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ACÓRDÃO X RELATÓRIO X X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.247 a 260 do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A……….., L.da.", visando acto de liquidação adicional de I.R.C., relativo ao ano de 2003 e no valor total a pagar de € 29.391,47. O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.266 a 269 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a Douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 3344200704002440, respeitante ao exercício de 2003. 2-Como fundamentos da impugnação invocou a impugnante, em suma: A não aceitação como custos fiscais das amortizações por si efetuadas decorreu de a Administração Tributária considerar que as reservas de direito de ingresso das lojas de centros comerciais possuem caraterísticas semelhantes a trespasse, não estando sujeitas a deperecimento, o que não é correto. As reservas de ingresso têm um período de vigência limitado, de seis anos, findo o qual se torna necessário negociar um novo contrato, a que corresponde um novo direito de ingresso, por outro lado, a Impugnante só pode ceder a sua posição contratual mediante prévia permissão da administração dos centros comerciais. Devem considerar-se os direitos de ingresso como bens sujeitos a depreciação e por isso amortizáveis, aplicando o disposto no artigo 17.º, n.º 4, do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, sendo as reservas de direito de ingresso encargos de projeção plurianual, pelo que consubstanciam amortizações que devem ser consideras como custos fiscais. A Inspeção Tributária não efetuou a demonstração de que o custo relativo ao IVA suportado e não deduzido relativo a faturas, que não estavam passadas em forma legal, não é um custo indispensável e que por isso não se enquadra no conceito de custos aceites. O IVA não deduzido resulta de um mero erro formal ocorrido nas faturas emitidas, tendo a Impugnante tentado corrigir o número fiscal incorretamente indicado, que não conseguiu fazer por factos que não lhe são imputáveis. O que é relevante é que as mercadorias a que as faturas dizem respeito tenham dado entrada no stock da Impugnante e tenham sido vendidas no âmbito da sua atividade comercial e social, constituindo um custo indispensável à formação do proveito. 3-Conclui peticionando a procedência da impugnação, por provada e, em consequência, “ser, nos termos da alínea a), do artigo 99.º , do CPPT , anulada a dívida em sede de imposto de IVA aqui em causa”. 4-O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, anulando a liquidação adicional de IRC n.º 2007 8310002137, mais condenando a Administração Tributária no pagamento das custas processuais da presente impugnação. 5-A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice. Senão vejamos: 6-Veio a impugnante, com a presente impugnação judicial, insurgir-se contra a decisão da Administração Tributária de indeferimento da reclamação graciosa n.º 3344200704002440. A final, na conclusão do seu articulado inicial, a impugnante peticiona a procedência da impugnação e, em consequência, a anulação “… da dívida em sede de imposto de IVA aqui em causa”. No entanto, 7-O Ilustre Tribunal recorrido, com a prolação da sentença ora em crise, julgou a presente impugnação procedente e, em consequência, anulou a liquidação adicional de IRC n.º 2007 8310002137. 8-Ou seja, o Ilustre Tribunal a quo, na sentença ora em apreciação, conferiu à impugnante um pedido de tutela jurisdicional (anulou a liquidação de IRC n.º 2007 8310002137) não peticionado pela impugnante (a anulação da liquidação de IVA). Ou seja, o Ilustre Tribunal recorrido, com a prolação da sentença ora em crise, condenou a Administração Tributária num pedido não formulado pela impugnante. 9-Pelo exposto, conclui-se que a sentença ora em crise padece do vício de nulidade, conforme o disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , ora aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT , por o Ilustre Tribunal a quo nela proferido uma decisão condenatória em objecto diverso do peticionado pela impugnante. 10-Nulidade esta que, nos termos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, al. e), e n.º 4, do CPC , ora aplicável ex vi a al. e) do artigo 2.º do CPPT , desde já e para todos os legais efeitos se invoca perante este Colendo Supremo Tribunal, constituindo a arguida nulidade da sentença o fundamento do presente recurso. Razão pela qual, 11-O Ilustre Tribunal a quo, ao proferir na sentença ora em apreciação uma decisão condenatória em objecto diferente do peticionado pela impugnante, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, determinou a invalidade da decisão final da presente impugnação, por força da nulidade da sentença ora em crise, violando, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 609.º do CPC , ora aplicável ex vi o disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT . Pelo exposto, 12-Com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser conhecida e julgada a invocada nulidade da sentença ora em crise, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , por violação do vertido no n.º 1 do artigo 609.º da CPC , normativos estes ambos aplicáveis in casu por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT , com todas as demais legais consequências daí decorrentes. X A sociedade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.271 a 282 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: a-A Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia, em sede de recurso, de formular as devidas conclusões, em conformidade com o disposto no artigo 639.º do CPC (aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT ), constatando-se que, após a alegação aduzida (corpo da alegação), procurou formular as competentes conclusões, embora as mesmas não consubstanciem uma síntese dos fundamentados por que peticionada a anulação da decisão recorrida e, portanto, não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do CPC (aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT ); b-A interposição de um recurso sujeita aquele que recorre à formulação de conclusões, de modo conciso, as quais têm a importante função de delimitação do objeto do recurso, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, sendo que tanto a falta absoluta de alegações, como a falta de conclusões, conduzem ao indeferimento do recurso, em virtude da respetiva ineptidão; c-No presente caso, em que a Recorrente se limita a reproduzir em sede de conclusões, praticamente na íntegra, a anterior alegação, está-se perante aquilo que a doutrina e jurisprudência percecionam como inexistência material de conclusões, porquanto surge enviesado, ou mesmo aniquilado, qualquer intuito conclusivo, pelo que o recurso não deve ser conhecido, face à ausência do respetivo objeto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 641.º do CPC (aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT ); d-No caso vertente, o Tribunal a quo cingiu-se, no seu juízo, ao pedido efetivamente formulado pela Recorrida, expressamente resultante da sua alegação em sede da petição inicial, que ainda que imperfeitamente expresso foi, sem dúvida, adequada e cabalmente compreendido pela Recorrente e pelo próprio Tribunal a quo; e-Revisitada a petição inicial apresentada pela Recorrida, ressalta que a mesma se insurge contra a liquidação adicional de IRC n.º 2007 8310002137, referente ao exercício de 2003, enquanto objeto mediato da referida impugnação, configurando a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o referido ato de liquidação o objeto imediato da referida impugnação; f-A Recorrida assente que a formulação do seu pedido padece de manifesto lapso de escrita, porém não inviabilizador da normal tramitação do processo, na medida em que resulta da contestação apresentada pela aqui Recorrente, bem como das suas alegações de direito, que compreendeu cabalmente o intento impugnatório da Recorrida, i.e., qual o objeto do pedido em causa; g-A jurisprudência vem defendendo que o ato, ainda que praticado sem a observância da forma prescrita ou sob forma diversa da consagrada legalmente, é válido desde que atingido o escopo - o qual, no presente caso, foi atingido, na medida em que de modo algum se viu corrompida a boa compreensão do teor do articulado inicial da Recorrida (ou seja, da petição inicial e do pedido e da causa de pedir a si subjacentes); h-Compulsada a petição inicial, fica-se em condições de perceber, com clareza, qual o efeito jurídico pretendido pela Recorrida com a apresentação da impugnação judicial que deu mote aos presentes autos: obter a anulação da liquidação de imposto em causa, mas também, naturalmente, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa ulteriormente apresentada contra aquela liquidação, tal resultando igualmente dos dados gerais do processo, disponíveis no Sitaf; i-Nunca o pedido formulado pela Recorrida foi posto em causa pela Recorrente, que apenas agora, quando confrontada com uma decisão desfavorável (e não lhe assistindo qualquer fundamento de recurso no que respeita ao mérito da impugnação), pretende ver a mesma eliminada da ordem jurídica, acabando por enveredar por uma conduta processual manifestamente contraditória e em claro venire contra factum proprium, num contexto em que a Recorrida deu a conhecer, de forma suficiente, o efeito jurídico pretendido com a apresentação da impugnação judicial; j-Ainda que não tenha havido convite ao aperfeiçoamento dos articulados no presente caso, a sua falta não configura uma omissão especialmente ostensiva, desde logo porque não se materializa na sentença proferida qualquer falha, nem sendo a mesma decisiva para a decisão de procedência da pretensão da Recorrida, na medida em que nunca a Recorrida deixou de exercer o seu contraditório por esta razão; k-Não se verifica a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT , devendo manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica e, consequentemente, ser improcedente o recurso interposto pela Recorrente. X X X X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Ao abrigo dos artºs.617, nº.1, e 641, nº.1, do C.P.Civil, o Tribunal "a quo" exarou despacho onde apreciou a alegada nulidade da sentença arguida nas conclusões da apelação (cfr.fls.285 e verso do processo físico), no qual conclui pela inexistência da mesma, desfecho este que se retira, desde logo, do exame do teor do articulado inicial, tal como de todos os outros articulados juntos ao processo, assim entendendo que estamos perante um erro de escrita. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.290 e 291 do processo físico). Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação. Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto, provada e não provada e respectiva motivação, estruturada pela decisão recorrida (cfr.fls.248 a 255 do processo físico), ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a presente impugnação e, em consequência, anulou a liquidação de I.R.C., relativa ao ano de 2003 e no montante total de € 29.391,47, identificada na al.E) do probatório. Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013 , de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário). O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a sentença ora em apreciação conferiu à impugnante um pedido de tutela jurisdicional (anulou a liquidação de I.R.C.) não peticionado pela sociedade ora recorrida (a qual pediu a anulação da liquidação de I.V.A.). Que o Tribunal recorrido, com a prolação da sentença ora em crise, condenou a A. Fiscal num pedido não formulado pelo autor. Que a sentença recorrida padece do vício de nulidade, conforme o disposto no artº.615, nº.1, al.e), do C.P.Civil, dado ter proferido uma decisão condenatória em objecto diverso do peticionado pela sociedade impugnante (cfr.conclusões 1 a 12 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar uma nulidade da decisão recorrida, devido a condenação em objecto diverso do pedido. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha. Desde logo, deve este Tribunal relevar que o requerimento de apresentação do recurso apresenta conclusões, contrariamente ao defendido pela sociedade recorrida, assim havendo que conhecer do respectivo objecto. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.e), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, assim infringindo o brocardo latino "ne eat iudex ultra petita partium" . Esta nulidade da sentença resulta da violação da regra consagrada no artº.609, nº.1, do mesmo diploma, sendo relativa aos limites da condenação, tudo tendo por pano de fundo o pedido formulado pelas partes e que circunscreve o "thema decidendum" (cfr.artº.3, nº.1, do C.P.Civil; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.691; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.735 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.58; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.367 e seg.). Por outro lado, deve relembrar-se que a petição inicial, à semelhança de outros articulados, reveste a natureza de acto jurídico, sendo interpretada, por força do disposto no artº.295, do C.Civil, em conformidade com as regras atinentes à interpretação da declaração negocial, para tanto devendo chamar-se à colação o regime de interpretação do negócio jurídico previsto no artº.236 e seg. do citado diploma. O nomeado artº.236, do C.Civil, consagra a teoria da interpretação do negócio jurídico vigente na nossa ordem jurídica, a qual parte de uma base objectivista, levando em consideração a declaração negocial e o sentido que da mesma tem um declaratário normal. Já no que diz respeito a negócios formais, o artº.238, do C.Civil, elege, em princípio, uma perspectiva interpretativa da declaração negocial que deve ter um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (cfr.artº.9, nº.2, do C.Civil, quanto à interpretação da lei), ainda que imperfeitamente expresso, assim consagrando uma teoria com um cunho mais objectivista no que se refere à interpretação das declarações negociais formais, normalmente apelidada pela doutrina como teoria da manifestação (cfr.Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1989, pág.444 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.I, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1982, pág.222 e seg.; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Universidade Católica Editora, 2017, 5ª. Edição, II, pág.443 e seg.; ac.S.T.J., 20/02/2001, proc.01A048; ac.S.T.J., 25/03/2004, proc.04B107; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec. 0241/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/12/2021, rec. 1954/16.0BEPRT ; ac.S.T.A-2ª.Secção, 22/06/2022, rec. 364/20.0BELRS ). "In casu", no articulado inicial (cfr.p.i. junta a fls.3 a 7 do processo físico), a sociedade impugnante e ora recorrida identifica claramente como objecto do processo a liquidação de I.R.C. relativa ao ano de 2003 (cfr.artºs.4 e 5 da p.i.), mais juntando, como documento nº.1, cópia do identificado acto tributário (cfr.documento junto a fls.35 do processo físico). Na contestação, a Fazenda Pública igualmente identifica como objecto do processo a liquidação de I.R.C. relativa ao ano de 2003 (cfr.artº.1 da contestação junta a fls.136 e seg. do processo físico). Também nas alegações escritas produzidas pelas partes nenhuma dúvida se coloca quanto ao acto tributário objecto do presente processo (cfr.artº.1 das alegações juntas pela Fazenda Pública a fls.214 e seg. do processo físico; artº.1 das alegações juntas pela sociedade ora recorrida a fls.216 e seg. do processo físico). Na sentença objecto do presente recurso o Tribunal "a quo", após identificar o mesmo acto tributário no relatório, no dispositivo julgou procedente a presente impugnação e, em consequência, anulou a liquidação de I.R.C., relativa ao ano de 2003 e no montante total de € 29.391,47, identificada na al.E) do probatório, tudo conforme já mencionado supra. A circunstância do segmento final do articulado inicial do processo incluir a menção a I.V.A., que não a I.R.C. (lapso que deveria ter merecido um convite ao aperfeiçoamento do articulado), consubstancia um evidente erro de escrita, como se depreende claramente de todo o teor da petição inicial e da causa de pedir na mesma estruturada. O erro de escrita, modalidade de erro na declaração, encontra o seu regime jurídico definido no artº.249, do C.Civil. Segundo a doutrina e jurisprudência, o erro de escrita, somente quando ostensivamente revelado no contexto da declaração, ou das circunstâncias que a acompanham, dará lugar à simples rectificação nos termos do citado preceito. Encontramo-nos perante divergência não intencional entre a vontade real e a declarada, divergência esta baseada em qualquer circunstância acidental e alheia à vontade do declarante. Tal erro deve ser, conforme referido, cognoscível ou ostensivo, no sentido de ser apreensível do próprio contexto da declaração, para que o regime do mesmo seja o consagrado no mencionado artº.249, do C.Civil, o qual é aplicável aos actos judiciais e das partes (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol.I, 3ª.Edição, Coimbra Editora, 1982, pág.233; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.Edição, Coimbra Editora, 1989, pág.494 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, deve concluir-se que nos encontramos perante mero erro de escrita constante do articulado inicial, o qual nenhum relevo adquiriu na discussão e julgamento do processo, mais não padecendo a sentença recorrida da nulidade que lhe é imputada. Rematando, nega-se provimento ao presente recurso, mais se confirmando a sentença recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X X X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Condena-se a entidade recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), porque vencida, no âmbito desta instância de recurso. Registe. Notifique. X Lisboa, 26 de outubro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.