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R ecurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 11 de Outubro de 2012 Julgou a impugnação improcedente e, em consequência, absolveu a Câmara Municipal de Gondomar do pedido. Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., S.A. , veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferido no âmbito do processo de impugnação n° 1878108.5BEPRT, deduzida contra os actos de liquidação da taxa relativa à renovação de licenças de publicidade e/ou ocupação da via pública para o ano de 2008, praticados pela Câmara Municipal de Gondomar, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I — A douta Sentença recorrida ao confirmar a legalidade da cobrança de taxa (s) de publicidade pela afixação, em propriedade privada ou espaço contíguo a esta, de mensagens publicitárias com os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração, ou relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, ainda que visíveis do espaço público, perfilha solução oposta, para a mesma questão de Direito, daquela que foi acolhida por este STA no Acórdão n.° 033/10, datado de 02-06-2010; II — Ao omitir pronúncia fundada sobre a questão do reenvio prejudicial ao TJCE para apreciação da existência, in casu, de uma violação, pela entidade Recorrida, e pela via do Regulamento impugnado nos autos, do direito de Liberdade de Estabelecimento e do Princípio da Excepcionalidade de regimes de autorização administrativa (art°s 49° e 50 n° 2 al.c) do TFUE), o Tribunal a quo viola o dever processual de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes (conforme impõe o disposto no artigo 660° , n.° 2 do C.P. Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 2° , al. e), do CPPT ) - violação essa que determina a nulidade, por omissão de pronúncia, da referida douta Sentença recorrida, nos termos do art. 125.°, n.° 1, do C.P.P.T. ex vi direito/dever cominado no art° 234° do TCE (actual 267° do TFUE) - devendo, por conseguinte, revogar-se a douta Sentença recorrida. III — Mais se violando o BLOCO DE LEGALIDADE emergente do Direito da UE aplicável ao caso sub judice, designadamente os Princípios da Necessidade, da Proporcionalidade e da Gratuitidade, descritos no n° 3 alíneas b) e c) do art° 15° da Directiva-Serviços n° 2006/123/CE, ex vi da imposição resultante da Liberdade de Estabelecimento e do Principio da Excepcionalidade de Regimes de Autorização Administrativa (art°s 49° e 50º n° 2 al. c) do TFUE) — bloco este directamente invocável e aplicável, ex officio, na ordem jurídica interna, por força da aplicabilidade directa do Direito da União, nesta sede de direitos análogos (vide arts. 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e arts 37.°, 61.° e 62.° da CRP). IV — Assim tendo sido decidido pelo TJUE em diferentes Acórdãos, designadamente Acórdão Van Gend & Loos, Acórdão Dillenkofer, Acórdão Marleasing SA, Acórdão Konstantinos Adeneler, Acórdão Francovitch, Acórdão Simmenthal, Acórdão Duomo Gpa Srl, Acórdão Coster e Acórdão Kühne & Heitz NV V — Verifica-se, em consequência, a violação, pela douta Sentença Recorrida, do Princípio do Primado do Direito da EU consagrado no art. 8°, n.° 4, da CRP — vício de nulidade, e ainda vício de nulidade por inconstitucionalidade, de que igualmente enferma o douto Acórdão do TC n° 177/2010 de 5 de Maio — acórdão fundamento da douta Sentença recorrida VI — Consequentemente, se requerendo o reenvio prejudicial ao TJCE para apreciação da existência, no caso recorrido, de uma violação aos art°s 49°, 50° n°2 alínea c) do TFUE em vigor, bem como violação, quer pela Entidade Recorrida - pela via do Regulamento impugnado nos autos (Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Gondomar) — quer pela Sentença recorrida, dos princípios da necessidade e da proporcionalidade descritos no n° 3, alíneas b) e c) do art° 15° da indicada Directiva Serviços n° 2006/123/CE, ex vi da imposição e aplicabilidade directa, ao caso dos autos, do princípio da excepcionalidade de regimes de autorização administrativa nesta sede (artº 50 n°2 al. c) do TFUE); VII — Reenvio prejudicial que é da competência obrigatória deste V. STA, ex vi art° 267° do TFUE. VIII — Afigurando-se ainda legítima a apresentação, por qualquer cidadão, junto da Comissão Europeia, de denúncia, contra o Estado Português, nesta sede de direitos Análogos a direitos, Liberdades e Garantias, pela prática de actos de cobrança de taxas pela afixação de publicidade (marcas ou sinais distintivos de comércio) em propriedade privada, em violação de Princípios e normas de Direito da União cujo cumprimento incumbe ao Estado e suas entidades estaduais autárquicas, garantir, por força do Tratado, com todas as consequências e graves penalizações dai decorrentes para o mesmo Estado Português (art. 258.° e 260.° do TFUE). IX — Sem conceder, deve ser declarada - ipso jure - a nulidade da douta Sentença recorrida, bem como dos actos de cobrança que nela vêm confirmados - por evidente violação do Princípio da Legalidade, pois que tais cobranças não assentam, na realidade, em qualquer contrapartida comprovável, como tal, de serviços que, concreta e efectivamente, hajam sido prestados pelo ente autárquico ao particular, igualmente não assentando (as mesmas cobranças) na utilização de qualquer bem público ou semi-público, assim resultando violado o princípio da equivalência jurídica (art.° 4° da RGTAL) — neste sentido, cfr. Ac. deste STA n°033/10 de 2/06/2010; X — Pelo Dec. Lei n° 92/2010 de 26 de Julho (que transpõe, fora de prazo, para a ordem jurídica interna a Directiva Serviços n° 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro), vem determinar-se que os Princípios da Proporcionalidade, Adequação, Necessidade e Proporcionalidade em sentido restrito, bem como o Princípio da Gratuitidade, devem presidir a todo o legue de permissões administrativas para acesso ou exercício de actividades de serviços (art° 8° do citado DL.), XI — Por força do imposto pela citada Directiva e em cumprimento da mesma, o Dec. Lei n° 48/2011 de 1 de Abril, no seu art° 31°, vem dispor no sentido da isenção de quaisquer permissões ou licenças ou autorizações administrativas para a afixação de publicidade em propriedade privada, mesmo que visível do domínio público, quando esta consista na publicitação de marcas ou sinais distintivos de comércio detidos pelos titulares ou detentores dos edifícios ou estabelecimentos onde a mesma seja colocada - vindo reiterar o terminus dos regimes de permissão/autorização administrativa aplicáveis ao tipo de acto administrativo de cobrança sub judicie — termo esse (dos regimes permissivos ou autorizatórios em causa) que, por força da eficácia prática e aplicabilidade directa da citada Directiva no direito interno, se verificou logo a 28 de Dezembro de 2006, data da entrada em vigor daquela Directiva nos respectivos Estados-Membros subscritores, independentemente de qualquer ulterior acto de transposição, por estarem em presença, e em causa, direitos, liberdades e garantias análogos a direitos fundamentais com a inerente tutela jurídico-constitucional, seja a emergente da ordem interna, seja a emergente da ordem comunitária — esta última reforçada pela necessária e primeira aplicação, in casu, do Primado do Direito da União Europeia, ex vi art° 8° n°4 da CRP; XII — A afixação da publicidade em causa está isenta de qualquer acto de licenciamento, permissão ou autorização administrativa, bem como do pagamento de qualquer taxa, pelo que é livre a respectiva utilização e afixação em bens imóveis de propriedade ou legítima detenção por parte dos Interessados - face à revogação sistemática da legislação anterior e / ou posterior à Directiva Serviços, na medida em que tal legislação se mostre desconforme ao Bloco de Legalidade emergente do Direito da UE, maxime dos art°s 49° e 50° n°2 al. c) do TFUE, e da Directiva Serviços n°2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. XIII — Face ao Bloco de Legalidade aplicável ao caso concreto - quer das normas do Ordenamento Comunitário, quer das normas do Ordenamento Interno, maxime do ordenamento constitucional, àquele necessariamente subjacente - deve revogar-se a douta Sentença recorrida, por enfermar a mesma do vicio de erro de julgamento em matéria de Direito, tendo-se aí decidido, consequentemente, em violação daquele Bloco/Princípio da Legalidade. Requereu que seja revogada a sentença recorrida, por enfermar a mesma do vício de nulidade por omissão de pronúncia, bem como do vício de erro de julgamento em matéria de Direito, em consequente violação do Principio da Legalidade, ou, caso assim não se entenda, deverá proceder-se ao Reenvio Prejudicial Obrigatório ao TJUE, nos termos que vão supra citados. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A). Através de aviso/notificação junto a fls. 89, 90 e 91, a Câmara Municipal de Gondomar notificou a impugnante da liquidação da taxa de publicidade e/ou ocupação da via pública para o ano de 2008, relativa aos processos n°PUBRT356/04, PUB2197/04, PUB6181/03. B). A impugnante apresentou reclamações graciosas contra os actos de liquidação referidos em A) em 12/02/2008, cf. fls. 38 a 56 dos autos. C). A presente impugnação judicial foi apresentada em 01/08/2008, cf. fls. 1 dos autos. D). Os actos de liquidação impugnados foram efectuados ao abrigo do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Gondomar. Questão objecto de recurso : Nulidade da sentença por omissão de pronuncia quanto ao reenvio prejudicial. 2- Erro de julgamento quanto à matéria de Direito. 1- Nulidade da sentença por omissão de pronuncia quanto ao reenvio prejudicial Considera a recorrida que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia dado que tendo sido suscitada a necessidade de reenvio prejudicial, nada decidiu a esse propósito. Não lhe assiste razão porque a sentença, expressamente refere o seguinte: « Finalmente, e apenas em sede de alegações, veio a impugnante requerer ao Tribunal, caso este entenda necessário, o reenvio prejudicial ao TJCE. Ora, sendo a matéria incita nos presentes autos há muito debatida e decidida na jurisprudência e doutrina portuguesas, e não restando duvidas ao Tribunal quanto ao conhecimento dos vícios invocados pela impugnante, por desnecessário, fica prejudicado o reenvio prejudicial indicado pela impugnante », o que só pode entender-se como conhecimento expresso da questão suscitada a inviabilizar qualquer vício por omissão de pronúncia. Para além disso, reafirma perante este Supremo Tribunal Administrativo a necessidade de reenvio prejudicial, pelo que a questão não pode deixar de ser apreciada. Alega que se verifica uma violação pela entidade Recorrida, e pela via do Regulamento impugnado nos autos, do direito de Liberdade de Estabelecimento e do Princípio da Excepcionalidade de regimes de autorização administrativa (art°s 49° e 50 n° 2 al. c) do TFUE), o BLOCO DE LEGALIDADE emergente do Direito da UE aplicável ao caso sub judice, designadamente os Princípios da Necessidade, da Proporcionalidade e da Gratuitidade, descritos no n° 3 alíneas b) e c) do art° 15° da Directiva-Serviços n° 2006/123/CE, ex vi da imposição resultante da Liberdade de Estabelecimento e do Principio da Excepcionalidade de Regimes de Autorização Administrativa (art°s 49° e 50º n° 2 al. c) do TFUE) — bloco este directamente invocável e aplicável, ex officio, na ordem jurídica interna, por força da aplicabilidade directa do Direito da União, nesta sede de direitos análogos (vide arts. 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e arts 37.°, 61.° e 62.° da CRP). Sobre as suscitadas questões, seguindo de perto o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo n.º 222/12, de 21-11-2012, que analisou situação em tudo idêntica à suscitada nestes autos, de forma exaustiva, e, de que não encontramos razão para divergir, diremos que não se afigura de modo nenhum necessário ou oportuno o requerido reenvio prejudicial. Estamos perante a impugnação do acto de liquidação de uma taxa em que está em causa exclusivamente direito nacional português, cuja interpretação ou validade não compete, em caso nenhum ao Tribunal de Justiça, cuja competência, nesta matéria, definida pelo artº 267º do TFUE se queda na interpretação dos Tratados e na validade e na interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Assim, pese embora, o Supremo Tribunal Administrativo seja a última instância de recurso e, nessa medida, poder ser obrigatória a apresentação do processo de reenvio prejudicial, por não estar em causa uma das circunstância referida no artº 267º do TFUE, não há lugar a essa obrigatoriedade, como foi, já por diversas vezes decidido em processos onde era, como aqui, impugnada a taxa de publicidade liquidada por uma Câmara Municipal, de que é mero exemplo o acórdão antes referenciado. Para além disso, como veremos, não faz qualquer sentido a invocação das normas de direito comunitário indicadas pelo recorrente na presente situação. A sua invocação, completamente destacada da matéria em discussão nos autos serve apenas para atribuir formalmente um fundamento para o tal pedido de reenvio prejudicial. Neste âmbito se insere a invocação da violação: 1. do direito de Liberdade de Estabelecimento, e, 2. do Princípio da Excepcionalidade de regimes de autorização administrativa (art°s 49° e 50º , n° 2 al. c) do TFUE), 3. dos Princípios da Necessidade, 4. da Proporcionalidade e 5. da Gratuitidade, descritos no n° 3 alíneas b) e c) do art° 15° da Directiva-Serviços n° 2006/123/CE, 6. do Principio da Excepcionalidade de Regimes de Autorização Administrativa (art°s 49° e 50º n° 2 al. c) do TFUE), que torna imprestável a invocação do efeito directo do Direito da União na ordem jurídica interna. Dado o teor do art. 49º do TFUE, “(…) são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro. A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariados e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 54º, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais ”, logo se vê a inaplicabilidade à presente situação, onde não é invocada qualquer violação do direito de estabelecimento de uma pessoa ou sociedade nacional de um outro EM, por lhe serem aplicadas na ordem jurídica interna condições mais desfavoráveis do que as definidas por este Estado (Portugal) para os seus próprios nacionais. Estamos perante uma sociedade constituída segundo a lei do direito português que vem impugnar uma taxa liquidada por um ente autárquico português, seguindo regras de direito nacional português. Não há qualquer confronto possível entre o tratamento dado pela autarquia às sociedades portuguesas e às sociedades constituídas à luz da legislação de qualquer outro Estado-membro. Não faz qualquer sentido a invocação da referida violação porque ele não ocorre quando há qualquer discussão entre o estado ou qualquer ente público e os seus nacionais. Por sua vez, por força do nº 1 do art. 50.° do TFUE, a remoção dos obstáculos à liberdade de estabelecimento decorrem de actos legislativos a adoptar pelas instituições comunitárias no sentido da harmonização da legislação dos Estados-Membros sobre esta questão, o que basta para arredar qualquer possibilidade de aplicabilidade directa dos demais termos do artigo. Seria necessário que o recorrente invocasse os diplomas legislativos que deram concretização aos princípios ali referidos com precisão sobre quais as regras violadas. Não o tendo feito e optando por uma referência abstracta a um princípio que diz estar violado sem concretizar em que se reconhece essa violação, não pode sequer sem analisada a questão. A solução não é diversa quando nos deparamos com a invocada violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade descritos nas alínea b) e c) do no nº 3 do art. 15º da Directiva Serviços, destinada a incorporar “ disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços ”. Por um lado, a taxa foi liquidada em momento anterior ao da entrada em vigor daquela directiva, que ocorreu em 2009, quando a taxa foi liquidada em 2008, daí resultando a inaplicabilidade à situação em causa. Por outro, uma vez mais a invocação da violação dos referidos princípios é meramente teórica sem estar suportada em elementos de facto que permitam verificar, no caso concreto, qual o excesso que pretende ver o recorrente analisado por o ter por impeditivo ou gravemente dificultador do exercício da sua actividade. Em resumo, a invocação feita pelo recorrente das normas e princípios comunitários mostra-se em absoluto inaplicável à situação dos autos. Improcede, também o recurso, com o apontado fundamento. Por todas as razões antes enunciadas em que se verifica que de forma abstracta se invocam regras de direito comunitário de todo inaplicáveis à liquidação da taxa aqui em discussão, perde todo o sentido falar-se na violação do Princípio do Primado do Direito da EU, dado que, não sendo aplicável nestes autos qualquer regra de direito comunitário, a questão mesmo do ponto de vista meramente lógico não se coloca sequer, improcedendo, também o recurso na medida em que assaca à sentença recorrida o vício de nulidade por violação do Princípio do Primado do Direito da EU. 2- Nulidade da Sentença por erro de julgamento quanto à matéria de Direito Efectivamente a sentença recorrida ao confirmar a legalidade da cobrança da taxa de publicidade pela afixação, em propriedade privada ou espaço contíguo a esta, de mensagens publicitárias com os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração, ou relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, ainda que visíveis do espaço público, perfilha solução oposta, para a mesma questão de direito, daquela que foi acolhida por este Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.° 033/10, datado de 02-06-2010. Porém, mostra-se alinhada com a jurisprudência posterior, uniformemente reiterada pelo Supremo Tribunal Administrativo que, inflectindo a posição anterior adoptada e constante daquele acórdão, de resto secundando idêntica inflexão sobre a matéria efectuada pelo Tribunal constitucional, veio a afirmar a legalidade da cobrança de taxa (s) de publicidade pela afixação, em propriedade privada ou espaço contíguo a esta, apoiada na constitucionalidade das normas que a suportam. Como analisado no ac. deste Supremo Tribunal Administrativo, de 21-11-2012 proferido no processo n.º 222/12 de que passamos a transcrever, por com ele concordarmos inteiramente, « Apesar da sentença recorrida ter aplicado ao caso sub judice a jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2010 que concluiu, invertendo jurisprudência anterior, que a taxa de publicidade em causa configura uma verdadeira taxa e não um imposto, vem a recorrente reiterar que a cobrança da taxa de publicidade é ilegal por não assentar na utilização de qualquer bem público ou semi-público, assim resultando violado o princípio da equivalência jurídica, com base no decidido no Acórdão do STA, de 2/6/2010, proc 033/2010. Ora, acontece que, tal como se pronunciou a Mmª Juíza “a quo”, embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal se tenha dividido quanto à questão, a verdade é que veio predominantemente a afirmar-se no sentido do mencionado Acórdão do Tribunal, acolhendo o entendimento sobre a qualificação como taxa da receita liquidada ao abrigo das normas em causa, nomeadamente e entre outros, nos Acórdãos de 12/1/2011, de 19/1/2011, 6/4/2011, de 25/1/2011 e de 12/10/2011, nos processos nºs 752/10, 33/10, 119/11, 93/11 e 306/11, respectivamente. Retoma-se, assim, a jurisprudência vazada no voto de vencido do Conselheiro Benjamim Rodrigues no Acórdão do Tribunal Constitucional de 17/2/2004, proc nº 537/2002, “de que a simples remoção de um limite jurídico para a colocação de publicidade em edifício particular é motivo suficiente para a cobrança de uma taxa dada que pode consubstanciar uma prestação pública sinalagmática do pagamento da mesma, sem ser necessário que essa remoção vise possibilitar uma utilização individualizada e efectiva de um bem público”. No mesmo sentido, pode ler-se, no Acórdão do Tribunal Constitucional, que tendo “o artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária vindo explicitar que «as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (De igual modo, a Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro (alterada pela Lei n.° 64-A/2008 , de 31 de Dezembro, e pela Lei n.° 117/2009 , de 29 de Dezembro), que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, consagra, no artigo 3.º, idêntica categorização.). “(…). “A emissão da licença, o mesmo é dizer, o levantamento do obstáculo jurídico (que já vimos não ser arbitrário) dá origem a uma relação com o obrigado tributário distinta da que intercede com a generalidade dos administrados, no quadro da qual a entidade emitente assume uma particular obrigação — a duradoura obrigação de suportar uma actividade que, embora respeitando aqueles deveres, interfere permanentemente com a conformação de um bem público. Com o licenciamento, alteram-se as posições jurídicas recíprocas de administração e administrado, ficando aquela onerada, enquanto a situação persistir, com uma obrigação até aí inexistente. Inversamente, o anunciante ganha título para uma activa e particular fruição, em termos comunicacionais, do espaço ambiental necessária à realização da utilidade individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos (cfr., todavia, o Acórdão n.° 437/2003). Em exclusivo proveito próprio, um sujeito privado — o anunciante — introduz, através da actividade publicitária, mudanças qualitativas na percepção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário ”. O recorrente não apresentou qualquer argumento susceptível de fundamentar que nos afastemos quer da jurisprudência do Tribunal Constitucional mencionada, quer da orientação maioritária deste Supremo Tribunal. Soçobram, pois, todos os fundamentos invocados no recurso, não sendo admissível o reenvio prejudicial solicitado, nem sendo descortinável a violação de qualquer norma ou princípio de direito comunitário seja pelo acto de liquidação, seja pela sentença recorrida, e, a sentença não enfermar do vício nulidade por omissão de pronúncia nem de erro de julgamento em matéria de Direito. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos ( art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil , ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Pedro Delgado – Casimiro Gonçalves.