I- O CPT regula em lugares diversos os recursos: os das decisões proferidas em processo de impugnação, em processo de contra-ordenação fiscal e em processo de execução fiscal.
II- O CPT só se aplica aos processos que correm nos tribunais tributários de 1 instância e no Tribunal Tributário de 2 Instância.
III- O processo tributário que corre, na Secção de Contencioso Tributário do STA, é regulado pelo ETAF [arts. 21, n. 4,
32, n. 1, alínea b), e 33, n. 1, alínea b)], pela LPTA (arts. 130 e 131) pela LOSTA (art. 22), pelo RSTA (arts.
87 e 88) o que é corroborado pelos arts. 167 e 171 do
CPT.
IV- O art. 356 do CPT só se aplica aos recursos jurisdicionais relativos às decisões proferidas nos recursos previstos no art. 356 e dirigidos ao Tribunal Tributário de 2 Instância.
V- Nos outros recursos jurisdicionais - art. 357 do CPT - se o recurso é para o Tribunal Tributário de 2 Instância, o recorrente apresenta o requerimento de interposição e o prazo para aprentar as alegações e respectivas conclusões a contar da notificação do despacho de admissão do recurso é de 8 dias, salvo se tiver expressamente indicado que pretende alegar no tribunal ad quem (art.
171, ns. 1 e 4, do CPT); porém, se o recurso for para o
STA, o recorrente deve apresentar requerimento de interposição onde declare a intenção de recorrer e declare também expressamente que pretende alegar no STA (arts. 169 e 171, n. 5 do CPT e 87, § único, do RSTA).