Incorrem na prática do crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2, nº 1 da Lei nº 19/86, de 19 de Julho, 15, alínea a) e 26 do Código Penal, os arguidos que, fazendo parte de uma comissão de festas, deram instruções a um terceiro para lançar foguetes, durante a festividade, num local que distava cerca de 200 a 300 metros de uma bouça com pinheiros e mato seco, e tendo previsto a possibilidade da queda de foguetes na bouça, com o consequente deflagrar do incêndio que, efectivamente, se veio a verificar, queimando pinheiros e mato no valor de 300 contos, não tomaram, por inconsideração e desleixo, as precauções necessárias que podiam e deviam ter tomado para evitar tal resultado com cuja realização não se conformaram.