nulidade processual, mas do que mais à frente se vai dizer evidenciar-se-á que não ocorre qualquer obscuridade ou nulidade processual.
III.5. Ainda segundo o requerente, o tribunal, antes de decidir a questão da competência, e porque estava em causa uma cumulação de acções, deveria como que ordenar ao TAF de Beja que as acções ali pendentes (porque numa delas alegadamente se pedia a condenação do Primeiro Ministro) subissem ao STA para o efeito de aquilatar se para o conhecimento de algum dos pedidos ali feitos era competente o STA, pois que, “a existir algum pedido, feito nas Acções propostas no TAF de Beja, cuja competência para o apreciar seja do STA, então, dada a cumulação requerida, a competência para apreciar a impugnação do despacho conjunto de 01/03/2007, também será do STA, nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do n.° 1 do artigo 24.° do ETAF”, por força também do disposto no n.° 1 do artigo 21.º do CPTA.
Não o tendo feito, o relator não terá acatado norma que define a sua competência [alínea a) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA], assim se mostrando inquinado de omissão e de fundamentação obscura, e ainda cometeu afronta ao artigo 265.° do C. P. Civil, o que também terá tido influência no exame, discussão e decisão da questão da competência, decidida no despacho reclamado.
Mostrar-se-ia, assim, também cometida uma nulidade processual face ao disposto no n. 1 do artigo 201.º do C. P. Civil.
Vejamos
Como é sabido, a competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e causa de pedir, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo mesmo.
Como se viu, o Autor/reclamante veio impugnar [e, cumulativamente, pedir a condenação das mesmas entidades à adopção de todos os actos e operações necessários para o restabelecimento da situação que existiria se os referidos actos impugnados não tivessem sido praticados, e a darem cumprimento aos deveres que não cumpriram com fundamento nos mesmos actos] um despacho conjunto proferido pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Pública, acrescentando que o fazia em cumulação com os pedidos constantes das acções que ali identifica (numericamente) propostas no TAF de Beja, mas sem qualquer outra referência nomeadamente quanto à identificação do(s) sujeito(s) passivo(s).
Tendo os R.R., como também se viu, excepcionado na sua contestação, além de outras, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), por a presente acção não estar abrangida pelo artº 24º do ETAF, e notificado o A. para se pronunciar sobre as excepções deduzidas, nada disse sobre tal matéria (cf. supra, ponto II.2-4).
Ora, se fosse caso de se estar perante competência do STA (que não erra legítimo vislumbrar, pois que cumulação de pedidos pode/deve verificar-se no mesmo processo – cf. artº 4º do CPTA –, e não em processos diferenciados, tanto mais que correriam por tribunais diferentes), concretamente em razão do disposto na alínea e) do nº 1 do artº 24º do ETAF e artigo 21.º, n.º 1, do CPTA, um mínimo sentido de colaboração processual (cf. artºs 266º, 266º, 266-A e 519º, do CPC) deveria impelir o A. a advertir o Tribunal para uma tal circunstância, o que não fez.
Desconhecia-se, pois, e sem qualquer quebra na condução no processo, que pudesse ocorrer circunstância, concretamente a que pudesse decorrer do prescrito nos citados alínea e) do nº 1 do artº 24º do ETAF e artigo 21.º, n.º 1, do CPTA, que obstasse à emergência da referida excepção.
Na verdade, como já se disse, a competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cf. art.º 13° do CPTA), pelo que cumpria decidir a suscitada questão.
Ora, segundo, o art.º 24° do ETAF, compete ao STA, pela Secção de Contencioso Administrativo, conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das entidades ali referidas, entre as quais o Primeiro-Ministro.
Por seu lado, preceitua o artº 44º do mesmo ETAF que compete aos tribunais administrativos de círculo, para além do que se dispõe no seu nº 2, “conhecer em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados”.
Assim, a competência para decidir em primeira instância da acção em causa cabe ao tribunal administrativo de círculo respectivo (TAF de Beja), o que se declarou no despacho reclamado, em virtude de estarem em causa como R.R. (apenas) os referidos membros do Governo.
Mas, nem o que ora o A. alega deve levar a alterar-se o ali decidido.
Efectivamente, o que apenas emerge é uma acção tal como o autor a configura na petição inicial (p.i.), definida pelo pedido e causa de pedir, tendo como sujeitos passivos as partes acima identificadas, que inculcavam a incompetência do STA como acima se disse.
Nem, de resto, o A./reclamante curou (então e agora) de documentar as suas afirmações, maxime com cópia das p.i. nas acções que eventualmente interessasse analisar.
A mera alusão, pois, a “cumulação de pedidos” [do formulado nesta acção] com os formulados noutras acções sem qualquer outra especificação, no enunciado condicionalismo, podendo eventualmente motivar um convite ao aperfeiçoamento da p.i. no tribunal competente, não pode ser de molde a alterar o que se decidiu.
É que, a p.i., não era passível de suscitar qualquer dúvida quanto à identificação do acto impugnado, e, bem assim, das entidades que o proferiram, o que, aliás, o A. documentou (cf. fls. 44).
Por outro lado, para a hipótese de nalguma das acções que refere, instauradas no TAF de Beja, ser fundadamente suscitada alguma questão de (in)competência não deixarão de ser ali accionados os mecanismos próprios para a dirimir [observe-se que o A., ao que parece derivada da mesma questão substantiva, já originou que fosse suscitada questão de incompetência em processo que instaurou, justamente entre o TAF de Beja e o STA. Cf. acórdãos do STA proferidos no proc. nº 48/06, de 22-02-2006 (nesta subsecção), e a 17 Janeiro de 2007 (no Pleno)].
Pelo exposto, deve concluir-se:
- face aos termos em que a p.i. foi deduzida emergia como competente o TAF de Beja e não o STA, tal como se disse no despacho reclamado;
- sem que ali se incorresse em qualquer obscuridade ou ambiguidade;
- não tendo sido violada a alínea a) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA,
- como também não foi violado o artigo 265.° do C. P. Civil,
- e não foi cometido (ou omitido) acto com influência na decisão da suscitada questão de competência, decidida no despacho reclamado, e bem assim a arguida nulidade processual enunciada no n. 1 do artigo 201.º do C. P. Civil.
III.6. Como se viu em I.3., ainda ocorreria outra nulidade, em virtude de se haver consignado no despacho reclamado que se mostrava cumprido o despacho de fls. 132 (II), de que o A. não teria sido notificado, o que se mostraria desconforme ao disposto nos artigos 6.° do CPTA e 3º do C.P.Civil até porque, ainda segundo o A., e repetindo, se “não descortina qualquer motivo para que o Tribunal tenha optado por não notificar o anunciado despacho, de fls. 132 (II), ao A. quando o notificou a alguma parte”, o que também poderia influir no exame e discussão da causa.
Vejamos:
Importa que se refira, liminarmente, que uma singela análise do que consta nos autos (cf. ponto II.) evidencia a total falta de fundamento ao que vem imputado.
Na verdade, disse-se no despacho reclamado que, tendo sido o A. notificado das excepções deduzidas pelos R.R. para sobre elas se pronunciar, “veio aos autos com o seu requerimento de fls. 123/125, mas nada dizendo sobre tal matéria” (cf. II.4. e III. 1.).
Não se pronunciou o A. sobre tal matéria, mas veio dizer, como se viu, que o contra-interessado C… “não foi citado na sua pessoa mas sim em terceira pessoa”, indicando “o endereço correcto do mencionado contra-interessado” (ibidem II.4.).
Perante um tal requerimento, em cujo teor o interessado desprezou o conteúdo do despacho do Relator (cf. seu teor em II.3), mas em que disse o já exposto, no uso dos poderes que lhe assistem (artº 27º do CPTA), e por uma questão de racionalidade e utilidade processuais, e antes que os autos viessem a ser remetidos ao Tribunal que se visualizava como competente, o Relator, exarou a fls. 132, o seguinte despacho, já transcrito, em II.5., na sua parte útil, mas que se recorda:
“II. Vindo, a fls. 124 (ponto 9º) indicada a nova morada do contra-interessado C… proceda-se a nova citação na morada ali indicada.
III. Cumprido o anterior despacho [que respeitava à referida renúncia] abra conclusão para dar seguimento ao despacho exarado a fls. 116”. [o referido despacho que ordenou a notificação do A. para se pronunciar sobre as faladas excepções].
Resulta agora evidenciado o motivo por que, nos dizeres do reclamante, “o Tribunal tenha optado por não notificar o anunciado despacho, de fls. 132 (II)”.
Efectivamente, de um tal despacho (que o A. causou ao indicar a nova morada do contra-interessado – único sentido útil que poderia conferir-se ao referido requerimento de fls. 123-125) não cabia dar conhecimento ao A. por respeitar unicamente à regulação dos termos do processo.
Fica, pois, demonstrado que, assim tendo procedido, não foi cometida qualquer nulidade que pudesse influir no exame e discussão da causa, concretamente por impossibilitar o A. de exercer qualquer meio de defesa.
II. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos:
- mantém-se o despacho reclamado,
- desatende-se a arguição das referidas irregularidades,
Assim se inferindo ao requerido.
Custas pelo A., fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo.
Lx. aos 22 de Outubro de 2008"
II.2. Vem questionado o transcrito despacho do Relator que desatendeu a arguição de várias irregularidades atribuídas ao despacho proferido nos autos a fls. 139 o qual, relativamente aos presentes autos, declarou a incompetência do STA e ordenou a sua remessa ao TAF de Beja.
Assim, o que está unicamente em causa é ajuizar se está bem decidida a referida declaração de incompetência, e ainda se devem proceder as irregularidades que vêm arguidas .
II.2. 1. Ora, sobre os fundamentos da decisão de competência, no essencial, nada aduz de novo.
Senão vejamos.
1. Esgrime com o proc. n.° 48/06 deste STA como um processo em que, pretensamente, através de acórdãos neles proferidos, se teria suscitado e decidido questão de competência que respeitasse, ou interessasse, aos presentes autos.
Consultados (in Base de dados do Ministério da Justiça) os acórdãos do STA proferidos no proc. n.° 48/06, e começando pelo que foi proferido a 22.01.06, constata-se o seguinte.
Versam os falados autos sobre um «pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA dos seguintes actos:
Despacho proferido em 19.10.05, pelo MINISTRO DA SAÚDE, que nomeia o Dr. ..., Presidente do Conselho de Administração do Hospital …, em Évora, com efeitos a partir de 24 de Outubro de 2005;
b) - Despacho proferido em 19.10.05, pelo MINISTRO DA SAÚDE, que exonera, por conveniência de serviço o licenciado ..., do cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital …, em Évora, com efeitos a partir de 23 de Outubro de 2005;
c) - Acto oral do PRIMEIRO MINISTRO que recaiu sobre o requerimento do A. datado de 8.07.05»
Por seu lado o acórdão do Pleno de 17 de Janeiro de 2007 respeita a um recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo do artº 152º do CPTA, recaído sobre o referido acórdão de 22.02.2006.
Se se tiver em conta que os presentes autos respeitam ao despacho conjunto proferido pelo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE (1º R) e pelo Sr. MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (2º R), proferido em 01 de Março de 2007, vê-se que não só se não verifica identidade de réus como os actos em causa num e noutro processo foram proferidos em datas diferentes.
Assim sendo, e embora admitindo que possa ocorrer alguma conexão entre os despachos sobre que versam um e outro processo quanto à “questão substantiva”, o que eventualmente possa decidir-se no proc. 48/06, pelo que se disse (diversidade de despachos e de partes), em nada interessa aos presentes autos.
2. Como também não abala os fundamentos do despacho reclamado a invocação de que violou o princípio da cumulação de pedidos, constante do artigo 4.°, 13.º, e 21.º, n.° 1, todos do CPTA, e, ainda das alíneas a) e e) do n.° 1 do artigo 24.° do ETAF, convocando ainda os artigos 2.°, 9.°, alínea b), 20.°, 26.°, 47.°, 48.°, 202.°, 205.° 266.° e 268.°, n.° 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
O despacho reclamado, no seu ponto III.5 (fls. 10-114 e fls. 177-181 dos autos), analisou tal questão, não trazendo o reclamante, no essencial, nada de novo em seu desabono, pelo que para ali se remete.
Sublinhe-se apenas que a ser verdade que nalguma das acções propostas no TAF de Beja indicou o ora reclamante como Réu o Primeiro Ministro, tal como se disse no despacho em crise, «para a hipótese de nalguma das acções que refere, instauradas no TAF de Beja, ser fundadamente suscitada alguma questão de (in)competência não deixarão de ser ali accionados os mecanismos próprios para a dirimir [observe-se que o A., ao que parece derivada da mesma questão substantiva, já originou que fosse suscitada questão de incompetência em processo que instaurou, justamente entre o TAF de Beja e o STA. Cf. acórdãos do STA proferidos no proc. nº 48/06, de 22-02-2006 (nesta subsecção), e a 17 Janeiro de 2007 (no Pleno)].».
3. Invoca também o reclamante que não foram cumpridas as diligências previstas na lei quando a citação é feita em terceira pessoa.
Respeita tal invocação ao que consta no ponto III.6. do despacho (fls. 14-16 e fls. 181-183 dos autos), para o que ora se remete, cumprindo apenas registar que a Secretaria, depois de ter citado o contra-interessado C… face à assinatura da carta registada por outrem (cf. fls. 133-135 dos autos), procedeu à citação daquele em conformidade com o disposto no artº 241º do CPC como se alcança de fls. 136.
II.2. 2. Com a aludida referência ao Acórdão do STA de 17 Janeiro de 2007 (Rec. nº 48/06 do Pleno), terá o despacho reclamado incorrido em violação ao n.° 2 do artigo 514.° do C. P. Civil.
É que, embora não careçam de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, o despacho reclamado foi proferido na Secção de Contencioso Administrativo do STA enquanto o Acórdão de 17/01/2007 o foi no Tribunal Pleno do STA, pelo que, segundo o reclamante, terá sido “instruído com o saber privado do Senhor Relator que foi seu Autor”, assim também se havendo pronunciado sobre questão de que não podia conhecer, pelo que seria nulo nos termos do disposto no segmento final da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do C. P. Civil.
Vejamos:
Não devendo ficar sem registo a aparente contradição entre a presente invocação e o que o recorrente antes se não coibiu de alegar (registado em II.2.1.1.), não pode deixar de se evidenciar o infundado da arguição.
Efectivamente, “o juiz não pode utilizar-se de factos conhecidos fora do exercício da sua função jurisdicional ou por via particular” (in Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol.III, a pág. 263/4). No entanto, a circunstância de o juiz, em certa decisão que relatou, haver invocado determinado acórdão que também relatara, por tal se haver figurado pertinente, cai inquestionavelmente na previsão do n.° 2 do artigo 514.° do C. P. Civil, por tal conhecimento haver claramente resultado do exercício das suas funções e não de um seu qualquer saber privado.
As questões de que o tribunal não pode conhecer, e que o fazem incorrer em excesso de pronúncia (segmento final da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do C. P. Civil), hão-de conexionar-se com a previsão do art. 661º, nº 2, do CPC, ou seja, com o dever do Juiz de conhecer de todas as questões que as partes lhe colocaram e apenas estas. Ou seja, apenas está vedado ao tribunal alterar a substância da relação jurídica controvertida, mas, com vista à melhor interpretação e aplicação das regras de direito (cf. Artº 664º do CPC), não está impedido – e a lei até o permite como se viu – de conhecer factos que repute de relevância para a resolução do caso.
Pelo exposto devem improceder todas as arguições deduzidas pelo reclamante.
II. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em:
- manter o despacho reclamado,
- desatendendo-se a arguição das referidas irregularidades,
Custas pelo A., fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UCS.
Lisboa, 25 de Junho de 2009. - João Manuel Belchior (relator) – António Políbio Ferreira Henriques - Rosendo Dias José.