IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos:
1-A arguida AA é avó materna dos filhos menores do assistente BB.
2-No dia ... de ... de 2022, o assistente dirigiu-se à ..., junto ao número ..., em ..., para entregar os seus filhos menores à progenitora.
3-Nessas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida, que já se encontrava a discutir com o assistente, dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula ..-OT-.., desferiu dois murros no vidro dianteiro direito e duas pancadas no tejadilho do mesmo, amolgando-o.
4-O veículo automóvel de matrícula ..-OT-.. encontra-se registado a favor do demandante BB.
5-Com tal comportamento, a arguida causou amolgadelas no tejadilho do veículo automóvel, que ainda não foram reparadas e que importarão o pagamento, pelo demandante BB, de 605,06€ (seiscentos e cinco euros e seis cêntimos).
6-A arguida, ao actuar da forma acima descrita, agiu com o propósito de estragar e inutilizar o tejadilho do veículo automóvel do demandante BB, o que logrou conseguir, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo proprietário.
7-A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei o que não a demoveu da sua concretização.
8-Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no facto 2., a arguida dirigiu ao assistente BB as expressões: “filho da puta’’ e “que pai és tu que não ligas aos teus filhos? ”
9-Os menores DD e HH assistiram à arguida a proferir tais expressões ao assistente.
10-O assistente não reagiu às expressões proferidas pela arguida, tendo apenas respondido que “qualquer assunto relacionado com as crianças deve ser exposto à minha advogada”.
11-O assistente sentiu-se envergonhado, ansioso e preocupado, em virtude de tais expressões terem sido proferidas na presença dos seus filhos e de não lhe ter conseguido falar com eles, depois destes assistirem às expressões proferidas pela arguida e a si dirigidas, uma vez que na semana subsequente aos factos estavam à responsabilidade da progenitora.
12-A arguida, ao proferir as expressões: “filho da puta” e “que pai és tu que não ligas aos teus filhos?”, dirigindo-se ao assistente, quis ofender a sua honra, o que fez.
13-A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, o que não a demoveu da sua concretização.
14-Quanto às condições socioeconómicas da arguida AA:
-Vive sozinha, em casa própria;
-Estudou até ao 9° ano de escolaridade;
-Está reformada, auferindo 250,00€ por mês, a que acresce pensão de viuvez, no valor de 505,00€ por mês;
-Tem como despesas mensais: 250,00€ de crédito automóvel; 30,00€ de crédito para pagar um telemóvel que adquiriu; cerca de 16,00€ de água; 40,00€ de electricidade; 13,00€ a 15,00€ de gás; cerca de 78,00€ de pacote de telecomunicações; e 17,50€ da hidroginástica.
15-Do C.R.C. da arguida, junto em fls. 201-verso, nada consta.
16-Quanto às condições socioeconómicas do demandante BB:
-Vive com a esposa (desempregada, sem qualquer rendimento);
-Estudou até 12° ano de escolaridade;
-Está reformado, auferindo 1.200,00€ líquidos por mês;
-Tem como despesas mensais: 20,00€ a 30,00€ de água; cerca de 60,00€ de electricidade; 50,00€ de gás; 60,00€ de pacote de telecomunicações; e 116,67€ do seguro de 3 automóveis (o que corresponde a 1.400,00€ por ano).
17-Quanto às condições socioeconómicas do assistente BB:
-Vive com a namorada (desempregada, auferindo subsídio de desemprego no valor a rondar os 615,00€ a 620,00€ por mês) e com os dois filhos (actualmente com 14 e 7 anos de idade, em semanas alternadas);
-Estudou até ao 12° ano de escolaridade;
-Trabalha numa empresa de …, auferindo cerca de um total de 1.120,00€ por mês;
-Tem como despesas mensais: cerca de 400,00 de crédito à habitação (a que acrescem 48,00€ em seguros de vida e multiusos); cerca de 282,00€ de crédito automóvel; cerca de 20,00€ a 22,00€ de água; cerca de 55,00€ de electricidade; 45,00€ de gás; e 80,00€ de pacote de telecomunicações.
FACTOS NÃO PROVADOS
Discutida a causa, e com relevância para a decisão final, não houve factos que tenham ficado por provar.
Os restantes factos não especificados como provados ou não provados constituem expressões conclusivas ou de direito, ou são mera negação de factos já considerados provados, ou ainda são factos irrelevantes para a decisão da causa.
IIIJUSTIFICAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
Antes de mais, há a esclarecer que, nos termos do disposto no n.°2 do art.° 374° do C.P.P., o Tribunal deve indicar os “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção (...)”.
Por outro lado, no que diz respeito à valoração da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova do art. 127° do C.P.P. que estabelece que “(...) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Ou seja, o Tribunal fundamenta a análise dos factos na íntima convicção que formou a partir do exame e ponderação das provas produzidas.
Assim, a antecedente decisão fáctica baseou-se na análise crítica:
Os factos dados como provados em 1. e 2. resultam da confissão da arguida AA, nas suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento.
Por desnecessidade de mais prova, vão tais factos dados como provados.
A factualidade assente em 3., 8., 9., e 10. resulta da análise crítica e conjugada dos vários meios probatórios, nomeadamente: das declarações da arguida, das declarações prestadas pelas testemunhas BB (assistente e ex-genro da arguida), BB (pai do assistente), CC (namorada do assistente) e DD (neto da arguida), todas prestadas em sede de audiência de julgamento, e das fotografias juntas aos autos, em fls. 119, 120 e 206, tudo aliado com as regras de experiência comum e normalidade da vida.
Vejamos.
# - Afirmou a arguida AA, nas suas declarações, com natural espontaneidade que depois tentou retractar, ter desferido dois murros no vidro dianteiro direito do veículo que se encontrava a ser utilizado pelo assistente, no dia dos factos, embora tenha negado ter desferido duas pancadas no tejadilho do mesmo veículo.
Questionada sobre a razão pela qual desferiu tais murros no vidro dianteiro direito do veículo, referiu que apenas questionou o assistente sobre o equipamento de futebol do menor DD e se o assistente “não tinha nada para lhe dizer”, Referiu, ainda, que na sequência de ter perguntado ao assistente se este não tinha nada para lhe dizer, que BB lhe respondeu: “A si não tenho nada a dizer, qualquer coisa fale com a minha advogada ”.
Disse, ainda, AA que não tinha capacidade física para desferir pancadas no tejadilho do carro, uma vez que não consegue levantar os braços, em virtude de ter tido uma queda, em 2015, que levou à fractura de ambos os membros superiores.
A versão da arguida revelou-se, manifestamente, incompleta e com lapsos de factualidade, numa clara intenção de se eximir à verdade e à responsabilidade pelos factos de que vem acusada e que perpetrou.
Atentemos nos demais meios probatórios.
# - BB afirmou, de forma espontânea, clara e honesta, que, no dia dos factos, foi entregar os filhos menores à progenitora destes e, uma vez chegado à ..., junto ao n.°68, ali também se encontrava a arguida.
Referiu o assistente que, assim que saiu do carro para entregar os menores à progenitora, a arguida se aproximou a si, encostou o corpo ao seu, e proferiu as expressões a si dirigidas: “filho da puta” e “que pai és tu que não ligas aos teus filhos?”
Esclareceu, o depoente, que contornou o corpo da arguida, não reagindo às frases que lhe haviam sido dirigidas, apenas tendo respondido que “qualquer assunto relacionado com as crianças devia ser exposto à minha advogada”.
Afirmou que, seguidamente, entrou no carro, do lado do condutor, momento em que a arguida se dirigiu à janela dianteira direita, do lado do passageiro, onde se encontrava a sua namorada CC, e começou a injuriá-la.
Clarificou BB que nenhum dos dois (nem ele nem a sua namorada) reagiu às provocações da arguida, e que fechou de imediato o vidro do carro do lado do passageiro, pois a arguida manifestava intenção de agredi-los, e que tal só não aconteceu porque fechou o vidro a tempo.
Mais disse que, logo nessa sequência, a arguida desferiu dois murros no vidro do carro e dirigiu-se à sua namorada dizendo-lhe “para ela ir para a terra dela” (...).
Explicou a testemunha que a arguida, não tendo obtido qualquer reacção da sua parte e da parte da sua namorada, desferiu duas pancadas no tejadilho do carro, junto à janela dianteira direita do lado de CC.
Afirmou que estava dentro do carro e, naturalmente, não viu se tais pancadas foram de mão aberta ou fechada, mas garantiu que, anteriormente a este episódio, o tejadilho não tinha qualquer amolgadela e o barulho que se fez ouvir era de pancadas aptas a causar tais danos.
Questionado sobre a alegada (por AA, em sede de audiência de julgamento) incapacidade de a arguida levantar os braços, afirmou ser desconhecedor de qualquer doença incapacitante para praticar os danos.
Por último, esclareceu BB, que os seus filhos menores presenciaram a factualidade, nomeadamente as frases proferidas pela arguida, mas que no momento em que a arguida bateu no tejadilho do veículo, o menor DD já se encontraria a entrar no prédio da sua progenitora.
#- CC, que se encontrava sentada no banco do lado do passageiro, corroborou a versão apresentada pelo assistente.
Assim, afirmou que a arguida se dirigiu ao assistente dizendo-lhe “filho da puta” e “quepai és tu?”
Confirmou que a arguida, dirigindo-se a si, disse-lhe “para ir para a sua terra” (...), desferindo dois murros no vidro dianteiro do carro, do lado onde a testemunha se encontrava sentada.
Afirmou que a arguida, após não ter recebido qualquer reacção da sua parte e da parte do assistente às frases e expressões que estava a proferir, desferiu duas pancadas no tejadilho do carro, junto à janela dianteira direita. E que, apesar de não ter visto as pancadas (pois do ângulo onde se encontrava sentada não era possível ver), garantiu tê-las ouvido e que, após esse acontecimento, o veículo apresentava amolgadelas, anteriormente inexistentes.
Confrontada com o teor de fls. 119 e 120, juntas aos autos, confirmou tratar-se de fotografias que retratam as amolgadelas existentes no veículo, após a actuação da arguida.
#- BB, aqui demandante, confirmou no seu depoimento, claro, isento e desinteressado (v.g. para acabar com os presentes autos, tanto ele como o seu filho/assistente, se bastariam com o facto da arguida entregar a quantia de 350,00€ a uma instituição de solidariedade à escolha desta última, o que foi recusado) que, todos os domingos, costumava acompanhar o seu filho, o ora assistente, à entrega dos menores, e que no dia dos factos apenas não o fez porque se encontrava em ....
A circunstância de ter passado uns dias em ... fê-lo não ter quaisquer dúvidas nas circunstâncias de tempo em que os factos descritos nas acusações ocorreram.
Declarou o depoente que já existem conflitos com a arguida, desde o divórcio ocorrido entre o seu filho (BB) e a filha da arguida (FF).
Afirmou não ter presenciado os factos ora imputados à arguida, mas garantiu que o veículo automóvel, em data anterior a ... de ... de 2022, não apresentava qualquer amolgadela.
Disse, ainda, BB que nunca se apercebeu de qualquer dificuldade por parte da arguida em levantar os braços, e que esta, inclusivamente pega nos netos ao colo.
# - O Tribunal levou, ainda, em consideração o relevante (porque equidistante de ambas as partes) depoimento prestado pelo menor DD, o qual demonstrou ser isento e sereno, mesmo após de ter sido advertido da circunstância de o seu depoimento poder levar à condenação da arguida, sua avó.
Mencionou DD, apenas, ter visto a arguida a desferir murros no vidro do carro conduzido pelo seu pai, ora assistente. Disse não a ter visto a arguida a dar pancadas no tejadilho do veículo (o que corrobora a versão do assistente que afirmou que, nesta altura, o menor já se encontrava a entrar no prédio da sua progenitora).
DD foi, também, claro e espontâneo ao afirmar que ouviu a arguida a proferir “palavras/nomes feios” dirigidos ao assistente, seu pai (algo comprometido, porventura envergonhado, explicitou que a avó ‘‘não chamou cabrão”, “quanto a filho da puta não tenho a certeza”).
Esclareceu que foi apenas a avó, ora arguida, quem dirigiu palavras ao seu pai, ora assistente, e que o pai “esteve sempre calado”.
Questionado se a arguida, sua avó, consegue levantar os braços, por exemplo, para retirar loiça que tenha no armário superior da cozinha da sua casa, referiu que sim.
Em súmula, resultou claro, pelos depoimentos consentâneos de todas as testemunhas acima indicadas, que a arguida desferiu não apenas murros no vidro dianteiro direito do veículo automóvel com a matrícula ..-OT-.., conforme disse, como também lhe desferiu duas pancadas no tejadilho daquela viatura.
Acresce ainda que, analisando criticamente a fotografia de fls. 206 (onde se vê a arguida a elevar os braços acima do topo da cabeça), aliada às regras de experiência comum e da normalidade da vida, não podem restar dúvidas que a arguida tem capacidade física suficiente nos membros superiores para desferir duas pancadas no tejadilho de um veículo, conforme, aliás, resultou provado ter feito.
Há a acrescentar que, acerca da alegada incapacidade da arguida em levantar os braços acima da zona do peito, aquela, em plena sala de audiências e dirigindo-se ao Tribunal, colocou a palma da mão no cimo da própria cabeça.
Resultou também claro, pelos depoimentos consentâneos das várias testemunhas, que a arguida proferiu as expressões que lhe são imputadas, dirigindo-se ao assistente.
O facto dado como provado em 4. resulta da análise crítica ao teor do Documento Único Automóvel, junto aos autos em fls. 114 e 115, onde consta que veículo automóvel de matrícula ..-OT-.. se encontra registado a favor do demandante BB.
Por se tratar de um bem móvel sujeito a registo e o documento não nos oferecer dúvidas quanto à sua genuinidade, vai o facto 4. dado como provado.
O facto dado como provado em 5. resulta da análise crítica ao teor dos documentos juntos aos autos em fls. 41 a 43, que são um orçamento de reparação automóvel, de onde resulta que a reparação das amolgadelas existentes no veículo, ascendem ao valor de 605,06 (seiscentos e cinco euros e seis cêntimos).
O Tribunal levou, ainda, em consideração o depoimento claro e isento prestado pelo demandante BB, proprietário do veículo automóvel de matrícula …- OT-… que, uma vez confrontado com o teor das fls. 41 a 43, juntas aos autos, confirmou serem um orçamento que realizou para reparação dos danos da viatura da sua titularidade.
Os factos assentes em 6. e 7., em concreto quanto ao elemento subjectivo do crime de dano, p. e p. pelo art. 212°, n.°1, do Código Penal, resultam da análise conjugada da prova carreada para os autos, nomeadamente das declarações da arguida, em sede de audiência de julgamento, dos demais factos dados como provados e das regras de experiência comum.
Resultou provado que a arguida desferiu dois murros no vidro e duas pancadas no tejadilho, junto à janela dianteira do veículo automóvel de matrícula ..-OT-.., do lado do pendura.
Ficou demonstrado que, na sequência do comportamento da arguida o veículo ficou com amolgadelas, naquele mesmo local.
Ficou provado que o demandante orçamentou a reparação dos danos causados pela arguida, e tal orçamento ascende a 605,06€ (seiscentos e cinco euros e seis cêntimos), correspondente ao prejuízo que sofreu.
Resultou demonstrado que, a arguida sabia que ao desferir duas pancadas no tejadilho, tal acto era apto a causar danos no veículo do demandante, o que se verificou.
A arguida agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e ainda assim não se eximiu de concretizar os seus instintos impulsivos e danosos.
Pelo exposto, considera-se que da factualidade assente resulta provado o elemento subjectivo do crime de dano, ora imputado à arguida.
O facto provado em 11. resulta do depoimento sincero e emotivo prestado pelo assistente BB, conjugado com as regras de experiência comum e normalidade da vida.
Afirmou o assistente que se sentiu envergonhado, ansioso e preocupado, em virtude de as expressões proferidas pela arguida, a si dirigidas, terem sido na presença dos seus filhos menores.
Conforme resultou provado, os menores assistiram aos factos ocorridos no dia ... de ... de 2022 e ouviram a arguida a proferir as expressões que lhe são imputadas, dirigindo-se ao assistente.
Aliás, DD foi peremptório ao afirmar que a arguida dirigiu “palavras feias” ao assistente, sem que este lhe tivesse respondido.
É compatível com as regras de experiência comum que o assistente se tenha sentido envergonhado, ansioso e preocupado, em virtude do comportamento da arguida, ainda para mais porque as expressões de que foi alvo foram proferidas, em plena via pública e na presença dos seus filhos, sem que lhes conseguisse, posteriormente, apresentar qualquer justificação.
Os factos assentes em 12. e 13., em concreto quanto ao elemento subjectivo do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181° do C.P., resultam da análise conjugada da prova carreada para os autos, nomeadamente das declarações da arguida, em sede de audiência de julgamento, das testemunhas, dos demais factos dados como provados e das regras de experiência comum.
A arguida sabia que ao dirigir-se o acto dirigir a BB as expressões “filho da puta” e “que pai és tu que não ligas aos teus filhos?”, ofenderia a honra do assistente e, ainda assim, não se eximiu de o fazer.
A arguida quis, ao proferir tais expressões, ainda para mais na presença dos filhos menores do assistente, ofender a honra deste, o que logrou conseguir.
A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, e ainda assim não se eximiu de concretizar os seus comportamentos ofensivos.
Pelo exposto, considera-se que da factualidade assente resulta provado o elemento subjectivo do crime de injúria, ora imputado à arguida.
Quanto aos factos provados 14., 16. e 17., relativos às condições socioeconómicas de arguida, do demandante e do assistente, teve-se em consideração as declarações que todos eles prestaram, em sede de audiência julgamento.
O facto assente em 15. resulta do teor do Certificado de Registo Criminal da arguida, junto de fls. 201-verso, o qual atesta que aquela não tem averbadas quaisquer condenações.
O Tribunal ponderou, ainda, os depoimentos prestados pelas testemunhas FF (filha da arguida) e EE (companheiro da filha da arguida).
Ambas as testemunhas demonstraram ter um depoimento pouco isento e tendencioso, em muitas partes até semelhantes, numa tentativa forçada de corroborar a versão da arguida.
Contrariando toda a demais prova testemunhal e as regras da experiência comum, afirmaram estas testemunhas que a arguida não proferiu qualquer expressão dirigida ao assistente, e que apenas deu dois murros no vidro do veículo com a matrícula ..-OT-.., negando que tivesse desferido duas pancadas no tejadilho.
Alegaram as testemunhas que a arguida não conseguiria levantar os braços para desferir pancadas no tejadilho do veículo do demandante, mais uma vez contrariando os demais depoimentos e a própria percepção do julgador na audiência de julgamento.
Note-se, inclusivamente, no depoimento tendencioso de FF, que afirmou que o assistente só a quer atingir a si e por isso usa a arguida para alcançar tal desígnio (em virtude de, alegadamente, nunca ter aceitado o divórcio entre ambos), que admitiu como possível o seu filho, DD, estar a mentir para prejudicar a avó.
Contra todas as regras da experiência, em situações de crimes de violência doméstica ou de perseguição pós-ruptura conjugal, os arguidos incidem a sua energia criminosa no sentido de prejudicar a ex-esposa e não a ex-sogra; ou seja, se o assistente tivesse alguma sanha persecutória seria para com a mãe dos seus filhos e não para com a avó materna dos seus filhos.
Por não nos merecerem credibilidade, por tendenciosos e pouco isentos, o Tribunal ponderou os depoimentos destas duas testemunhas, não os valorando para contrariar a factualidade imputada à arguida.
IVENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS
A arguida vem acusada da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos arts. 14°, n.°1, e 26°, ambos do Código Penal, de:
-Um crime de dano, p. e p. pelo art. 212°, n.°1, do C.P. e -Um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181°, n.°1, do C.P.
Importa averiguar se as condutas da arguida, dadas por provadas, preenchem a previsão destes tipos legais.
IV.1 - DO CRIME DE DANO Nos termos do n.°1 do art. 212° do Código Penal:
“1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, épunido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. ”
No que concerne ao nível do tipo objectivo, é um crime material. Consuma-se com a efectiva destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de coisa ou animal alheios. É, ainda, ao nível do tipo subjectivo, um crime de estrutura dolosa.
Trata-se de um crime contra a propriedade em que o bem jurídico protegido é, para além da propriedade da coisa ou do animal, a sua utilidade em sentido amplo.
Como supra se analisou ficou provado que a arguida se dirigiu ao veículo automóvel de matrícula ..-OT-.. (registado a favor do demandante BB) e desferiu duas pancadas no tejadilho do mesmo, amolgando-o e causando um prejuízo que ascende aos 605,06€ (seiscentos e cinco euros e seis cêntimos).
Está, assim, verificado o requisito objectivo previsto no referido normativo do Código Penal.
Quanto ao elemento subjectivo, a Jurisprudência tem, generalizadamente, defendido que basta o dolo genérico como elemento constitutivo do tipo legal, pelo que, está igualmente verificado este elemento (veja-se, a título exemplificativo, os doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/6/1984, in B.M.J. n.°338, pág. 476 e de 23/1/1989, in B.M.J. n.°343, pág. 383).
Com efeito, a arguida representou como consequência necessária da sua conduta, a danificação do tejadilho da viatura sub judice que sabia ser propriedade do demandante, verificando-se uma situação de dolo directo.
Assim, a arguida actuou livre e conscientemente, bem sabendo que agia sem autorização e contra a vontade do proprietário da viatura e que a sua apurada conduta não lhe era permitida por lei.
Violou, assim, o bem jurídico protegido com a incriminação em apreço, isto é o direito de propriedade do ofendido, afectando a utilidade da coisa danificada, preenchendo, com a sua apurada conduta, os elementos objectivos e subjectivos do tipo.
Mostram-se, assim, preenchidos os elementos, objectivos e subjectivos, do crime de dano, p. e p. pelo n.°1 do art. 212° do C.P., punido com pena de multa de 10 a 360 dias (cfr. arts. 47°, n.°1, e 212°, n.° 1, ambos do C.P.) ou com pena de prisão de 1 mês a 3 anos (cfr. arts. 41°, n.° 1 e 212°, n.°1, ambos do C.P.).
IV.2 - DO CRIME DE INJÚRIA Dispõe o art. 181°, n.° 1, do C.P.:
“Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. ”
Pretendeu o legislador, ao erigir este tipo legal, proteger a honra ou consideração do visado. Aqui chegados, cumpre averiguar, pois, em que consistem estes valores.
Segundo o ensinamento de Beleza dos Santos (in “Algumas considerações sobre crimes de difamação e injúria”, Revista de Legislação e Jurisprudência 92°, pág. 164), “a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um individuo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale. ”
Já para Simas Santos e Leal Henriques, a honra consiste na “essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter (...) é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, dizendo, assim, respeito ao património pessoal e interno de cada um” (vide “Código Penal A notado”, 2° Volume, Rei dos Livros, 2000, pág. 469).
Noutro ângulo de abordagem, cumpre ainda ressalvar o teor do art. 26°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra, entre outros direitos da personalidade, o direito ao bom-nome e reputação, que emana de outro valor constitucional, axial e nuclear, que é a dignidade da pessoa humana - previsto no seu art. 1° - reconhecendo-se aí o valor eminente do homem enquanto pessoa, como ser autónomo, livre e socialmente responsável, na sua unidade existencial de sentido.
Como direito fundamental, o bom-nome e reputação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento da pessoa em comunidade, sendo o respectivo conteúdo baseado numa pretensão de reconhecimento da sua dignidade e tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, pois, uma “pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade”, na esteira do pensamento de Augusto Silva Dias (in “Alguns Aspectos do regime jurídico dos crimes de Difamação e de Injúrias”, Revista da A.A.F.D.L., 1989, pág. 18).
Por sua vez, a consideração será o património de bom-nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo, nestes moldes, o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que cada um de nós é tido pelos outros.
Será, então, o merecimento que a pessoa tem no meio social, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, ou seja, a forma como cada sociedade vê cada pessoa (vide o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Fevereiro de 1996, in Colectânea de Jurisprudência, tomo I, pág. 156).
Questão particularmente importante se coloca, ainda, no que toca à distinção entre facto e juízo de valor. Aquele pode entender-se como aquilo “que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência (...) um facto é um juízo de existência ou de realidade.” (vide Faria Costa in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, ..., pág. 609). Por seu turno, o juízo de valor, alicerça-se numa apreciação pessoal sobre o carácter da vítima - mesmo que fundada em determinados factos.
Tecidas estas considerações, detenhamo-nos agora sobre os factos de que vem acusada a arguida, no que concerne ao crime de injúria, para o que recordamos os respectivos factos dados por provados.
No caso sub judice, resulta com clareza da prova produzida em sede de audiência de julgamento e constante dos autos que a arguida apelidou o assistente, seu ex-genro, de “filho da puta” e acusou-o de ser um pai negligente e incompetente (com a gravosa expressão “que pai és tu que não ligas aos teus filhos?”), palavras susceptíveis de ofender a honra ou a consideração do assistente.
Assim, mostra-se preenchido o elemento objectivo — concretizado na circunstância da arguida se dirigir ao assistente, formulando palavras ofensivas da sua honra e consideração. Com efeito, as expressões supratranscritas possuem um significado inequívoco na linguagem comum, não sobrando qualquer dúvida quanto à sua idoneidade e aptidão para lançar o descrédito e ferir a dignidade e consideração do visado.
Por outro lado, a arguida agiu, dolosamente, sem qualquer razão que o justificasse ou desculpasse, com a intenção de diminuir a visada (art. 14°, n.° 1, do C.P.), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Deverá, pois, a arguida, ser condenada pelo perpetrar do crime de injúria, o qual é punido com pena de multa de 10 a 120 dias (cfr. arts. 47°, n.° 1, e 181°, n.° 1, ambos do C.P.) ou com pena de prisão de 1 mês a 3 meses (cfr. arts. 41°, n.° 1 e 181°, n.° 1, ambos do C.P.).
VDA MEDIDA DA PENA
Segundo a Prof. Anabela Miranda Rodrigues :
“Aspecto decisivo da regulação actual é a previsão de um artigo que dispõe sobre «as finalidades da punição» (art. 40° ns. 1 e 2 do Código Penal) e a consagração no art. 71° n.° 1 do critério de acordo com o qual se deve proceder à determinação da medida da pena. Da conjugação destes dois dispositivos pode dizer-se que resulta hoje uma assinalável base de certeza e segurança na determinação da medida da pena ”.
Por outro lado, não será de olvidar que decorre directamente dos artigos 70° e71°, n.° 1, ambos do C.P., que para a escolha e determinação da pena, se deve atender à culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de reprovação e de prevenção geral (relativa à estabilização das expectativas comunitárias) e especial (relativa à ressocialização do agente).
“Culpa e prevenção são, assim, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena, sendo certo que esta não poderá ultrapassar a medida da culpa”.
Nessa determinação, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias relevantes para o efeito da culpa ou de prevenção que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Nessa perspectiva, relevam no caso dos autos, para efeitos do disposto no n.° 2 do art. 71° do Código Penal:
- Art. 71°, n.° 2, al. a), do C.P. - No que diz respeito ao crime de dano, o grau de ilicitude dos factos é elevado visto tratar-se de uma senhora/avó que, sem qualquer tipo de justificação, com intuito vingativo, na sequência de contenda em que se envolveu com o ex-genro, danifica o tejadilho da viatura do pai deste último.
Quanto ao modo de execução do crime, a arguida não usou qualquer tipo de sofisticação.
No que diz respeito à gravidade das suas consequências foi relevante, porquanto a arguida, com a sua conduta, causou amolgadelas no tejadilho da viatura em causa, cuja reparação ascende a mais de 600,00€ e que o lesado, ainda, não teve possibilidade de pagar.
O grau de violação dos deveres impostos ao agente é elevado, uma vez que deve alertar-se a denominada “consciência comunitária” para a reprovação de tal conduta, inclusivamente, perpetrada na via pública, com vista a uma sã convivência social e à atenuação de um sentimento de insegurança.
No que diz respeito ao crime de injúria, o grau de ilicitude do facto é elevado, avaliado em função das circunstâncias da arguida ter injuriado em plena via pública, em voz alta o seu ex-genro, na sequência de um desentendimento por causa do equipamento futebolístico do menor DD; quanto ao modo de execução não uso qualquer sofisticação; a gravidade das consequências foi relevante, uma vez que o assistente se sentiu envergonhado, ansioso e preocupado (em virtude de tais expressões terem sido proferidas na presença dos seus filhos e de não lhe ter conseguido falar com eles, depois destes assistirem às expressões proferidas pela arguida e a si dirigidas); quanto ao grau de violação dos deveres impostos ao agente é elevado porque existe a denominada ‘‘consciência comunitária” que reprova, no presente contexto, a gravidade das palavras proferidas contra o assistente.
-Art. 71°, n.° 2, al. b), do C.P. - No que concerne a ambos os crimes, a intensidade do dolo do agente foi elevada, já que estaremos perante uma situação de dolo directo e intenso, em que a arguida agiu de modo a afectar o património de terceiro e em enxovalhar o pai dos seus netos.
-Art. 71°, n.° 2, al. c), do C.P. - Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento de ambos os crimes e os fins ou motivos que os determinaram, não houve qualquer causa de justificação, desculpação ou qualquer motivo nobre.
-Art. 71°, n.° 2, al. d), do C.P. - Quanto às condições socioeconómicas da arguida AA:
-Vive sozinha, em casa própria;
-Estudou até ao 9° ano de escolaridade;
-Está reformada, auferindo 250,00€ por mês, a que acresce pensão de viuvez, no valor de 505,00€ por mês;
-Tem como despesas mensais: 250,00€ de crédito automóvel; 30,00€ de crédito para pagar um telemóvel que adquiriu; cerca de 16,00€ de água; 40,00€ de electricidade; 13,00€ a 15,00€ de gás; cerca de 78,00€ de pacote de telecomunicações; e 17,50€ da hidroginástica.
-Art. 71°, n.° 2, al. e), do C.P. - A conduta anterior ao facto e a posterior a este: a arguida não tem antecedentes criminais pelo que estes poderão ter sido actos isolados na sua vida.
-Art. 71°, n.° 2, al. f), do C.P. - Apesar da consequência dos actos da arguida, e sendo necessário demonstrar que a sua atitude não foi minimamente aceitável, dir-se-ia, mesmo, reprovável, não se infere a falta de preparação daquela para manter uma conduta lícita, uma vez que AA não teve mais qualquer interacção com o assistente ou com o demandante.
Pelo exposto, em face deste circunstancialismo, as exigências de prevenção especial - traduzidas na necessidade de reinserção social da arguida - mostram-se, por ora, não demasiado elevadas. O mesmo não sucede quanto às exigências de prevenção geral, pois mostra-se evidente a necessidade de evitar todo e qualquer tipo de violência física ou verbal, para um são convívio social, tanto mais no seio de antigos familiares, que se devem pautar pelo respeito mútuo.
Pelo exposto, em face deste circunstancialismo, ponderando as demais circunstâncias e o facto de não existirem antecedentes criminais, entende-se adequado aplicar-lhe pena de natureza não detentiva prevista para os crimes em causa.
Assim, quanto à medida concreta de tal pena, e face às referidas circunstâncias, entende-se ser de fixar medida à arguida:
-Quanto ao crime de dano - 120 (cento e vinte) dias de multa à razão de 5,00€ (cinco euros) diários;
-Quanto ao crime de injúria - 40 (quarenta) dias de multa à razão de 5,00€ (cinco euros) diários.
O CONCURSO DE CRIMES
Os crimes pelos quais a arguida é condenada nestes autos encontram-se numa relação de concurso - art. 77°, n.° 1, do C.P. - pelo que há lugar à aplicação de uma pena única, tendo como limite mínimo a pena de 120 dias e máximo de 160 dias de multa, em conformidade com o preceituado no art. 77°, n.° 2, do C.P.
Nos termos do disposto no n.° 1 da aludida disposição normativa, na punição do concurso de crimes e para aplicação da medida concreta da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, cumprindo, igualmente, ter em atenção as finalidades das penas, tal como constante do já mencionado art. 40° do C.P.
Assim, tomando em consideração a envolvência que levou à prática dos crimes em causa, a circunstância de terem sido praticados no mesmo momento, a ausência de antecedentes criminais e a finalidade da pena a aplicar (de modo a reintegrar o agente na sociedade), considera-se adequada a pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão de 5,00€ (cinco euros) diários.
(…)
Esclarecido o teor relevante da decisão recorrida importa proceder à concreta apreciação das questões suscitadas pela recorrente arguida o que se fará, naturalmente, pela sua respetiva ordem de prevalência processual.
Assim, a arguida invoca a existência de erro de julgamento relativamente aos pontos provados 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13.
É pacífico que a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada quer através dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, a que se convenciona chamar de revista alargada, quer através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º nº3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, visa-se que o Tribunal de Recurso proceda a uma sindicância centrada no texto da sentença, por si mesma ou em conjugação com as regras da experiência comum, tendo em vista aferir da existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou de erro notório na apreciação da prova e sem que em tal sindicância haja rogativa a outros elementos, mormente de prova produzida em audiência e, no segundo caso, pretende-se o reexame da matéria de facto e a reapreciação das provas e do modo como a partir delas o Tribunal recorrido formou a sua convicção.
Os vícios consagrados no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal são de conhecimento oficioso pelo que não está o Tribunal de recurso impedido de os detetar e conhecer, ainda, que o recorrente opte apenas por uma impugnação ampla de matéria de facto como, neste caso, se verifica.
O erro de julgamento ocorre sempre que o Tribunal recorrido dê como provado um facto relativamente ao qual não tenha sido produzida prova e que, por isso, deveria ter sido dado como não provado ou dê como não provado facto relativamente ao qual tenha sido produzida prova idónea a comprová-lo.
A impugnação ampla da matéria de facto tem previsão no artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal e, embora envolva a reapreciação da prova e consequente formação da convicção do julgador recorrido, tal reapreciação não consubstancia um novo julgamento e está condicionada ao cumprimento por parte do recorrente do ónus processual em tal normativo consagrado.
Com efeito, nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas».
Aduzindo o nº 4 do mesmo artigo que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6 do mesmo normativo.
Assim, a especificação «dos concretos pontos de facto só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorretamente julgado»4.
No que se reporta à especificação das concretas provas o ónus em causa «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação (…) das passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento»5
Se a ata de ata da audiência de julgamento contiver a referência do início e do termo de cada uma das declarações e depoimentos gravados a indicação dos excertos em que se funda a impugnação faz-se incluindo a referência ao consignado naquela nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º por via do nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Se tal referência não constar da ata é suficiente a identificação e transcrição das concretas passagens/excertos da prova oral gravada em audiência.
Se estando em causa depoimentos de testemunhas declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos, o recorrente não individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado, não pode considerar-se cumprido o ónus de impugnação especificada exigido pelo art. 412º nºs 3 als. a) e b) e nº 4 do Código de Processo Penal.
E o mesmo é exigido relativamente a documentos, interceções telefónicas, autos, perícias…cujo conteúdo relevante tem de ser indicado e concretizado.
O recorrente tem sempre de indicar, com rigor e concretamente, o que na matéria de facto quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto vertida na decisão que impugna, quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
Ademais as provas que o recorrente indique nos termos sobreditos e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados como provados ou não provados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados.
Com efeito, o recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um novo e segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção.
Efetivamente e como se exara no AUJ do STJ nº3/2012 de 18 de abril6:
«A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.»
Assim, não basta a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida.
Como se exara no Acórdão desta mesma Secção Criminal da Relação de Lisboa de 29/09/20217 que, ora se cita, por se concordar com o teor do mesmo «A impugnação ampla da matéria de facto improcede, mesmo quando o recorrente cumpra o ónus de impugnação especificada nos termos previstos no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se dela não resultar qualquer insustentabilidade lógica ou arbitrariedade no exame crítico da prova e correspondente fixação da matéria de facto, já que nem o recorrente, nem o Tribunal de recurso se podem substituir ao Tribunal do julgamento na formação da convicção sobre os factos provados e não provados, se ela ainda se contiver dentro dos limites do princípio da livre apreciação da prova e/ou do valor probatório específico pré-estabelecido para a confissão integral e sem reservas, para os documentos autênticos e para a prova pericial.»
E, ainda «O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efetuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, (…)
Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma exceção, desvirtua completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso. (…)
É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento».
Acresce que a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se constatar que decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efetivamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta, seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica, ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão integral e sem reservas, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados).
Destarte o que se exige é um erro e não uma mera divergência de convicção e assim «se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artigos 127º e 374º, nº2 do Código de Processo Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais8».
No caso vertente e como decorre quer da motivação quer das conclusões do recurso que interpôs a arguida não cumpriu o ónus processual que sobre a mesma impende, pois, que nem sequer precisou os factos limitando-se à indicação numérica de pontos da matéria de facto provada.
Ademais o que a recorrente faz não é uma especificação de provas e sua correlação com factos, mas um exercício de interpretação e valoração de prova em que inclusivamente apela a hiperligações, vulgo links que contêm informação não apreciada em audiência, não sujeita a contraditório e não analisada na decisão recorrida.
É patente quer a ausência de cumprimento do ónus legal supra aludido quer o exercício de substituição por parte da recorrente ao papel que incumbe ao tribunal.
No caso vertente o que o recorrente faz não é uma impugnação de facto nos termos sobreditos e legalmente previstos, mas uma impugnação da convicção do tribunal recorrido.
Com efeito, o que a recorrente faz é uma impugnação genérica, uma valoração pessoal da prova efetuada, uma impugnação da convicção do Tribunal recorrido assente na diversa e pessoal interpretação da recorrente relativamente à prova, mas tal interpretação não tem, naturalmente, a virtualidade de abalar o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª Instância.
Ora, como se exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supracitado: ”Tendo em conta o princípio da apreciação da prova nos termos do artigo 127º do CPP a valoração da prova efectuada pelo tribunal de 1ª instância não se confunde com o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, que obedecendo a forma processualmente válida, não se traduz em mera exposição pelo recorrente como em seu entendimento faz a valoração da prova sob pena de limitar-se a impugnar a convicção do tribunal recorrido”.
Em face do que fica exposto, a impugnação ampla da matéria de facto do recurso do arguido tem de ser julgada totalmente improcedente soçobrando, consequentemente, a almejada modificação da matéria de facto.
Mais invoca a recorrente a violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
O artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa estipula que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº175/20229: »Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado.
Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446).
O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.
A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência.
O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo».
Assim atento o teor do artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa o princípio da presunção de inocência surge correlacionado com o princípio in dúbio pro reo, uma vez que aplicado à apreciação da matéria de facto impõe a absolvição do arguido quando haja dúvida acerca da culpabilidade deste10 .
A dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva»11. Todavia tal dúvida tem de ser uma dúvida concreta, real, insanável, razoável e objetivável enfim, uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal.
O in dubio pro reo é um princípio de prova e um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena e assim é seu pressuposto que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas.
Tal princípio resolve o non liquet12 ao ter como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido13 .
Consubstancia, assim, um limite ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, impõe-se com carácter vinculativo, impedindo o juiz de decidir uma parte do objeto do processo: precisamente, a que se refere aos factos incertos que sejam desfavoráveis ao arguido.
A violação do princípio in dubio pro reo pode ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal assumindo, nesta vertente, uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve.
Nesse caso a apreciação apenas pode ocorrer como é próprio dos vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e sem rogativa à prova produzida ou a qualquer outro elemento exterior à decisão.
Ademais o princípio em causa apenas será violado se o tribunal a quo aquando da valoração e exame crítico da prova se confrontou com dúvida com as características supra enunciadas e sobre a demonstração de facto desfavorável ao arguido e não a resolveu em prol deste.
Destarte «a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto (…) devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção»14 .
E, ainda, «A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados, o que não sucede se não se deteta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados»15 .
Contudo o princípio in dubio pro reo também pode ser entendido objetivamente como erro de julgamento.
Os poderes de cognição do tribunal da Relação nos termos do artigo 428º do Código de Processo Penal incluem os factos fixados na primeira instância e estando em causa um princípio de prova a sua inobservância também pode ser apreciada como um erro de julgamento nos termos regulados pelo art. 412º do Código de Processo Penal.
Assim sendo, também haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão16
Todavia e estando em causa um vício do artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal o seu conhecimento nesta vertente pressupõe o cumprimento do ónus de impugnação especificada em tal normativo exigido.
Ora tal ónus, no caso vertente e como já anteriormente afirmado, não foi cumprido pela recorrente.
Ademais sempre se dirá que na perspetiva de tal violação assentar em erro notório na apreciação da prova nos termos previstos no artigo 410º nº2 al. c) do Código de Processo Penal importa frisar que, tal como já anteriormente explanado, tal vício é apenas sindicado em face do texto da decisão recorrida por si só e em conjugação com as regras da experiência comum e sem apelo a quaisquer elementos alheios à mesma sendo que a mera leitura da sentença recorrida não evidencia tal violação porquanto não se deteta no julgador, no percurso aí evidenciado de formação da sua convicção, qualquer estado de dúvida relevante nos termos que já enunciamos neste acórdão.
Por outro lado, impõe-se, ainda, frisar que existem mecanismos previstos no Código de Processo Penal que podem ser acionados pelos sujeitos processuais quando exista motivo sério e grave adequado a suscitar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador e não tendo tal ocorrido, como evidenciam os autos, o recorrente apenas poderia através da impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º nº3 ou do artigo 410º nº2 ambos do Código de Processo Penal demonstrar que o processo de formação da convicção do tribunal recorrido não respeitava as regras processuais que impendem sobre o julgador na apreciação da prova, o que não logrou quer por não ter cumprido o ónus de impugnação a que se reporta o artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal quer porque a mera análise da motivação da decisão da matéria de facto revela que para o tribunal a quo a imagem global dos factos resultou da correlação e conjugação entre vários elementos de prova e não numa análise fragmentada e descontextualizada dos mesmos e evidencia um exercício crítico e explicativo da convicção do tribunal a quo que é lógico, seguro, que assenta em critérios de senso comum e funda-se nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal dos princípios invocados como infringidos pela recorrente.
Assim, improcede na íntegra o recurso da arguida e ora recorrente.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso da arguida AA.
Custas da responsabilidade da arguida recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último).
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 5 de novembro de 2025
Ana Rita Loja
Carlos Alexandre
Sofia Rodrigues