I- Não pode ser alterada a decisão que instituiu a tutela de um menor ( num processo oficiosamente promovido pelo Ministério Público quando a mãe do tutelado foi totalmente inibida do exercício do poder paternal, por razões de insanidade mental ) se o pedido de alteração visava substituir o tutor já nomeado por uma das pessoas que a mãe do menor já havia indicado, para essa função, no processo da inibição ( mas sem ter designado tutor nos termos do artigo 1928 do Código Civil ) tendo ela, proponente, tido conhecimento da nomeação de tutor só depois do trânsito em julgado da respectiva sentença.
II- Para efeitos do disposto no artigo 1411 n.1 do Código de Processo Civil, não é superveniente o facto de a mãe do menor haver sugerido no processo de inibição do poder paternal pessoa ou pessoas para o cargo de tutor, de cuja nomeação, como se referiu, só tardiamente soube.