Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de contribuição especial (ano 1998) no montante de esc.2 166 360$00 e, por isso, anulou a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
- 1.Contrariamente ao alegado pela impugnante e aceite pela sentença, não padece a liquidação de contribuição especial, aqui em causa de qualquer ilegalidade;
- 2.Entendeu a sentença, existir eficácia retroactiva, no entanto, salvo melhor entendimento, não existe qualquer eficácia retroactiva atribuída pelo diploma, uma vez que a conexão temporal estabelecida com as datas de 01-01-1994 ( Dec. Lei 43/1998) e 01-01-1992 ( Dec. Lei 51/1995), reporta-se à data em que se inicia, pelo exercício de uma actividade administrativa, a valorização excepcional de zonas, até então, sem infra-estruturas rodoviárias de ligação com os grandes centros urbanos;
- 3.Por conseguinte, pela sentença sob recurso foram violadas as seguintes normas legais: nº1 n.º 1, al. a); art.º 2º; art.º s 3º, 7º, 14º, 19º, 20º, do Dec. Lei 43/1998, de 03 de Março, bem como, art.º 4º, n.º s 1 e 3, e art.º 18º da Lei Geral Tributária.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que:
1.A contribuição especial criada pelo DL nº 43/98, 3 Março, visando o aumento de valor dos prédios rústicos e terrenos para construção decorrente da sua situação nas áreas de intervenção da CRIL, CREL, CRIP, CREP, respectivos acessos, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa é considerada imposto (art. 4º nº3 LGT; preâmbulo e art. 1º nºs 1/2 Regulamento da Contribuição Especial RCE).
Constitui valor sujeito a tributação a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1.01.1994, determinados por avaliação de uma comissão (arts.2º e 4º RCE)
2.No caso sub judicioo facto tributário, correspondente à citada diferença de valores (mais valia) verificou-se anteriormente ao início da vigência do DL nº 43l98, 3 Março, na medida em que o requerimento da licença de construção foi apresentado em 4.11.96, sendo irrelevante a produção dos seus efeitos de determinação da matéria colectável, liquidação e cobrança da contribuição e a emissão do alvará de licença na vigência do RCE (probatório 2º e 3º items).
A data do requerimento de licenciamento de construção configura a segunda referência temporal, determinante da diferença positiva de valor a quantificar na avaliação da comissão, então nascendo o facto tributário para a ordem jurídica.
O facto tributário é de formação instantânea e não sucessiva; a contribuição não é periódica na medida em que não poderá ser cobrada mais de uma vez sobre cada prédio (art.1º nº3 RCE).
3.Neste contexto a liquidação impugnada baseou-se numa aplicação retroactiva do RCE a facto tributário verificado em 4.11.96 (embora sujeito a posterior quantificação), com violação do princípio constitucional da irretroactividade das normas fiscais (art.103º nº3 CRP RC/97).
- 2.A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- 1.A impugnante no dia 5 de Setembro de 1996 adquiriu por escritura pública, o imóvel sito na Rua ... Freguesia de Ramalde, Porto, omisso na matriz;
- 2.Em 4 de Novembro de 1996, a impugnante requereu ao Presidente da Câmara Municipal do Porto a concessão de licença de construção para esse imóvel;
- 3.Tal licença veio a ser concedida pela Câmara Municipal através do alvará nº 115/1998, em ao de Julho de 1998;
- 4.Em 5 de Janeiro de 1998, a impugnante apresentou a declaração para efeitos de contribuição especial, de que há cópia a fls. 15 do processo administrativo, relativa ao mesmo imóvel;
- 5.Fez acompanhar essa declaração de uma adenda explicativa, de que há cópia a fls. 12 destes autos, indicando não só que entende que não é devida qualquer contribuição especial, como justificando o atraso na apresentação da declaração;
- 6.Em 26 de Janeiro de 1999, o Chefe do 7º Serviço de Finanças do Porto, invocando as instruções contidas no ofício nº 1193 de 25 de Janeiro de 1999, da Direcção Distrital de Finanças do Porto, considerou excluído de tributação especial prevista no DL 43/98, o referido imóvel, determinando o arquivo dos autos;
- 7.Em cumprimento de uma decisão da Direcção Geral dos Impostos que determinava a promoção imediata da activação das avaliações para efeitos de contribuição especial, foi reaberto o processo e revogado o despacho anterior, com fundamento na interpretação veiculada no ofício nº 2 644 de 22 de Fevereiro de 1999 que considerava sujeitas a tributação as situações em que cumulativamente, a licença de construção ou de obras seja requerida após um de Janeiro de 1994 e o respectivo alvará seja emitido a partir de 8 de Março de 1998;
- 8.Em 25 de Setembro de 2001 foi liquidada a contribuição especial em causa, cujo montante foi fixado em 2 166 360$00, atendendo aos valores constantes do documento de cobrança de que há cópia a fls. 19 do processo administrativo;
- 9.O prazo de pagamento voluntário da referida quantia terminava no dia 31 de Outubro de 2001;
- 10.A impugnante apresentou a presente reclamação por correio registado em 29 de Janeiro de 2002.
3.1. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de contribuição especial do ano 1998, no montante de esc.2 166 360$00, e, por isso, anulou a respectiva liquidação.
Em síntese afirmou que não são tributados em contribuição especial todos os imóveis situados nas áreas abrangidas pelo diploma mas que não sejam objecto de qualquer pedido de licenciamento de construção ou obra durante vinte anos contados de 1998, nem aqueles que, embora situados nessa área, possam ter sido objecto de um pedido de licenciamento de construção ou obra, antes da publicação do DL 43/98.
É que este diploma não atribuiu a si próprio qualquer eficácia retroactiva dispondo naturalmente apenas para o futuro pelo que na situação dos autos sendo o pedido de licenciamento de obra apresentado em 4 de Novembro de 1996 não é aplicável à situação dos autos.
É que a data de concessão do alvará de licença apenas é tido em conta de forma a determinar qual a data de realização para efeitos de aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda e não para determinação de quais os prédios sobre os quais irá ser liquidada a referida contribuição especial.
3.2. A contribuição especial a que se reportam os presentes autos foi criada pelo DL 43/98, de 3-3, e como no preâmbulo do dito diploma legal se escreveu, está relacionada com os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, bem como as extensões do metropolitano de Lisboa e a concretização de sistemas ferroviários ligeiros, os quais valorizariam, substancialmente, os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes.
Como no mesmo preâmbulo se escreveu tal valorização justifica a criação de uma contribuição especial, nos termos já adoptados, em caso de obras públicas de elevados custos, nas zonas beneficiadas com o respectivo empreendimento.
Nesta perspectiva se entende que o nº 1 do artº 1º do Regulamento da Contribuição Especial tenha estabelecido que a mesma “contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana” e que o nº 2 tenha acrescentado que “a contribuição especial incide ainda sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas no nº 1”.
O nº 3 do mesmo artº 1º refere, ainda, que “a contribuição especial cobrada nos termos do presente Regulamento não poderá ser cobrada mais de uma vez sobre cada prédio.”.
O artº 2º do mesmo Regulamento afirma que:
“1 – Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra.”.
E o artº 3º do citado regulamento acrescenta, ainda, que:
“A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra.”.
Se este artº 3º identifica os sujeitos passivos da relação tributária como sendo os titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra pareceria razoável que fosse o momento da aprovação da construção ou da obra o determinante da identificada valorização ou o determinante do valor de realização.
Contudo o nº 1 do mencionado artº 2º optou por considerar como valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, ainda que corrigido nos termos definidos pela última parte do mesmo nº 1 do artº 2º.
Assim sendo será pelo requerimento de licenciamento, ainda que tal pedido nada acrescente ao valor do prédio já que será a aprovação do licenciamento que terá a virtualidade de aumentar o dito valor, que se determinará se certo prédio ficou ou não sujeito à dita contribuição especial.
E na situação concreta dos presentes autos o requerimento de licenciamento deu entrada em 4-11-96, antes da vigência do mencionado DL 43/98, de 3-3, apesar de a licença de construção ou de obra terem, eventualmente, sido emitidas já após a vigência deste diploma normativo.
Daí que se possa afirmar com a sentença recorrida que não serão tributados em contribuição especial todos os imóveis situados nas áreas abrangidas pelo diploma mas que não sejam objecto de qualquer pedido de licenciamento de construção ou obra durante vinte anos contados de 1998, nem aqueles que, embora situados nessa área, possam ter sido objecto de um pedido de licenciamento de construção ou obra, antes da publicação do DL 43/98 pois que a data de concessão do alvará de licença apenas é tido em conta de forma a determinar qual a data de realização para efeitos de aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda e não para determinação de quais os prédios sobre os quais irá ser liquidada a referida contribuição especial.
4. Nos termos expostos nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004. – António Pimpão (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.