I- Não se opera qualquer transmissão do direito ao arrendamento do local de instalação de um estabelecimento comercial, se na escritura de dissolução da sociedade por quotas respectiva se da esta por liquidada, por inexistencia de activo ou de passivo.
II- Na acção de reinvindicação intentada pelo proprietario do imovel não podem os reus, socios que foram daquela sociedade, alegar titulo legitimo de ocupação do local arrendado.
III- Não integra abuso de direito a reinvidicação, pelo proprietario do imovel, de partes deste, ocupadas por por quem as esta a possuir sem titulo.
IV- O facto de as instancias não terem conhecido directamente da questão do abuso de direito suscitada pelos reus, não impede o Supremo Tribunal de Justiça de a apreciar e decidir, pois o abuso de direito e de considerar oficiosamente, dado ser função do tribunal determinar quais os limites do direito, mesmo que as partes os não invoquem.