IRelatório
1. O arguido AA veio em 06.02.2023 interpor dois recursos extraordinários para fixação de jurisprudência (referências n.º ...32 e ...55), nos termos dos artigos 437.º, n.ºs. 1, 3, 4 e 5 e 438.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP, alegando que o fazia por ter sido rejeitado o recurso para fixação de jurisprudência que anteriormente interpusera (acórdão do STJ de 18.01.2023), por (em resumo) “não ser viável peticionar, no mesmo recurso extraordinário, a fixação de jurisprudência relativamente a mais do que uma questão de direito” e, não havendo no CPP, convite ao aperfeiçoamento do requerimento que anteriormente interpusera, vinha ao abrigo do art. 4.º do CPP, socorrendo-se dos arts. 590.º, n.º 1 e 560.º do CPC, proceder à separação das duas questões anteriormente apresentadas (e que foram objeto do acórdão de rejeição de 18.01.2023), corrigindo-as para uma questão por recurso, que formulava dentro dos 10 dias subsequentes à aludida rejeição (resultante do dito ac. de 18.01.2023), atenta a importância da questão apresentada e que a mesma voltava a ser apresentada, para a realização da justiça e descoberta da verdade, considerando que este é um direito que lhe assiste, no âmbito do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 20.º da CRP, tendo igualmente em atenção a importância e a finalidade da uniformização da jurisprudência (v.g. para evitar a propagação de distintas interpretações e obstar ao erro de direito judiciário pela ordem jurídica).
2.1. Para o efeito, nas conclusões do recurso com a referência n.º ...32 apresentou os seguintes fundamentos (transcrição sem sublinhados, nem negritos):
1ª) Por sentença proferida nos autos principais que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - foi ora Recorrente condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punível pelo art. 226º, nº 1 e nº 4, alínea b), do Código Penal, numa pena de dois anos (2) e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita ao cumprimento de determinadas condições, condições estas que o ora Recorrente veio a cumprir.
2ª) Tal sentença veio a transitar em julgado em 26 de Janeiro de 2017 cfr. certidão junta sob doc. nº 1 com o recurso extraordinário de revisão, aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais, cujo Código de Acesso é o seguinte: 5KNB-5IZX-EIQI-3X37.
3ª) Decorrido o prazo de suspensão da execução da pena em que havia sido condenado e cumpridas que se encontravam, à data, todas as condições que lhe haviam sido impostas, veio a ser declara extinta tal pena, pelo seu cumprimento, por despacho proferido em 8 de Janeiro de 2020, a fls. dos autos principais.
Acontece que
4ª) Pretendendo o arguido, ora Recorrente, ver reconhecida a injustiça da sua condenação, a revisão da mesma e a subsequente prolação uma sentença absolutória, com os demais efeitos decorrentes da lei interpôs, em 23 de Maio de 2021, RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO - o que fez nos termos e ao abrigo das disposições dos arts. 449º e seguintes do Código de Processo Penal,
5ª) Sendo fundamentos de tal recurso não só o da alínea c) do nº 1 do art. 449º daquele diploma legal, ou seja, “os factos que servirem de fundamentos à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”,
6ª) Como o da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do mesmo diploma legal, isto é “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” (sublinhado nosso).
7ª) Em primeiro lugar, entendia o Recorrente ser este o caso entre os factos provados na sentença revidenda e aqueloutros, provados no âmbito do processo de execução nº 16620/08.2YYLSB, os quais vieram a correr termos no Juízo de Execução ..., Juiz ..., aí tendo sido proferida sentença transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2016 (cfr. certidões do processo nº 16620/08.2YYLSB-B juntas sob docs. nº 2, 3 e 4 ao recurso de revisão, com menção de trânsito e julgado, reportado aquela data, com os códigos de acesso FGET-817G-E2RH-8860, H8WW7- B3EI-HT3Z-F2KC e PHUL-D1OPQZU2-UG7A - que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais ).
De facto
8ª) Entendia o então - como agora - Recorrente, configurar como fundamento do recurso de revisão por si nos termos ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 11, alínea c) do Código de Processo Penal, a sentença proferida em 10 de Setembro de 2014, pela então ... secção de Execução Juiz ..., da Instância Central ... da Comarca de Lisboa, no âmbito dos autos de oposição à execução nº 16620/08.2YYLSB-B, transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2016 - que aqui, mais uma vez, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - na medida quem, na mesma, em seu entender, teriam sido dados por provados factos total e absolutamente inconciliáveis com os dados como provados na sentença revidenda, desta oposição resultando, de forma hialina, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Sucede que
9ª) Não foi esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão proferido em 6 de Abril de 2022 veio a julgar improcedente o recurso de revisão intentado pelo ora Recorrente.
10ª) Com esta decisão não se conformou o arguido/condenado, dela interpondo recurso para o Tribunal Constitucional, tendo vindo a ser proferido, em 24 de Junho de 2022 o Acórdão nº 463/2022, notificado ao ora Recorrente em 30 de Junho de 2022, transitando o mesmo a 11 de Julho de 2022, e, em consequência, o supramencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Ora
11ª) O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 6 de Abril de 2022, proferido nos presentes autos na sequência do Recurso de Revisão e o acórdão, de igual modo do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de Janeiro de 2019 no âmbito do processo nº 209/17.8VVD-A.S1, transitado em julgado em 31 de Janeiro de 2019, disponível para consulta em www.dgsi.pt - cuja certidão ora a se junta e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - o primeiro, da 3ª Secção deste Tribunal, o segundo, da 5ª Secção do Supremo, decidiram de forma diametralmente oposta a mesma questão de direito, e isto no domínio da mesma legislação (ou seja, sem que tenha ocorrido qualquer modificação legislativa entre a prolação do primeiro e a do segundo).
Com efeito
12ª) Neste último decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que, para que se verifique o fundamento da alínea c) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal não é necessário que aos factos dados por provados numa e noutra sentença se reportem, em ambos os casos, a sentenças penais, podendo verificar-se essa oposição entre uma sentença penal e uma sentença cível.
13ª) Ou, dito de outra forma:”a sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem que ser penal, podendo ser de natureza cível ou outra, e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta. Condição é que tenha transitado em julgado”.
14ª) Já no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 2022 entendeu este Tribunal Superior que tal oposição só pode resultar do confronto entre duas decisões sentenças ou acórdãos - criminais.
Na verdade
15ª) No âmbito do Recurso de Revisão interposto pelo ora Recorrente, chamada a emitir parecer nos termos do art. 454º do Código de Processo Penal, aduziu a Meritíssima Juiz do Tribunal de Primeira Instância a seguinte argumentação:
“Por sentença transitada em julgado em 26/01/2017, AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punido pelo art. 22º, nº 1 e nº 4, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada a condições.
Vem agora o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão com fundamento no disposto no artigo 449º, nº 1, alínea c) e d), do Código de Processo Penal, alegando para tanto e em síntese que a sentença condenatória incorreu em erro judiciário pelos factos que julgou demonstrados, tendo igualmente sido demonstrados e não demonstrados factos inconciliáveis com outros que foram julgados provados por sentença proferida em 10 de Setembro de 2014 no processo executivo n.º 16620/08.2YYLSB-B, a correr termos na ... secção de ... – Juiz ... da Instância Central ... ( negrito e sublinhado nossos)
(…)
Relativamente à sentença proferida no processo executivo n.º 16620/08.2YYLSB-B, a correr termos na ... secção de ... – Juiz ... da Instância Central ..., verificamos que a mesma respeita a processo executivo (e não criminal), proferida com regras probatórias distintas das que se aplicam em sede de processo crime, tendo tal decisão sido proferida em 10 de Setembro de 2014 (logo em data anterior à decisão condenatória proferida nos presentes autos – proferida em 2 de Julho de 2015).”
16ª) Por tais razões - uma sentença ter sido proferida no âmbito de um processo executivo, com regras probatórias distintas das que se aplicam em processo-crime e em data anterior à decisão proferida no processo-crime, e outra ter sido proferida no âmbito de um processo-crime - foi de parecer aquela Ilustre Magistrada não ser aquela incompatível com esta, não se verificando o pressuposto do art. 449º, nº 1, alínea c) do CPP,
17ª) Entendimento este que foi acolhido e reproduzido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do seu acórdão proferido em 6 de Abril de 2021 (cfr. fl. 47, in fine deste mesmo acórdão).
Acontece que
18ª) A sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem de ser penal, podendo ser de natureza cível ou outra e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta, sendo apenas condição essencial que tenha transitado em julgado - como decidido no acórdão fundamento (o supra mencionado Acórdão proferido em 17 de Janeiro de 2019 pela 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo nº 209/17.8T8VVD-A.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt ) - nesse sentido devendo ser fixada agora jurisprudência, o que se requer.
Termina pedindo que seja admitido o presente RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, e, em consequência, seja o mesmo remetido ao Pleno das Secções do Supremo Tribunal de Justiça, seguindo-se os demais termos até final.
2.2. Por sua vez, nas conclusões do recurso com a referência n.º ...55 apresentou os seguintes fundamentos (transcrição sem sublinhados, nem negritos):
1ª) Por sentença proferida nos autos principais que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - foi ora Recorrente condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punível pelo art. 226º, nº 1 e nº 4, alínea b), do Código Penal, numa pena de dois anos (2) e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita ao cumprimento de determinadas condições, condições estas que o ora Recorrente veio a cumprir
2ª) Tal sentença veio a transitar em julgado em 26 de Janeiro de 2017 cfr. certidão junta sob doc. nº 1 com o recurso extraordinário de revisão, aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais, cujo Código de Acesso é o seguinte: 5K...B-5IZX-EI...I-3X37.
3ª) Decorrido o prazo de suspensão da execução da pena em que havia sido condenado e cumpridas que se encontravam, à data, todas as condições que lhe haviam sido impostas, veio a ser declara extinta tal pena, pelo seu cumprimento, por despacho proferido em 8 de Janeiro de 2020, a fls. dos autos principais.
Acontece que
4ª) Pretendendo o arguido, ora Recorrente, ver reconhecida a injustiça da sua condenação, a revisão da mesma e a subsequente prolação uma sentença absolutória, com os demais efeitos decorrentes da lei interpôs, em 23 de Maio de 2021, RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO - o que fez nos termos e ao abrigo das disposições dos artºs. 449º e seguintes do Código de Processo Penal,
5ª) Sendo ainda fundamento de tal recurso o da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do mesmo diploma legal, isto é, “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” (sublinhado nosso).
Sucede que
6ª) Entendeu desde logo o Tribunal de Primeira Instância que, pelo facto de a mesma já ter sido arrolada e posteriormente prescindida em sede de audiência de julgamento, não configurava um novo meio de prova, não integrando o conceito do art. 449º, nº 1, alínea d) do CPP.
7ª) Já o Supremo Tribunal de Justiça, começando por admitir a divergência jurisprudencial que se verifica relativamente a esta questão - elencando uma série de acórdão proferidos por esta Alta Instância num e noutro sentido (cfr. fls. 48, 49 e 50 do acórdão proferida a 6 de Abril de 2022),
8ª) Acaba por concordar com o entendimento do Tribunal de Primeira Instância - e, admite-se, de muito jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - no sentido de só poder ser considerado um novo meio de prova aquele que era ignorado pelo recorrente ao tempo do julgamento, não podendo, por essa razão ser apresentado e apreciado neste (cfr. fls. 51 do acórdão recorrido).
Porém
9ª) Facto é que existe jurisprudência, de igual modo do Supremo Tribunal de Justiça noutro sentido no sentido que nos parece o mais correto e o mais conforme com a vontade do legislador como é o caso do acórdão fundamento, cuja certidão ora se junta e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, proferido em 17 de Janeiro de 2019 pela 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo nº 209/17.8T8VVD-A.S1, transitado em julgado em 31 de Janeiro de 2019 e disponível para consulta em www.dgsi.pt ou seja, que pode e deve ser considerado novo facto ou novo meio de prova aquele relativamente ao qual, pese embora conhecido pelo recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura (cfr. De igual modo os ACS. Do STJ de 17/10/2021, proferido no âmbito do processo 2132/10.8TAMAI-C.S1 da 3ª Secção e de 20/11/2014, proferido no âmbito do processo nº 113/06.3GCMMN-A.S1 da 5ª Secção, ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt).
10ª) Termos em que deverá ser neste sentido que deverá agora ser fixada jurisprudência, com as legais consequências.
Termina pedindo que seja admitido o presente RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, e, em consequência, seja o mesmo remetido ao Pleno das Secções do Supremo Tribunal de Justiça, seguindo-se os demais termos até final.
- 3.Não houve resposta do MP junto do tribunal da condenação.
- 4.Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu douto parecer no sentido de serem manifestamente extemporâneos os recursos extraordinários interpostos pelo recorrente, ainda que sob a capa de se tratarem de uma correção do recurso anterior ou da sanação de um lapso de escrito e que, se estava perante procedimento perfeitamente anómalo, inadmissível por ser uma tentativa de contornar o prazo ultrapassado de interposição deste recurso extraordinário, o que era uma fraude à lei processual, para além de (se assim não se entendesse) também faltava a verificação do requisito material, ou seja, da oposição de julgados.
E, por isso, em síntese, concluiu pela rejeição do recurso, uma vez que:
É extemporânea a interposição dos presentes recursos para fixação de jurisprudência;
Liminarmente, é manifesto que entre os acórdãos recorrido e fundamento que o recorrente pretende indicar em requerimento rectificativo não é viável extrair qualquer relação de oposição quanto à matéria neles julgada, equivalendo à falta de indicação.
- 5.Na resposta ao Parecer, o recorrente discordando da posição sustentada pelo Sr. PGA, manteve a sua argumentação já apresentada nos dois recursos agora em apreciação.
- 6.Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, incumbe, agora, decidir da admissibilidade ou rejeição destes recursos extraordinários (art. 441.º do CPP).