RELATÓRIO
Por apenso aos autos principais de execução ordinária para pagamento de quantia certa que “D…, S.A.” intentou contra B… e C…, vieram os executados deduzir os presentes embargos de executado, através de petição inicial subscrita por mandatária judicial constituída através de procurações outorgadas em 6.10.2016 (cfr. fls. 26 e 27), tendo a petição inicial dado entrada em juízo através de meios eletrónicos em 7.3.2018 (cfr. certificação eletrónica de fls. 29).
Sobre a petição de embargos incidiu o seguinte despacho judicial com data de 18.4.2018 (fls. 32 a 37):
“ (…)
Compulsados os autos principais, verifica-se que o executado B… foi citado para deduzir embargos de executado, querendo, através de carta registada enviada para a Urbanização …, nº .., Santo Tirso, recebida em 19 de Outubro de 2017, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado por terceiro (cfr. fls. 72, 73 e 91), pelo que o prazo de vinte [dias] para deduzir embargos de executado, previsto no art. 728º, nº 1, do Código de Processo Civil, acrescido da dilação de cinco dias a que alude o art. 245º, nº 1, a), do mesmo diploma, terminava no dia 13 de Novembro de 2017.
Mais se verifica que apesar de o executado ter recorrido à protecção jurídica, solicitando a nomeação de patrono e tendo procedido à junção aos autos principais do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respectivo procedimento administrativo em 7 de Novembro de 2017 (cfr. registo postal de fls. 89), acabou por deduzir os embargos de executado através de petição inicial apresentada em juízo em 7 de Março de 2018, subscrita pela sua ilustre mandatária já anteriormente constituído nos autos.
E verifica-se que na sequência do referido pedido acabou por ser concedido o apoio judiciário e nomeado patrono ao executado a ilustre advogada Exm.ª Sr.ª Dr.ª E…, tendo a designação sido comunicada por ofício ao ilustre patrono em 6 de Abril de 2018, a fls. 105, dos autos principais.
Por outro lado, verifica-se que a executada C… foi citada para deduzir embargos de executado, querendo, através de carta registada enviada para a Urbanização …, nº .., Santo Tirso, recebida em 19 de Outubro de 2017, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado pela própria (cfr. fls. 70, 71 e 92), pelo que o prazo de vinte [dias] para deduzir embargos de executado, previsto no art. 728º, nº 1, do Código de Processo Civil, terminava no dia 8 de Novembro de 2017.
Mais se verifica que apesar de a executada ter recorrido à protecção jurídica, solicitando a nomeação de patrono e tendo procedido à junção aos autos principais do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respectivo procedimento administrativo em 7 de Novembro de 2017 (cfr. registo postal de fls. 81), acabou por deduzir os embargos de executado através de petição inicial apresentada em juízo em 7 de Março de 2018, subscrita pela sua ilustre mandatária já anteriormente constituído nos autos.
E verifica-se que na sequência do referido pedido acabou por ser concedido o apoio judiciário e nomeado patrono à executada a ilustre advogada Exm.ª Sr.ª Dr.ª E…, tendo a designação sido comunicada por ofício ao ilustre patrono em 9 de Fevereiro de 2018, a fls. 95, dos autos principais.
Ora, de acordo com o disposto no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
E de acordo com o disposto no art. 24º, nº 5, a), daquele diploma, o prazo interrompido inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
Deste modo, o prazo de vinte dias para a dedução dos embargos de executado pelo embargante B…, representado pelo seu patrono, terminaria aparentemente em 4 de Maio de 2018.
E o prazo de vinte dias para a dedução de embargos de executado pela embargante C…, representada pelo seu patrono, teria terminado m 5 de Março de 2018.
Não obstante, como já se referiu, in casu, os executados apresentaram petição inicial de embargos de executado no dia 7 de Março de 2018 (cfr. fls. 29, deste apenso), através de mandatária judicial constituída em data anterior, através de procurações outorgadas em 6 de Outubro de 2016 (cfr. fls. 26 e 27).
Ora, a constituição de mandatário, quer em data anterior, quer posterior à nomeação do patrono equivale a uma desistência da pretensão formulada no âmbito do apoio judiciário, no que concerne à modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Na verdade, se na pendência da causa a parte que solicitou a nomeação de patrono, antes ou depois de este lhe ser nomeado, opta por constituir mandatário, é porque já não pretende a nomeação de patrono e porque entendeu por bem confiar a sua representação a um mandatário constituído.
O mesmo se dirá quando o executado constitui mandatário na pendência da causa, solicita entretanto o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e depois, antes de lhe ser nomeado o patrono, apresenta a petição inicial de embargos de executado subscrita pelo mandatário que havia já constituído anteriormente e que nunca deixou de o patrocinar nos autos.
Assim sendo, tendo os executados constituído mandatário e tendo apresentado a petição inicial subscrita pelo mandatário, não podem agora beneficiar da interrupção do prazo, sob pena de fraude à lei.
A não se entender assim, estava encontrado um modo ilícito para a obtenção da prorrogação do prazo em curso.
Na verdade, para tal bastava constituir mandatário judicial, formular entretanto o pedido de nomeação de patrono junto dos Serviços da Segurança Social, e apresentar depois, aquando lhes aprouvesse, antes ou depois da nomeação daquele, embargos de executado, beneficiando desse modo da interrupção do prazo ou do início do prazo interrompido após a notificação ao patrono nomeado da sua designação.
E por isso, “Na medida em que a recorrente não fez uso do apoio judiciário que lhe foi concedido e apresentou contestação subscrita por advogado, não pode a mesma fazer-se prevalecer da interrupção do prazo previsto no artº 4º (por lapso consta do sumário do Acórdão art.º 4º, quando se pretendia fazer referência ao art. 24º, nº 4) da L. 34/2004 de 29.07.” (Acórdão da Relação do Porto, de 13 de Setembro de 2011, proferido no processo nº 5665/09.5TBVNG.P1, dgsi.pt)
Na verdade, neste Acórdão teceram-se os seguintes considerandos, a propósito do âmbito de aplicação do art. 24º, nºs 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, que vamos transcrever:
“Determina-se, no preceito em causa:
“4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
Perante este preceito parece-nos seguro que a razão de ser da sua estatuição, interrupção do prazo em curso para contestar e inicio de um novo prazo, é a de permitir que a pessoa demandada – que invocou não ter condições económicas para suportar os custos da constituição de mandatário – não seja prejudicada por não ter efectivamente tais condições económicas e possa, ainda assim, fazer valer o seu direito. Ou possa, também, exercer o seu direito quando a sua pretensão a litigar com apoio judiciário não lhe for reconhecida.
Daí o demandado ter um novo prazo para contestar, quer a partir da nomeação do patrono nomeado, quer a partir da notificação da decisão que lhe indefere o pedido de patrocínio.
Ora, não é esta realidade que temos no caso sub judicio.
Na verdade, a recorrente pediu o apoio judiciário, que lhe foi concedido e depois decide não o usar e apresentar contestação subscrita por advogado, quando anteriormente tinha alegado, para requerer o apoio judiciário, que não tinha condições económicas para constituir mandatário.
Assim, na medida em que a recorrente não fez uso do apoio judiciário nem o mesmo lhe foi indeferido, não pode a mesma fazer-se prevalecer da interrupção do prazo previsto naquele preceito, que só prevê tal “benefício”, rectius, possibilidade, para aquelas situações.
Não tem pois razão a recorrente quando diz que o despacho em causa não tem qualquer sustentabilidade legal e não tem o mínimo de correspondência na letra da lei e a que o julgador está obrigado. Muito pelo contrário, o que não tem qualquer apoio na lei é a pretensão da R. de beneficiar da interrupção do prazo e de uma nova contagem do mesmo para uma situação que não está contemplada na lei.
Temos assim por seguro que a razão de ser do preceito em causa não é aplicável ao caso da recorrente pois esta, constituindo mandatário, não tem direito a apresentar contestação no mesmo prazo que teria se não tivesse condições económicas para o constituir, ou visse indeferida essa pretensão. Por outro lado, não pode o demandado usar o direito de requerer apoio judiciário apenas como forma de conseguir mais tempo para contestar, que seria o resultado prático do caso em análise.” (…)
Face ao exposto, porque in casu os executados não aproveitam do prazo interrompido, é de concluir que quando o executado B… apresentou a petição inicial, o prazo de vinte dias para deduzir embargos de executado, a que alude o art. 728º, nº 1, do Código de Processo Civil, acrescido da dilação de cinco dias a que alude o art. 245º, nº 1, a), do mesmo diploma, havia expirado há cerca de três meses e três semanas.
Por outro lado, quando a executada C… apresentou a petição inicial, o prazo de vinte dias para deduzir embargos de executado, a que alude o art. 728º, nº 1, do Código de Processo Civil, havia expirado há cerca de quatro meses.
Deverá por isso concluir-se que os presentes embargos de executado foram deduzidos fora de prazo, devendo em consequência ser liminarmente indeferidos por manifesta extemporaneidade, nos termos do disposto no art. 732, nº 1, a), do Código de Processo Civil.
Pelo exposto:
- Indefiro liminarmente os presentes embargos de executado por manifesta extemporaneidade.
Custas pelos executados embargantes, nos termos do disposto no art. 527, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.Fixo à causa o valor de €61.814,50 (sessenta e um mil e oitocentos e catorze euros e cinquenta cêntimos), nos termos do disposto nos arts. 297º, nº 1 e 306º, nº 2, do Código de Processo Civil.Registe e notifique.”
Os executados, inconformados com este despacho, dele interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Os executados, quando citados para a Execução, não dispunham efetivamente de condições económicas que lhes permitissem constituir Mandatário a quem desejassem confiar a sua representação.
2 - Daí socorrerem - se dos meios que o Estado disponibiliza a todos os cidadãos, assegurando o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
3 - O requerimento apresentado ao Tribunal pelos executados, manifestando pretensão de deduzirem Oposição á Execução, informando os autos do requerimento apresentado junto do ISS, solicitando apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono, e juntando documentos comprovativos, requerendo ao Exmo. Senhor Juiz se dignasse ordenar a interrupção do prazo em curso, a fim de poder apresentar o seu articulado, deveria ter sido objeto de Despacho Judicial, sob pena de Omissão de Pronuncia.
4 - O prazo interrompeu-se, em 7 de Novembro de 2017 sem condições, o benefício da interrupção mantém-se sem restrições, mesmo no caso de o ato processual vir a ser praticado por mandatário constituído.
5 - Não existindo norma expressa a afastar a possibilidade desse benefício abranger quem venha a praticar o ato através de advogado constituído, deve admitir-se que a parte o possa praticar.
6 - Achando-se interrompido o prazo para Petição Inicial de Embargos, por haver sido requerido Apoio Judiciário com dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação a patrono, podem os executados, no decurso da interrupção, aproveitando os efeitos desta, apresentar Petição Inicial de Embargos por mandatário constituído por procuração outorgada em data anterior á entrada da Execução da qual os embargos são apensos.
7 - Nada impede que o mandato forense conferido com uma determinada intenção seja modificado, desde que autorizado pelos mandantes.
8 - A Sentença Recorrida viola o disposto no artigo 20° da CRP, do CPC e o artigo 24° da Lei 34/2004 de 29.07.
Pretendem assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue tempestiva a petição de embargos apresentada pelos executados.
A exequente apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.